TJRN - 0804652-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0804652-27.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: MARIANA ASSUNCAO TEIXEIRA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.978,37 (quinze mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme ID 146684876, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, em acordo com o que foi determinado (ID 120578531).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0804652-27.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIANA ASSUNCAO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:20
Processo Reativado
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:19
Juntada de diligência
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29/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:23
Processo Reativado
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28/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2023 23:59.
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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