TJRN - 0000549-49.2005.8.20.0148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Tarcisio de Aquino Costa Teixeira em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Edmilson Jose dos Santos em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0000549-49.2005.8.20.0148 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PEDRO DA SILVA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS, TARCISIO DE AQUINO COSTA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE PEDRO DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados.
Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, pela qual pugnou pelo reconhecimento da prescrição na espécie (ID n. 93452496).
Intimado para se manifestar, a exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição (ID n. 101871861). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, portanto cabível à espécie.
Acerca da alegada prescrição, conforme se depreende da leitura do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz, ainda que incompetente, incumbindo ao autor, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que ordenar a citação, promovê-la, sob pena de a interrupção da prescrição não se operar, ressalvada, ainda, a ausência de prejuízo pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Já o art. 219 do CPC/1973, dispunha que era a citação válida que interromperia a prescrição, retroagindo, portanto, à data da propositura da ação.
Nesse contexto, não havendo citação, a mera propositura da ação não impede a ocorrência da prescrição, principalmente se o autor deixar de promover a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (art. 219, § 2º, CPC).
Na espécie, constato estar o feito tramitando desde julho de 2005 sendo que a citação dos devedores solidários só ocorreu em maio de 2018 e a do devedor principal em maio de 2021, pela via editalícia.
Diante desse contexto, a despeito das diversas suspensões com base na Lei n. 12.844/2013 e as que a sucederam, há de se verificar que já se consumou a prescrição.
Isso porque, até a primeira suspensão decorrente da mencionada Lei n. 12.844/2013, decorreu prazo superior ao de cinco anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, entendo aplicável ao caso concreto, por se tratar de ação de execução para cobrança de contrato de empréstimo pessoal, ou seja, dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo supramencionado.
Dessa forma, conforme delineado no artigo 202, I, do Código Civil, a prescrição não foi interrompida, correndo o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e consumando-se a prescrição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no que dispõem os arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, que deverão ser calculadas pela secretaria judiciária.
Condenar o autor em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura digital.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)1 -
27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:29
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 15:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/09/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:27
Digitalizado PJE
-
18/12/2020 09:21
Recebidos os autos
-
14/08/2020 05:59
Mudança de Classe Processual
-
16/07/2020 04:05
Expedição de edital
-
06/07/2020 03:21
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2020 10:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2020 10:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/01/2020 03:11
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2020 08:55
Concluso para despacho
-
16/01/2020 01:05
Petição
-
17/12/2019 09:19
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2019 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2019 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 01:56
Mero expediente
-
07/06/2019 07:53
Concluso para despacho
-
31/05/2019 09:56
Expedição de ofício
-
29/05/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2019 08:30
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 02:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2019 01:29
Outras Decisões
-
01/10/2018 11:22
Concluso para despacho
-
23/08/2018 03:37
Petição
-
13/08/2018 01:06
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2018 08:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2018 08:19
Documento
-
30/07/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 03:56
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2018 05:07
Mero expediente
-
18/06/2018 01:49
Concluso para despacho
-
12/06/2018 04:12
Juntada de carta precatória
-
18/05/2018 11:30
Juntada de carta precatória
-
15/05/2018 05:41
Juntada de Ofício
-
12/04/2018 01:35
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 01:34
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2018 11:24
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2018 11:10
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2018 11:59
Recebimento
-
10/04/2018 11:59
Remessa
-
09/04/2018 03:37
Decisão Proferida
-
27/03/2018 04:49
Mero expediente
-
05/03/2018 04:01
Concluso para despacho
-
09/02/2018 09:42
Petição
-
10/01/2018 09:46
Reativação
-
09/01/2018 01:51
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 04:49
Documento
-
30/11/2017 02:25
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/11/2017 12:32
Juntada de mandado
-
16/11/2017 11:47
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 10:18
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 02:03
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 05:37
Audiência
-
09/11/2017 04:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 02:43
Petição
-
21/03/2017 10:19
Processo Suspenso
-
20/03/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2017 05:25
Recebimento
-
03/03/2017 11:14
Por decisão judicial
-
03/03/2017 10:34
Concluso para decisão
-
03/03/2017 08:34
Petição
-
02/03/2017 05:29
Recebimento
-
16/01/2017 09:34
Concluso para despacho
-
11/01/2017 10:55
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2016 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
27/06/2016 01:56
Recebimento
-
21/06/2016 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2016 08:51
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2016 11:31
Mero expediente
-
19/05/2016 10:01
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2016 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2016 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2016 02:34
Recebimento
-
05/05/2016 10:27
Mero expediente
-
28/03/2016 03:51
Concluso para despacho
-
17/03/2016 08:24
Petição
-
01/02/2016 12:09
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 11:46
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2015 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2015 06:03
Recebimento
-
21/07/2015 09:30
Decisão Proferida
-
13/04/2015 02:54
Concluso para despacho
-
30/03/2015 11:20
Petição
-
13/03/2015 10:27
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2015 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2015 08:44
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2015 03:35
Reativação
-
01/03/2015 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 11:48
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2014 10:03
Processo Suspenso
-
25/09/2014 08:33
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2014 02:21
Recebimento
-
17/09/2014 12:54
Decisão Proferida
-
01/08/2014 09:32
Concluso para despacho
-
15/07/2014 10:36
Petição
-
11/06/2014 09:04
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2014 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2014 04:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2014 02:24
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2014 01:43
Reativação
-
07/12/2013 12:00
Prazo Alterado
-
29/10/2013 12:00
Processo Suspenso
-
29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/09/2013 12:00
Petição
-
24/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Mero expediente
-
12/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/03/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Publicação
-
19/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
08/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
17/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2011 12:00
Recebimento
-
10/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
20/05/2011 12:00
Mero expediente
-
14/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2011 12:00
Petição
-
14/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2010 12:00
Publicação
-
28/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2008 12:00
Recebimento
-
12/02/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
22/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2007 12:00
Recebimento
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2007 12:00
Juntada de AR
-
14/02/2007 12:00
Juntada de AR
-
02/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
01/02/2007 12:00
Recebimento
-
31/01/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
16/01/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/12/2006 12:00
Recebimento
-
05/12/2006 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
10/11/2006 12:00
Juntada de AR
-
19/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/10/2006 12:00
Recebimento
-
16/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2006 12:00
Concluso
-
11/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
03/10/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
22/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/03/2006 12:00
Recebimento
-
14/03/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/01/2006 12:00
Recebimento
-
10/01/2006 12:00
Processo Suspenso
-
10/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2005 12:00
Juntada de Petição
-
06/12/2005 12:00
Juntada de AR
-
24/11/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/11/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/11/2005 12:00
Recebimento
-
23/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
21/11/2005 12:00
Concluso
-
23/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2005 12:00
Certificar Outros
-
23/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
10/08/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/08/2005 12:00
Expedir Mandados
-
03/08/2005 12:00
Expedir Mandados
-
02/08/2005 12:00
Recebimento
-
02/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2005
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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