TJRN - 0800539-41.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-41.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA QUEIROZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUE NÃO É OBJETO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 54, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, alega, basicamente, que visava a contratação de um empréstimo padrão e não do tipo RMC, que no ato da contratação foi induzida ao erro e não houve qualquer informação quanto ao comprometimento da margem consignável, razão pela qual sustenta que a RMC constituída padece de ilegalidade.
Ressalta que a sentença deverá ser reformada considerando que foi aplicado entendimento como se o pedido da apelante fosse pela nulidade absoluta do negócio e não para que fosse cumprido o que de fato foi contratado, ou seja, que fosse convertido o cartão de crédito em empréstimo consignado, assim, reconhecendo que a dívida já estaria até mesmo quitada.
Acrescenta que apesar de existir um contrato com título de “Cartão de crédito”, os agentes financeiros NÃO informam na hora da celebração que o contrato se dá na modalidade Cartão de Crédito e que os descontos realizados em seu contracheque referentes ao pagamento mínimo, não tem o condão de amortizar o capital tomado como empréstimo, servindo apenas para quitar encargos do cartão de crédito.
Aduz também que não lhe foi informado que as taxas de juros aplicadas em cartão de crédito são muito superiores aquelas aplicadas aos empréstimos consignados, o que faz com que a apelante tome uma surpresa, pois apesar de tanto tempo pagando as parcelas, a dívida não diminui, ao contrário, até aumenta.
Defende que não há prova de que a apelante tenha usado o cartão de crédito para saques e/ou compras, o que só corrobora a afirmação de que o seu objetivo era contratar um empréstimo consignado simples.
Pediu a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), devendo haver a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, a título de prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, não conheço a prejudicial de decadência, arguida pela empresa apelada em contrarrazões, pois não é objeto do recurso da parte autora, de tal modo que em relação a ela não há devolução de conhecimento a esta instância recursal.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece guarida.
Com efeito, busca a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento que não efetivou tal pacto, mas sim um empréstimo consignado.
Todavia, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar, pois, conforme bem observado pela julgadora sentenciante, “(...) a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia dos contratos devidamente assinados pela parte autora (Ids. 102518350, 102518351, 102518352, 102518353 e 102518354), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, além do TED (Ids. 102518362, 102518363, 102518364 e 102518365).
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado”.
Resta difícil prevalecer a tese da autora de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no item “forma de pagamento”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º, do art. 54, do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800539-41.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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