TJRN - 0800813-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800813-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESIANE DOS SANTOS GALVAO Advogado(s): LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GESIANE DOS SANTOS GALVÃO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0813870-98.2023.8.20.5124) proposta em face da empresa POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que moveu a ação judicial visando a impor ao plano de saúde a observar os dispositivos do contrato firmado entre as partes, e, assim, autorizar integralmente a cobertura dos custos necessários à realização de procedimento cirúrgico indicado por Cirurgião Buco-Maxilo assistente voltado à recuperação da sua saúde.
Aduz restar a decisão recorfida equivocada, já que a doença que a acomete e a necessidade cirúrgica restaram devidamente demonstradas nos autos, inclusive sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado que a Agravada arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em seu favor.
No mérito, postula o provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que o Agravado arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da Agravante.
Sobre o tema, destaca-se que a Agência Nacional de Saúde, em observância ao disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sujeitos à cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, dispondo o seguinte: “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta RN para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” De início, observo que o indeferimento administrativo do procedimento prescrito se deu por não vislumbrar a operadora do plano de saúde tratar-se de caso cirúrgico odontológico com necessidade de anestesia geral, situação que estaria desobrigada da cobertura.
Em análise dos autos, e não obstante a indicação cirúrgica como melhor tratamento à Agravante, certo é que, em sede liminar, não se vislumbra, de fato, a comprovação do imperativo clínico para que os procedimentos ocorram em ambiente hospitalar com a cobertura da agravada.
Ademais, nesse instante de análise sumária, é de se impor ao julgador cautela quanto ao pleito, em especial pelo caráter de irreversibilidade e prejuízos financeiros que a decisão pode causar à parte Agravada, que sequer exerceu o contraditório e ampla defesa.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1° Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-02.2024.8.20.5112
Maria da Conceicao Neta Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 08:04
Processo nº 0804310-55.2024.8.20.5106
Francisco Raildo Pereira de Oliveira
Jose Francisco Vieira de Paula
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 18:52
Processo nº 0832742-79.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Luiz Felix Neto
Advogado: Mathos Leite de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 09:42
Processo nº 0832742-79.2022.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Luiz Felix Neto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:45
Processo nº 0832742-79.2022.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Luiz Felix Neto
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 09:20