TJRN - 0800045-45.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
04/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
03/12/2024 12:25
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2024.
-
21/11/2024 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:36
Decorrido prazo de Todas as partes em 16/09/2024.
-
23/09/2024 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 05:00
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:00
Juntada de diligência
-
14/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIZIARIO PAULINO REGIO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:46
Decorrido prazo de EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIZIARIO PAULINO REGIO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 19:02
Juntada de diligência
-
06/07/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 18:56
Juntada de diligência
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:03
Decorrido prazo de executado em 26/04/2024.
-
27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:00
Juntada de diligência
-
12/03/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:22
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:57
Decorrido prazo de Exequente em 15/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:21
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:21
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:21
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Alvará recebido
-
04/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800045-45.2023.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (4) DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados na conta da parte executada, em favor da parte exequente, a ser transferida para conta bancária disposta em petição de ID 109094948.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se houve o adimplemento integral do débito e, não havendo, requerer as medidas expropriatórias que entender de direito, sob pena de extinção.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800045-45.2023.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (4) DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ELIZIARIO PAULINO REGIO, MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO, CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS e CARLUSON REGIO DE MEDEIROS.
Intimados os executados para pagar o débito, a ré ELIMARI REGIO DE MEDEIROS EIRELI apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao ID 97818682, a qual foi rejeitada ao ID 99684962.
Dessa forma, foi dado prosseguimento ao feito, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros no sisbajud.
Entretanto, sobreveio nova EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desta vez, apresentada por SERIDO FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual a parte excipiente alega que a) o valor da coobrigação relacionada à referida cédula e objeto da presente ação executiva é de apenas R$ 62.424,86 e não de R$ 110.194,14; b) no relatório obtido, não consta a dívida como vencida ou a vencer.
Diante desses fatos, sustenta que é possível inferir que o Banco Exequente pode ter realizado compensações de prejuízos, incluindo IRPJ, PIS/COFINS e CSLL, ceifando a liquidez do título.
Requereu, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade superveniente da cédula de crédito bancário.
Em sua manifestação de ID 111440043, o BANCO DO NORDESTE sustentou o não cabimento de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
Ademais, relatou que a planilha de débitos anexada aos autos é clara ao demonstrar os encargos financeiros aplicados em caso de pagamento regular e de inadimplemento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da liquidez do título executivo, sob a alegação de que é possível que o Banco Exequente tenha realizado compensações de prejuízos, incluindo IRPJ, PIS/COFINS e CSLL nos cálculos, sustentando, portanto, que a dívida do executado é no valor de R$ 62.424,86.
Ocorre que a parte excipiente tão somente se ateve à juntada de um relatório de informações oriunda do BACEN (ID 109117300), que, inclusive, expressamente informa que não apresenta o valor atualizado da dívida, de modo que não trouxe aos autos provas suficientes de que houve excesso de execução, tampouco comprovou a alegada compensação de prejuízos com IRPJ, PIS/COFINS e CSLL, eis que necessário produção de prova contábil neste sentido.
Dessa forma, observo que tal fundamento de defesa não se enquadra na possibilidade de análise a título de exceção de pré-executividade, eis que deveria estar inequivocamente demonstrada, não se admitindo qualquer dilação probatória para este efeito.
Aliás, o STJ possui entendimento no sentido de não ser cabível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade, salvo quando restar extremamente evidente o excesso, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim sendo, por inadmissível nesta via, tem-se que inviabilizado o recebimento da exceção em relação a esta matéria.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Sem condenação em honorários[1] .
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800045-45.2023.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada retro, no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] Processo: 0800045-45.2023.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários dos beneficiários do ofício requisitório retornado, para fins de transferência de valores por meio do sistema SISCONDJ, bem como para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 16/10/2023 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 12:49
Decorrido prazo de executados em 18/09/2023.
-
19/09/2023 13:09
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:09
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:09
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:56
Decorrido prazo de ELIZIARIO PAULINO REGIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:56
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:04
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:04
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ELIZIARIO PAULINO REGIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:47
Juntada de diligência
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Considerando a efetivação parcial do bloqueio on line, intima-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC), conforme decisão de ID 95372627.
Cruzeta/RN, 30 de agosto de 2023.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
30/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/08/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 04:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Considerando o decurso do prazo para cumprimento do despacho de id 101849850, INTIME-SE, novamente a parte exequente, para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 25 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
25/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800045-45.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (4) DESPACHO Considerando que este Juízo já determinou a penhora online, cumpra a Secretaria as determinações pertinentes e sucessivamente ordenadas em ID Num. 95272627.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse na tentativa de celebração de acordo em sede de audiência.
Caso não tenha o exequente interesse na audiência, como medida de economia, deixo de incluir o feito em pauta, ante a inviabilização do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:53
Decorrido prazo de CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MEDEIROS REGIO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZIARIO PAULINO REGIO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:48
Decorrido prazo de executada em 14/03/2023.
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLYSON REGIO DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 11:13
Outras Decisões
-
15/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:17
Juntada de custas
-
10/02/2023 10:02
Juntada de custas
-
08/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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