TJRN - 0801844-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801844-88.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MH FACTORING LTDA Polo Passivo: SONIA MARIA GUIMARAES COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID146082799 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801844-88.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: MH FACTORING LTDA Advogado(s) do reclamante: TELLES SANTOS JERONIMO Demandado: SONIA MARIA GUIMARAES COSTA e outros Advogado(s) do reclamado: RENATO FREITAS BARRETO DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801844-88.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MH FACTORING LTDA Polo Passivo: SONIA MARIA GUIMARAES COSTA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 125679307 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 125679307, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
30/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUIMARAES COSTA em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUIMARAES COSTA em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2024 14:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2024 15:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801844-88.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: MH FACTORING LTDA Advogado(s) do reclamante: TELLES SANTOS JERONIMO Réu: SONIA MARIA GUIMARAES COSTA e outros DESPACHO O autor, MH FACTORING LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu SONIA MARIA GUIMARAES COSTA e outros , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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