TJRN - 0835323-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835323-04.2021.8.20.5001 AUTOR: Jarbas Martins Moura da Silva RÉU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço dos bens indicados pelo exequente, na petição de ID162322369, e constante do registro de imóveis(certidão do ID 153145729), o qual deverá ser anexado aos autos.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que lhe seja menos oneroso e não traga prejuízos ao exequente.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
17/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:11
Outras Decisões
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31/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835323-04.2021.8.20.5001 AUTOR: Jarbas Martins Moura da Silva RÉU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Considerando que a execução corre por conta do exequente, cabe a este indicar os imóveis sobre o qual pretende que se recaia a penhora.
Assim, determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os imóveis que pretende ver penhorado.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:01
Outras Decisões
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08/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835323-04.2021.8.20.5001 AUTOR: Jarbas Martins Moura da Silva RÉU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Jarbas Martins Moura da Silva em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$49.266,38(quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). , já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) - 
                                            
12/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2024 11:18
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 26/09/2023.
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22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 27/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 28/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
29/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 28/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835323-04.2021.8.20.5001 AUTOR: Jarbas Martins Moura da Silva RÉU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença (Id. 99291161) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
Pediu esclarecimentos sobre se as parcelas dos meses de março/2018 até junho/2021 não deveriam ser compreendidas no cálculo de restituição ou se serão abatidas do valor da restituição a ser devolvida ao embargante.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em que pese não se constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida sentença, entendo que podem ser dados esclarecimentos.
Consta o seguinte no dispositivo da sentença em análise: "Condeno a, após abater do valor pago, incluído o sinal, as parcelas em aberto devidas pelo autor a partir de março/2018 até 23/07/2021, acrescida dos encargos da cláusula 5 do instrumento, proceder a devolução, de forma imediata (súmula 543 do STJ), do montante que remanescer, com retenção de 15% (quinze por cento), corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por meros cálculos." Dessa forma, as parcelas em aberto (entre março/2018 até 23/07/2021) deverão ser abatidas do valor a ser devolvido ao embargante.
Após, é devido ao embargado a retenção do percentual de 15% (quinze por cento) do montante remanescente.
Ademais, nesse caso, a alteração do percentual não é possível em sede de embargos de declaração, por se tratar de questão de mérito.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
26/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 19:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 19:17
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 06:50
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 06:50
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/05/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
 - 
                                            
02/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
 - 
                                            
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/03/2023 16:04
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:04
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:04
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:04
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
11/07/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 07:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/07/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/06/2022 12:56
Processo Reativado
 - 
                                            
27/06/2022 12:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
27/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/06/2022 07:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/06/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
10/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
30/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/08/2021 14:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2021 14:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
26/07/2021 18:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
23/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2021 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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