TJRN - 0851152-93.2019.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 21:02
Juntada de diligência
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20/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Processo Reativado
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08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:24
Decorrido prazo de partes em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:32
Juntada de decisão
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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01/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
3ª SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Autos n. 0851152-93.2019.8.20.5001 Polo Ativo: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ Polo Passivo: MARIA MONICA SABINO MORAIS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, Id. 125290624, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 12 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário -
21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 12:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846696-03.2019.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: MARIA MONICA SABINO MORAIS REQUERIDO: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ PROCESSO 0851152-93.2019.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ REQUERIDA: MARIA MONICA SABINO MORAIS SENTENÇA (julgamento conjunto) MARIA MONICA SABINO MORAIS, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, igualmente qualificada.
Afirma em prol de sua pretensão, que: a) reside, de forma mansa, pacífica e sem oposição, no imóvel situado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, desde o ano de 1991; b) em todo esse período, a autora residiu no aludido imóvel com animus domini, sendo reconhecida como dona da casa por toda a circunvizinhança; c) não possui nenhum outro imóvel, sendo este o seu único local de moradia e de toda a sua família; d) o imóvel em comento era locado pelo Sr.
JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, enquanto era vivo, para a tia avó do ex-marido da autora; d) em razão de ter engravidado no ano de 1991 e, junto ao seu esposo, não terem lugar para formar sua família, a autora foi convidada a morar no imóvel pela tia avó do seu esposo; e) a autora nunca foi locatária do imóvel, mas sim a tia avó de seu ex-marido; f) no ano de 1998 se findou o prazo do contrato de aluguel entre o Sr.
JAIR DIOGENES DE CARVALHO e a tia avó do ex-esposo da autora, e desde então o locador não foi mais buscar os valores pertinentes ao aluguel, não manifestou interesse em rescindir o contrato, não solicitou a devolução do imóvel e nem se manifestou contrariamente à manutenção da moradia da família; g) desde o ano de 1998 que não se paga nenhum valor de aluguel; h) no ano de 2008, com a separação da autora, toda a família (tia avó, ex-marido e irmãos do ex-marido) saiu do imóvel, deixando apenas a autora e seus filhos; i) desde o ano de 2008 a autora reside sozinha no imóvel com seus filhos e, em todo o período que mora, nunca pagou nenhum aluguel ou recebeu qualquer cobrança; j) realizou várias reformas no imóvel, tais como: troca de pisos, troca de telhas, troca do madeiramento completo do telhado da casa, inserção de PVC no quarto e pintura e;) estão presentes os requisitos da usucapião constitucional, conforme art. 183 da CF, pois o imóvel possui área inferior a 250 metros quadrados.
Requer a procedência total do pedido, declarando em favor da autora o domínio do imóvel situado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, com as consequentes alterações na matrícula e registro.
Juntou documentos, dentre eles a certidão atualizada do imóvel usucapiendo (ID 64039067).
Contestação apresentada por MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ (ID 50352746) - herdeira do imóvel em questão, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o Sr.
JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, já falecido, irmão da ré, concedeu em locação à ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA, o imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme contratos de locação em anexo; b) a locação teve início em 1º de maio de 1984 e foram realizados contratos nos anos de 1987 e 1988 e posteriormente renovou-se automaticamente, estando vigente até a presente data; c) em 19 de junho de 2017 o Sr.
JAIR faleceu e desde então o aluguel que era pago diretamente a este não foi mais pago pela locatária, sendo inclusive cobrado em Juízo no Processo nº 0820067-89.2019.8.20.5001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal; d) a ré não possui mais interesse na locação do referido imóvel e desta forma promoveu o despejo por falta de pagamento em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA e e) a ocupação de imóvel decorrente de relação locatícia não gera o direito de usucapir, ainda que, por vários anos, o locatário deixe de pagar o aluguel devido, pois sem animus domini não há usucapião.
Requer a total improcedência do pedido.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 71478208, 72072845 e 73257293.
Contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE JAIR DIÓGENES CARVALHO (ID 71508464), através da qual afirma que o Sr JAIR celebrou um contrato de locação do referido imóvel com a Sra.
ELIZABETH BEZERRA e que o fato de estar com aluguéis atrasados não lhe garante direitos, não havendo no ordenamento jurídico pátrio a previsão de usucapião para imóveis objeto de locação.
Decorreu o prazo legal sem que os confinantes e eventuais interessados, incertos e não sabidos, tenham apresentado oposição (certidão de ID 88017735).
Não houve réplica às contestações (certidão de ID 90217349).
Parecer da Promotoria de Justiça (ID 90248237), informando a ausência de interesse na causa.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 108340872), através da qual este Juízo acolheu o pedido para determinar a exclusão do ESPÓLIO DE JAIR DIÓGENES DE CARVALHO da lide, por ilegitimidade passiva, além de determinar o reaprazamento da audiência.
Nova audiência de instrução e julgamento (ID 120403103) para oitiva de testemunhas.
Alegações finais da parte autora (ID 121458017) e da ré (ID 121838341).
Por sua vez, MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, qualificada nos autos, interpõe Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA MONICA SABINO MORAIS, igualmente qualificada.
Afirma, em suma, o seguinte: a) o Sr.
JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, já falecido, irmão da ré, concedeu em locação à ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA, o imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme contratos de locação em anexo; b) a locação teve início em 1º de maio de 1984 e foram realizados contratos nos anos de 1987 e 1988 e posteriormente renovou-se automaticamente, estando vigente até a presente data; c) Em 19 de junho de 2017 o Sr.
Jair Diógenes de Carvalho faleceu e desde então o aluguel que era pago diretamente a este não foi mais pago pela locatária, sendo inclusive cobrado em Juízo no Processo nº 0820067-89.2019.8.20.5001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal; d) a ré não possui mais interesse na locação do referido imóvel e desta forma promoveu o despejo por falta de pagamento em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA; d) foi surpreendida com uma Ação de Usucapião promovida por MARIA MÔNICA SABINO MORAIS, que ingressou com o Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001; e) na própria Ação de Usucapião, MARIA MÔNICA SABINO MORAIS reconhece que o imóvel era locado pelo Sr JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, enquanto era vivo para a tia-avó do seu ex-marido; f) o aluguel era pago mensalmente por ELIZABETH BEZERRA em mãos à pessoa do Sr JAIR; g) com o falecimento do Sr JAIR em 19/06/2017, o respectivo aluguel deixou de ser pago e a sua sucessora ingressou com o despejo cumulado com cobrança de aluguel deste período em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA; h) não há que se falar em aquisição por usucapião do respectivo imóvel, visto que não possuía, de forma mansa pacífica e sem oposição, a posse do respectivo imóvel e i) está evidenciado que a requerente preenche todos os requisitos elencados no artigo acima descrito artigo 1.210 do Código Civil.
Requer a procedência do pedido, tornando definitiva a reintegração de posse do bem imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, lagoa Nova, Natal/RN, em favor de MÔNICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ, em virtude de ser a sucessora de JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, conforme atesta escritura pública de inventário e partilha anexada aos autos.
Juntou documentos, dentre eles a Escritura de Compra e Venda do imóvel (ID 50280470), contratos de locação (ID 50280471) e recibos de pagamento de aluguéis (ID 50280475).
Contestação apresentada (ID 59255675), onde a ré pugna pelo sobrestamento do feito em virtude da interposição da ação de usucapião.
No mérito, sustenta que: a) nos autos da ação de usucapião estão demasiadamente comprovados os requisitos ensejadores da aquisição de propriedade, especialmente a posse mansa e pacífica e sem oposição, visto que, conforme assumido pela demandante em sua inicial, ela só veio ajuizar a ação possessória após receber a intimação da usucapião; b) em razão de ter engravidado no ano de 1991 e, junto ao seu marido não terem lugar para formar sua família, a demandada foi convidada a morar no imóvel pela tia avó do seu esposo, Sra.
ELIZABETH, de forma que nunca foi locatária do imóvel; c) o locador não foi mais buscar os valores pertinentes ao aluguel, não manifestou interesse em rescindir o contrato, não solicitou a devolução do imóvel e nem se manifestou contrariamente à manutenção da moradia da família; d) no ano de 2008, com a separação da demandada e seu ex-marido, toda a família (tia avó, ex-marido e irmãos do ex-marido) saiu do imóvel, deixando apenas a demandada e seus filhos; e) já são mais de 12 anos residindo no imóvel sem nenhuma oposição e, só agora, após receber a citação da usucapião, a autora ajuizou a presente ação possessória; f) a autora alega que a demandada não teria posse mansa e pacífica do imóvel, mas, no entanto, tal argumento é facilmente refutado pelo fato de não haverem comprovantes de pagamento de aluguel, contrato ou qualquer manifestação de oposição à moradia dela e g) existe vasto acervo fotográfico da família da demandada no imóvel objeto deste litígio que demonstram que sua moradia é antiga e que há uma identificação sentimental dela com o imóvel e um reconhecimento de toda a circunvizinhança de que ela é a dona.
Réplica à contestação (ID 65976317).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 66183595).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 120405493).
Alegações finais da parte autora (ID 121839810) e da ré (ID 121458021). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, esclareça-se que a interposição de ação de usucapião, que é meio de aquisição originária de propriedade, possui o condão de afastar qualquer pretensão possessória sobre o imóvel objeto da lide.
Desse modo, necessário que se julgue primeiramente a exceção de usucapião e, caso esta seja procedente, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe.
Passo à análise da Ação de Usucapião de nº 0846696-03.2019.8.20.5001 (autora: MARIA MONICA SABINO MORAIS / ré: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ).
Trata-se o presente caso de Usucapião Especial Urbana, prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, cujas condições de aquisição da propriedade são as seguintes: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural No caso, a área total do imóvel possui menos de 250m2, dentro do limite estabelecido por lei, estando bem descrito no memorial descritivo e planta presentes nos autos.
Com relação ao requisito temporal, verifico-o plenamente satisfeito, pelos motivos abaixo expostos.
Isto porque, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não há qualquer prova de que a ré ou o Sr.
JAIR DIÓGENES, já falecido, tenha cobrado eventuais alugueis da autora MARIA MONICA, a qual reside no imóvel desde o ano de 2008.
Neste ponto, a prova oral produzida em audiência de instrução foi em sentido contrário, indicando que a autora mora no imóvel há 30 (trinta) anos, residindo sozinha desde 2008, quando a Sra.
ELIZABETH, então locatária, deixou o imóvel.
Não foi possível verificar, na prova testemunhal, qualquer existência de oposição do Sr.
JAIR à posse do bem pela Sra.
MARIA MONICA.
Além do mais, não houve comprovação de pagamento de quaisquer valores por parte de MARIA MONICA, pois a ação de despejo intentada pela parte ré (autora da ação de reintegração, que ora também se julga) foi em desfavor da Sra.
ELIZABETH, que não residia no bem há muito.
Cumpre destacar que o citado pedido de despejo de nº 0820067-89.2019.8.20.5001 fora julgado improcedente, justamente por inexistirem provas de relação locatícia válida.
Por oportuno, extrai-se da sentença da ação de despejo, o seguinte (ID 121458020): Com efeito, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, o mais recente contrato de locação firmado entre as partes data ainda de 01/11/1988 (Id. 43093574) e o último recibo de aluguel faz referência ao mês de outubro de 1995 (Id. 43093673 - Pág. 2), inexistindo provas de ter a relação se protraído no tempo até o ano de 2017, ano da morte do Sr.
Jair, irmão da autora.
Portanto, inexistindo provas da relação locatícia com MARIA MONICA, além de não demonstrados quaisquer pagamentos desta para a requerida MONICA MARIA, é de se admitir que a autora preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela via especial da usucapião.
Considero, assim, que as provas juntadas aos autos são suficientes para caracterizar a posse exclusiva do bem pela requerente, sem qualquer oposição e com animus domini, pelo tempo exigido por lei (cinco anos ininterruptos), de acordo com o art. 183 da CF e 1.240 do Código Civil.
Em caso análogo: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Parte autora que alega ter a posse mansa e pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, por 10 anos, com animus domini.
Pretensão de decretação de usucapião especial urbana.
Sentença de procedência.
Irresignação das Requeridas para fins de dar improcedência à demanda.
Impossibilidade.
Para a caracterização da usucapião especial urbana, exige-se posse mansa e pacífica, para moradia própria ou da família, sobre imóvel de até 250 m², por prazo de cinco anos.
Inteligência dos Arts. 1.240 do CC/02 e 183 da CF/88.
Ação reivindicatória proposta apenas em 2013.
Autor que se mantinha na posse há mais de 06 anos antes da ação reivindicatória, sem qualquer oposição.
Requisitos legais devidamente preenchidos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10266589320148260506 Ribeirão Preto, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023).
Passo agora a analisar a Ação de Reintegração de Posse de nº 0851152-93.2019.8.20.5001.
Sem maiores delongas, o pedido é improcedente, por consectário lógico diante do julgamento de procedência do pedido de usucapião, como acima explicitado.
Apenas como reforço argumentativo, registre-se que, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, é necessário que o autor da ação possessória prove a sua posse do imóvel e a a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Não há, em absoluto, prova de que a autora MONICA MARIA tenha exercido a posse direta do bem, tampouco a indireta (via cobrança de aluguéis).
Do contrário, a ré MARIA MONICA (autora da ação de usucapião) conseguiu comprovar a sua posse mansa, pacífica e sem oposição, a ponto de restarem configurados os requisitos da usucapião.
Por todo o acima exposto, em julgamento conjunto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001 para declarar o domínio da autora MARIA MONICA SABINO MORAIS sobre o bem usucapiendo, qual seja, do imóvel situado à na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-330, conforme descrição na certidão de ID 64039067, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte ré.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse nº 0851152-93.2019.8.20.5001.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte requerente.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0851152-93.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ REU: MARIA MONICA SABINO MORAIS, ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Consultando os autos de nº 0846696-03.2019.8.20.5001 (usucapião), verifico que a audiência marcada para o dia 05/10/2023 foi reaprazada.
Assim, retornem os autos para a Secretaria para aguardar a realização da audiência nos autos da ação acima referida.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:19
Audiência instrução cancelada para 01/02/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2022 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2021 04:43
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:34
Audiência instrução designada para 01/02/2022 10:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 19:23
Audiência instrução realizada para 07/10/2021 09:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:26
Audiência instrução designada para 07/10/2021 09:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 06:25
Decorrido prazo de MARIA MONICA SABINO MORAIS em 28/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2020 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2020 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/03/2020 09:42
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2020 09:00.
-
02/03/2020 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 09:33
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 09:00.
-
31/10/2019 07:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2019 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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