TJRN - 0800921-97.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-97.2022.8.20.5117 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MIRANEIDE MARIA DOS ANJOS PAIVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO EXORDIAL, MAS QUE NÃO ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JULGAMENTO COLEGIADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEMONSTRADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS QUE SE IMPÕE.
PARTE QUE OBTEVE PROVIMENTO EM METADE DOS SEUS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, por seu procurador, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu negou provimento à apelação cível por si interposta, dando parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença excluindo desta, a incidência da multa aplicada em seu desfavor.
Nas suas razões recursais (ID 23755131), o embargante alegou em apertada síntese, que o acórdão possui omissão, eis que “não houve fundamentação acerca dos pedidos sobre os honorários de sucumbência.” Ao final, requereu fossem conhecidos e providos os presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM A REGULAMENTAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO.
DISCIPLINAMENTO OCORRIDO COM A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005, INSTANTE EM QUE FOI DADO INÍCIO À AQUISIÇÃO DO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO USUFRUTO DO PERÍODO A QUE FAZIA JUS A DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO DA AUTORA.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, defendo o embargante que o acórdão possui vício de omissão, mormente porque, apesar de reformar a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido exordial, deixou de condenar a Embargada na exata quota-parte em que sucumbiu.
Analisando as razões trazidas, entendo assistir razão ao recorrente quanto a alegada omissão no acórdão, pelo que passo a sanar o vício indicado, que, inclusive, consiste em matéria de ordem pública, podendo ser sanado ex officio.
In casu, tem-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o ente demandado e 30% para a parte autora.
Por sua vez, o julgado colegiado ora embargado reformou a sentença, dando parcial provimento ao pedido autoral apenas para excluir a incidência da multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor, mantendo-a quanto aos demais termos.
Verifica-se, pois, a partir da decisão colegiada, a parte autora saiu parcialmente ganhadora dos seus pedidos, restando configurada a ocorrência de sucumbência recíproca.
Com efeito, o art. 86 do CPC, assim dispõe sobre a sucumbência recíproca: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Outrossim, conforme orientação jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto a distribuição dos ônus de sucumbência reciprocamente considerados, se demonstra necessário considerar o número de pedidos formulados na exordial e os pedidos julgados procedentes.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (…) 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulado e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. (…) (AgRg nos Edcl no REsp 1422823/RS.” Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento 22/05/2014, DJe 03/06/2014) Na situação dos autos a parte autora formulou, no mérito, dois pedidos, conforme trecho transcrito a seguir: “O conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar a Sentença, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN ao pagamento à parte autora de 04 (quatro) licenças prêmio, de 03 (três) meses cada, totalizando 12 (doze) meses de indenização, a serem calculados com base na sua última remuneração, referente ao período aquisitivo, que vai da data de admissão até a data de sua efetiva aposentadoria, conforme previsão do Art. 77, IV da Lei Municipal nº 593/1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jardim do Seridó/RN, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária;” e “ O conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar a Sentença, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé;” Contudo, a parte autora obteve provimento quanto a um deles, relativo exclusão da incidência da multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor, decaindo no outro.
Logo, entendo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devem ser redistribuídos, pois caracterizada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, apenas para redistribuir o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, em razão da parcial procedência dos pedidos, condenando o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários arbitrados pela magistrada singular, e os 50% (setenta por cento) restantes pelo réu, incidentes sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2 e art. 86, ambos do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-97.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-97.2022.8.20.5117 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): Polo passivo MIRANEIDE MARIA DOS ANJOS PAIVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM A REGULAMENTAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO.
DISCIPLINAMENTO OCORRIDO COM A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005, INSTANTE EM QUE FOI DADO INÍCIO À AQUISIÇÃO DO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO USUFRUTO DO PERÍODO A QUE FAZIA JUS A DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recurso, negando provimento ao apelo do Município de Jardim do Seridó, e dando parcial provimento ao Apelo da Autora, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MIRANEIDE MARIA DOS ANJOS PAIVA e pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, por seus advogado e procurador, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0800921-97.2022.8.20.5117), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim específico de CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN na obrigação de pagar à parte autora os valores referentes às 02 (duas) licenças-prêmio não gozadas (06 meses), tendo como parâmetro a última remuneração recebida pela autora no cargo em epígrafe (professora) antes de seu desligamento, ou seja, vencimento do cargo e mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. (...) Tendo em vista a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o ente demandado e 30% para a parte autora, observando-se, por óbvio, a desnecessidade do recolhimento das custas em relação ao ente estadual demandado, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas.” Irresignadas, as partes buscam a reforma da sentença.
A autora, em suas razões recursais (ID 22684621), alegou que a “(...) não conversão de todas as licenças prêmio não gozadas em pecúnia, causará enriquecimento ilícito do município demandado, que usufruiu do trabalho do servidor, enquanto o mesmo deveria estar em gozo da licença, fora do ambiente de trabalho, recebendo o seu salário. “ Acrescentou que não restou comprovado, pelo município, o gozo de todas as licenças prêmio a que fazia jus, e que “(...) não é consentâneo com a correta aplicação do direito que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé por buscar corrigir uma situação que até o presente momento se encontra sem resolução.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) condenar o MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN ao pagamento à parte autora de 04 (quatro) licenças prêmio, de 03 (três) meses cada, totalizando 12 (doze) meses de indenização, a serem calculados com base na sua última remuneração, referente ao período aquisitivo, que vai da data de admissão até a data de sua efetiva aposentadoria, conforme previsão do Art. 77, IV da Lei Municipal nº 593/1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jardim do Seridó/RN, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.” Por sua vez, o Município de Jardim do Seridó (ID 22684634) defendeu a ausência de lei que preveja o direito a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e que “(...) a Lei Complementar Municipal nº 593/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jardim do Seridó, apenas entrou em vigor no dia 22 de junho de 1994.” Ressaltou que “(...) diante da eventual manutenção do entendimento estabelecido em sentença, impera-se observar a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante ser condenado pela parte que sucumbiu, motivo pelo qual sugere o percentual mínimo de 10% para cada litigante.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral, para que “(...) reconhecendo expressamente a sucumbência recíproca, com a condenação de cada litigante no exato percentual financeiro pelo qual sucumbiu, razão pela qual sugere o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para cada parte.” Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 22684637), rebatendo as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Busca a recorrente alcançar a condenação do município ao pagamento de 06 (seis) licenças prêmio, de 03 (três) meses cada, a serem calculados com base na sua última remuneração, com fundamento no art. 77, inc.
IV, da Lei Municipal nº 593/1994.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime dos Recursos Repetitivo, como se pode ver a seguir: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Na espécie, verifica-se que a recorrente alegou ter ingressado no serviço público no cargo de professora em 24 de fevereiro de 1994, tendo laborado até sua aposentadoria em 30 de setembro de 2022.
No âmbito municipal, a licença-prêmio se encontra prevista na Lei nº 593/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Jardim do Seridó/RN, nos termos do seu art. 77, inciso IV.
Todavia, tal direito só veio a ser disciplinado em 16 de março de 2005, por meio do Decreto Municipal de nº 813 (revogado pelo Decreto nº 1.010/2011), que dispôs que o servidor terá direito a uma licença de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que comprovada assiduidade nas suas funções.
Desse modo, somente é possível seu reconhecimento a partir da sua regulamentação legal, que, na hipótese, se deu apenas a partir de 16 de março de 2005.
Assim, a contar do Decreto editado em 2005 até a data da aposentação em 2022, a demandante laborou 17 (doze) anos, fazendo jus a 03 (três) períodos de licença-prêmio, tendo usufruída uma delas pela mesma, consoante documento de ID 22684443, restando 02 (dois) períodos de licença-prêmio.
Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, vê-se que não verificado o dolo capaz de justificar a aplicação da referida penalidade nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao apelo do demandado e pelo parcial provimento do apelo da autora, alterando-se a sentença apenas para excluir a incidência da multa aplicada em seu desfavor, mantendo-a quanto aos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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