TJRN - 0812743-04.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812743-04.2018.8.20.5124 Polo ativo ORLANDO LEONARDO NUNES e outros Advogado(s): PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES Polo passivo EMANOEL NUNES Advogado(s): EMENTA: SUCESSÃO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS, EM FACE DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
TEMA 174 DO STJ.
EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD QUE DEVERÁ OCORRER EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do Arrolamento de bens proposto por ORLANDO LEONARDO NUNES e OUTRO, homologou a partilha, nos seguintes termos: “a) considerando que inexistem quantias em conta judicial, autorizo a Caixa Econômica Federal a proceder o pagamento dos resquícios bancários deixados por EMANOEL NUNES - CPF: *10.***.*71-00 em favor aos herdeiros ORLANDO LEONARDO NUNES e EMANOEL NUNES JUNIOR, sendo cabível o percentual de cinquenta por cento do montante para cada, conforme ofícios remetidos nos ID’s 80351850, 80351851, 80351853; b) expeça-se mandado de autorização para o inventariante ORLANDO LEONARDO NUNES promover a alienação do veículo, bem como alterar a sua titularidade, sem prejuízo da necessidade de apresentação de outros documentos exigidos para o ato, de modo que o produto da venda deverá ser partilhado entre ambos os herdeiros, bem como o inventariante deverá prestar contas da venda, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização; c) expeçam-se os formais de partilha, oficiando o Primeiro Cartório de Notas acerca do bem imóvel deixado por EMANOEL NUNES - CPF: *10.***.*71-00, em prol dos dois herdeiros ORLANDO LEONARDO NUNES e EMANOEL NUNES JUNIOR, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (plano de partilha encartado no ID 50767927, bem como primeiras declarações – ID 39579084)”.
Nas suas razões (Id 21520802), o apelante alega que “Embora o ITCD seja um tributo de competência estadual, na forma dos artigos 155, I, 1º, da CRFB/88, e 35 a 42, do CTN, o Estado somente foi intimado para tomar ciência da sentença, onde já havia sido homologada a partilha dos bens e ratificada a justiça gratuita”.
Aduz que “a herança é de valor elevado, perfazendo um total de no mínimo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), carro, dinheiros e apartamento, os quais constam nos autos sem estimativa fiscal”.
Acrescenta que “o Estado não participou dos atos e não teve oportunidade de avaliar os bens nem de impugnar a concessão de justiça gratuita, embora seja o maior interessado no tributo e isso prejudicou sua atuação”.
Diz que “a concessão de justiça gratuita somente deve ser concedida nos casos de heranças ou alvarás de pequenos valores e nunca sobre a situação financeira precária dos herdeiros, o que também não está provado nos autos”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “ a) Que seja anulada a sentença, e devolvida à vara de origem para novo julgamento com intimação da Fazenda Pública de todos os atos processuais; b) Caso a Corte assim não entenda, seja reformado o decisum de primeiro grau e modificada na parte que toca a concessão de justiça gratuita”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21520806).
Instada a emitir parecer, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, entendendo pela inexistência de interesse público na demanda, capaz de ensejar a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença que homologou a partilha em favor dos herdeiros, ora recorridos, sem a intimação da Fazenda Estadual.
Inicialmente, à respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e previsto no art. 98 do novo CPC, que garante o benefício da gratuidade judiciária àqueles considerados hipossuficientes.
Na hipótese, o juízo a quo deferiu o pleito de justiça gratuita requerido na inicial, entendendo o recorrente que o valor do espólio a ser inventariado seria motivo para a não concessão do benefício.
Ocorre que, ao contrário do que argumenta o apelante, entendo que a gratuidade judiciária deve ser deferida em razão da pessoa que requer o inventário, independente do patrimônio que compõe o espólio.
Nesta toada, opera a presunção relativa de pobreza em favor dos requerentes da justiça gratuita (herdeiros), e o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor dos recorrido.
Ademais, o fato de se tratar de uma ação de espólio não altera a regra segundo a qual os benefícios da gratuidade serão concedidos àqueles que não possuem condições de custear o processo, bastando como requisito declaração firmada pela parte autora, como ocorreu no caso em exame.
Portanto, não sendo possível afirmar que a parte recorrida tenha condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, deve prevalecer a presunção de pobreza mencionada.
Neste sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INVENTARIANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO PATRIMÔNIO QUE INTEGRA O ESPÓLIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809296-49.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Outrossim, o benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC incide somente sobre custas e as despesas processuais e, não estando o pagamento do ITCMD incluído nas despesas processuais, não há que se falar em isenção de tal imposto àqueles beneficiados com a concessão da gratuidade da justiça.
Superada essa questão, o procedimento do arrolamento sumário, regulado nos artigos 659 a 663 do CPC, consiste em forma abreviada de inventário/partilha, possível nos casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e há consenso acerca da partilha.
Nestes casos, a partilha será homologada de plano pelo magistrado, sendo o fisco intimado posteriormente para lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou outros eventualmente existentes.
Assim, a norma atualmente vigente (art. 659, §2º, do CPC), ao separar as questões que envolvem a partilha daquelas relativas à tributação visa atender à simplificação almejada pelo novo digesto processual, bem como ao princípio da celeridade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.895.486-DF (Tema 1074), já sedimentou entendimento no sentido de ser desnecessária a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doacão – ITCMD, em arrolamento sumário, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Logo, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo o imposto de transmissão objeto de lançamento administrativo, nos termos do art. 662, caput, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, tratando-se de arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, de forma que qualquer discussão quanto ao ITCMD deverá ocorrer na esfera administrativa.
Assim sendo, restando claro que a sentença homologatória da partilha amigável prescinde de intimação da Fazenda Pública ou lançamento tributário, nos temos do art. 659, § 2º do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. Á propósito, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE PARTES CAPAZES.
PETIÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSADA NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO PELO JUIZ, SE NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO FISCO.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 659, CAPUT E § 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PONHAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO DOS APELADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842252-29.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 01/04/2021) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812743-04.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
14/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802099-07.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Rubineuza Vieira de Souza e Silva
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 09:13
Processo nº 0802099-07.2023.8.20.5001
Rubineuza Vieira de Souza e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 17:02
Processo nº 0821918-37.2017.8.20.5001
Meyre Goreth Maia de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2017 14:56
Processo nº 0805851-75.2023.8.20.5004
Layane Gardner Andriola Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:38
Processo nº 0805851-75.2023.8.20.5004
Renato Saldanha Lins Bahia
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 08:04