TJRN - 0844870-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844870-34.2022.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO JACOME PATRIOTA Advogado(s): RAMIRO BECKER, JONATHAN GOMES DE ARAGAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
FISCO MUNICIPAL QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CDA.
DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI INFORMADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO EXECUTIVO QUE TEVE SEGUIMENTO COM MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS EM DESFAVOR DO CORRESPONSÁVEL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADA.
MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A QUE O FISCO MUNICIPAL DEU CAUSA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos dos embargos à execução nº 0844870-34.2022.8.20.5001, promovido por EDUARDO JÁCOME PATRIOTA, decidiu nos seguintes termos (ID 21460945): “(...)ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os presentes embargos à execução para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corresponsável, Sr.
Eduardo Jácome Patriota, determinar a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de nº 0800656-35.2013.8.20.0001.
Desconstituo a penhora realizada nos autos da execução, devendo a secretaria deste Juízo, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir alvará, naqueles autos, em favor do embargante.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pelo Município do Natal, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c, III, do § 4º, do art. 85 do CPC.
Acoste-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados em atenção às formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Irresignado com o mencionado decisum, o MUNICÍPIO DE NATAL dele apelou (ID 21460948), suscitando preliminar de prescrição da pretensão da parte embargante com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Alega ser “indiscutível que a parte Embargante poderia adentrar com Embargos à Execução, contudo o conteúdo dos embargos possui a limitação quanto ao prazo prescricional (quando se tratar de direitos subjetivos) ou mesmo decadencial (se se tratar de direitos potestativos).
No mérito, aduz que o apelado “já estava caracterizado como responsável tributário desde o início do processo administrativo fiscal, tendo inclusive apresentado defesa e participado ativamente do processo” e que “caberia ao sócio-gerente vir aos autos provar que seus atos praticados na época dos fatos geradores não tiveram excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos”.
Sustenta ainda o ente municipal que “em função das modificações de entendimento dos magistrados locais, para evitar eventuais condenações injustas, em 2017, a municipalidade retirou o nome TODOS os corresponsáveis de suas CDAS nos processos executivos, até mesmo daqueles que deveriam permanecer nas CDAS”, motivo pelo qual defende ainda a perda do objeto dos embargos à execução.
Desta feita, o município de Natal pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “declarar a prescrição da pretensão da parte Embargante levantada nos Embargos à Execução em função da incidência do art. 190, do Código Civil, c/c art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; ou para declarar a ausência de objeto na presente demanda ou para declarar como legítima a participação da parte Embargante no processo executivo fiscal como corresponsável.
Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, que a condenação em honorários seja limitada a 1% (hum por cento) do valor da causa em conformidade com a orientação do STJ (AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019), uma vez que está tendo a continuidade da execução fiscal, não havendo “como estimar proveito econômico algum” dos presentes embargos”.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ao ID 21460951.
Desnecessária a atuação do órgão ministerial, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
De pronto, convém afastar a preliminar arguida, eis que inexiste na hipótese prescrição do direito de defesa do embargante quanto à sua ilegitimidade, o qual, tempestivamente, manejou os embargos à execução, após o bloqueio de numerários ocorrido em maio/2022.
Em conformidade com o art. 16, III, da Lei 6.830/80, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, por meio do qual podem alegadas quaisquer matérias úteis à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
Outrossim, o fundamento dos embargos não incide sobre a desconstituição ou anulação do crédito tributário executado, que permanece hígido, mas sim sobre as matérias de defesa capazes de afastar a legitimidade tributária do corresponsável, o qual só foi intimado dos valores bloqueados em 2022, momento em que abriu-se o prazo para formulação de sua defesa, formalizada pela via própria que lhe possibilita amplo debate.
Superada essa questão, cinge-se o recurso em aferir o acerto da sentença combatida que reconheceu a ilegitimidade do embargante/apelado para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0800656-35.2013.8.20.0001.
Na hipótese, extrai-se do deambular processual que o próprio Município de Natal, agora apelante, reconheceu a ilegitimidade do embargante/apelado, havendo requerido a extinção dos embargos à execução por perda do objeto.
Em sua peça contestatória, repisada em apelo, o Ente alegou que “inexiste objeto a presente pretensão, pois a municipalidade retirou administrativamente a responsabilidade de TODOS os corresponsáveis de todas as execuções fiscais em 2017”.
Portanto, reconheceu que o embargante/apelado não figura como corresponsável na execução fiscal.
Nesse viés, tendo o próprio apelante admitido a exclusão do apelado da CDA que ensejou a execução fiscal, descabe adentrar na aferição da ocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos da dicção do art. 135, do CTN, porquanto se mostra irrelevante no caso vertente em que a exclusão do corresponsável já foi perfectibilizada por medida administrativa do próprio Ente credor da execução.
Saliente-se, ademais, que a despeito dessa diligência administrativa, o Município de Natal não atualizou o feito executivo judicial com tal informação, o que deu azo ao seguimento das medidas expropriatórias em desfavor do apelado, que, por seu turno, precisou manejar defesa própria através da ação autônoma dos embargos à execução fiscal, o que enseja a condenação do Ente em honorários, porquanto deu causa ao feito defensivo oposto pelo embargante/apelado.
Na hipótese, portanto, não é de se acolher o pleito subsidiário do insurgente, eis que os embargos à execução correspondam à ação autônoma, cujo ajuizamento o Fisco Municipal deu causa ao deixar de informar na ação judicial executiva a exclusão do corresponsável, estando evidente o proveito econômico na hipótese dos autos em que o apelado teve valores bloqueados no importe de R$ 27.632,00, o que foi desconstituído somente em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
A irresignação da apelante restringe-se a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0003388-09.2011.4.03.6109 (embargos relacionados à presente execução fiscal).
Na sentença de embargos à execução fiscal (cópia no ID de n.º 164218285, página 216), verifica-se que os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a União apresentou recurso de apelação.
Através de julgamento realizado no dia 02/09/2020, foi proferido o acórdão (cópias no ID 164218307, páginas 01-06, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela União, apenas para que na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seja observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, na presente execução fiscal também é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ).
Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal). 3.
Desse modo, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo no somatório das condenações (execução fiscal e embargos à execução fiscal) ser obedecido o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à execução fiscal, devidamente atualizado, com a observância da faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830/80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).
No caso, a parte executada teve que constituir advogado para se defender, tendo, inclusive, praticados atos neste sentido (apresentação de exceção de pré-executividade, conforme cópia no ID de n.º 164218282, páginas 28-47).
Conquanto, a referida exceção de pré-executividade não tenha sido acolhida, o certo é que foram praticados atos em defesa da parte executada.
Assim, são devidos os honorários advocatícios. 5.
Apelação provida, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, devidamente atualizado, com a observância da faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 00069142820044036109 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2021) Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Nesta linha de raciocínio, diga-se inexistir dúvida de que o valor executado na ação de execução fiscal de n.º 0805464-83.2013.8.20.0001 não pode ser considerado irrisório.
Ademais, não se olvida que a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021).
Todavia, no caso vertente não é possível aplicar tal entendimento, vez que não se trata de exceção de pré-executividade, mas de ação autônoma em que a discussão atinente à exclusão de corresponsável do polo passivo da execução possui conteúdo econômico em decorrência do bloqueio de ativos financeiros ocorrida em desfavor do embargante/apelado.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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