TJRN - 0800196-62.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800196-62.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, conforme minuta anexada no ID.153140339.
No ID.153917332, o réu anexou comprovante de pagamento oriundo do acordo celebrado. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 153140339, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:37
Homologada a Transação
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04/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800196-62.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:59
Juntada de petição
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06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:52
Outras Decisões
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17/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para contrarrazoar. -
28/08/2024 16:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:26
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800196-62.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude dos documentos anexados, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos documento comprobatório que demonstre os descontos efetuados em seu benefício previdenciário no montante de R$ 45,62 (quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) conforme informado em sua inicial, eis que não consta o referido desconto no documento anexado no ID.115786160. -
03/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 24/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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24/05/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800196-62.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 24/05/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link:https://lnk.tjrn.jus.br/9dj0f ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800196-62.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Intimem-se as partes litigantes para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 15:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:03
Outras Decisões
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03/04/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:23
Publicado Citação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800196-62.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por GERALDO FELISMINO DE ARAUJO, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Da antecipação de tutela.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora.
Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em sua aposentadoria por dívida contestável.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com liquidez.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Cite-se a parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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