TJRN - 0800116-92.2014.8.20.6001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:00
Juntada de diligência
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800116-92.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: A Z DE SOUZA E SILVA - ME, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 26/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUZA, representado por seu procurador Jailton Gomes de Souza, em face do empresário individual A Z DE SOUZA E SILVA e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
Noticiou-se que celebrou junto às requeridas contrato de financiamento automotivo, no qual a primeira requerida ofereceu veículo automotor ao requerente e intermediou empréstimo junto à segunda demandada.
Relatou-se que a compra foi concluída com normalidade, sendo gerado o carnê para pagamento das prestações mensais relativas ao financiamento do veículo, afirmando-se que depois do repasse do valor da venda por parte da financeira, o carro não lhe foi entregue.
Aduziu-se que, por não ter recebido o bem, o autor deixou de adimplir as prestações mensais do financiamento, razão pela qual teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Ajuizou-se a presente ação para, a título de tutela antecipada, cessar a cobrança dos valores financiados e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a rescisão do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça.
Por meio do despacho inicial (Id. 161743), foi indeferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial e deferido pedido de justiça gratuita.
Apresentada contestação pela BV Financeira (Id. 273320), por meio da qual se arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva de terceiro, ausência de culpabilidade sobre o ocorrido e inexistência de danos morais e materiais.
O primeiro réu foi citado por edital (Id. 70326639, 71179532).
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 74699246), seguida de intimação da Defensoria Pública para a promoção da defesa como curadora especial (Id. 74972370).
Contestação por negativa geral apresentada no Id. 75984259.
Réplica no Id. 77291833.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (Id. 76017805), a parte autora (Id. 77291833) e o primeiro demandado (Id. 76094503) informaram não ter mais provas a produzir, enquanto a segunda demandada se manteve inerte (Id. 79560293). É o relatório.
DECISÃO: O caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do mérito.
Além disso, as partes informaram não haver mais provas a produzir.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Antes do mérito, convém rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BV FINANCEIRA S/A.
A parte requerida alega que a sua responsabilidade é apenas a de concessão do crédito e que não há nexo causal entre a conduta do banco réu e do alegado dano.
Contudo, a questão preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, a princípio, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço.
Cuida-se de ação visando a rescisão contratual e a indenização por danos morais, aduzindo a parte autora, em síntese, descumprimento contratual ante a não entrega do veículo comprado.
Observa-se que as partes não trouxeram à colação cópias dos contratos de compra e venda firmados com a A Z DE SOUZA E SILVA e de financiamento bancário, firmados com a BV FINANCEIRA S/A.
A despeito da ausência desses documentos, entende-se que as relações jurídicas entre as partes são autônomas, de modo que a presente demanda versa sobre compra e venda de veículo firmada entre a parte autora e A Z DE SOUZA E SILVA, e na relação jurídica existente entre a parte autora e a BV FINANCEIRA S/A, consistente no contrato de financiamento.
Na espécie, a parte autora alega o inadimplemento do contrato de compra e venda do automóvel por ausência de entrega do bem.
Em razão da não entrega do bem, teria inadimplido as parcelas relativas ao financiamento.
Caberia ao autor juntar aos autos a documentação comprobatória de suas alegações, no caso, a cópia do contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré ou qualquer documento comprobatório.
Deixando de juntar referido meio de prova, limitando-se a anexar apenas boletim de ocorrência e carnês de financiamento, permaneceu inerte no seu ônus probatório próprio.
Os carnês anexados aos autos não comprovam a relação jurídica de compra e venda do carro, visto que apenas constam informações sobre a instituição financeira, pagador e o automóvel comprado.
Dessa forma, não havendo provas concretas no processo para confirmar o alegado na inicial, o julgador não poderá presumir verdadeiros os fatos declarados.
Ademais, o mero registro em boletim de ocorrência policial não constitui prova suficiente das alegações nele inseridas, equivalendo a relato unilateral do declarante interessado, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que vendeu uma casa para o réu e que ele só pagou uma parcela do preço.
Juntou boletim de ocorrência policial e notas promissórias. 2.
O réu negou o contrato. 3.
Uma vez que se trata de contrato verbal, deve ser provado por documentos, prova oral, etc.
Porém, o BO, tirado unilateralmente, nada prova.
As notas promissórias não contêm a assinatura do emitente.
Não foi produzida prova oral. 4.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 16-05-2019.
Publicação: 22-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DO BEM ATÉ O PAGAMENTO DE DÍVIDAS - CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - AUTORA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL.
O art. 373 do CPC dispõe acerca do ônus da prova, estabelecendo que, em regra, a parte autora deve demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Ausente prova de retenção de veículo pelo prestador de serviços como forma de coagir o devedor de ao pagamento da dívida, resta afastada a responsabilidade por eventuais danos.
O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos, consignando apenas a sua versão unilateral, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados.” (TJMG- Apelação Cível 1.0480.09.127978-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) Nessa perspectiva, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do demandante, não se pode falar que se opera contra o demandado o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados.
Com relação ao contrato de financiamento, inicialmente, convém registrar que, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se “a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).
Além disso, “não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor”. (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Para a Corte Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como “banco da montadora”, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não se aplica ao caso em disceptação, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como “banco de varejo”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de outro dos seus integrantes.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que são solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 739.026/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2018).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS.
COMPRA E VENDA.
MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL. 1.
Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda. 2.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como “banco de varejo” e os “bancos de montadoras”, que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/8/2016).
Pelo exposto, não merecem acolhida os pedidos de rescisão do contrato de financiamento bancário e de indenização por danos morais em face da BV FINANCEIRA S/A, em razão da não entrega do automóvel ao autor, visto que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor, e a cobrança dos valores financiados e a negativação do nome do autor estão dentro do exercício regular do direito da instituição financeira.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
A verba fica honorária, no que tange ao autor, suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:49
Decorrido prazo de 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2021.
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08/02/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:49
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:48
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:33
Decorrido prazo de A Z DE SOUZA E SILVA - ME em 22/09/2021.
-
03/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:16
Conclusos para decisão
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07/04/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 15:08
Conclusos para despacho
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25/10/2017 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2017 11:33
Juntada de Certidão
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22/09/2017 09:55
Expedição de Ofício.
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05/09/2017 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2015 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2015 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 21/01/2015 23:59:59.
-
18/09/2014 11:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2014 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2014 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2014 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2014 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2014 23:59:59.
-
20/06/2014 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2014 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2014 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2014 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2014 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2014 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2014 20:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2014 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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