TJRN - 0800499-61.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800499-61.2022.8.20.5105 Promovente: DIMAS CANDIDO DE ARAUJO Promovido: MARIA DAS DORES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada em favor de MARIA DAS DORES DA SILVA, sendo que no curso da ação, a interditanda faleceu, conforme certidão de óbito ID 114856704. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso concreto, tendo a presente ação por objeto a interdição, torna-se desnecessária a prestação jurisdicional com o falecimento da pretensa interditanda, face à perda de objeto, devendo ser extinto o feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:24
Juntada de laudo pericial
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25/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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16/04/2023 10:37
Juntada de laudo pericial
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11/04/2023 15:15
Juntada de laudo pericial
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03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2022 09:30
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 18:34
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:08
Audiência de interrogatório realizada para 14/09/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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14/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:40
Audiência de interrogatório designada para 14/09/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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05/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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