TJRN - 0004118-43.2012.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004118-43.2012.8.20.0106 Polo ativo EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIO SILVEIRA e outros Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1 – PREJUDICIAl DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA DEMANDANTE.
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 230 KV - LT 230KV.
LAUDO PERICIAL QUE VIOLA AS NORMAS DA ABNT NBR Nº 14653-3/2019.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO TRATAMENTO DE DADOS DE MERCADO.
GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRECISÃO CALCULADOS EM NORMA TÉCNICA ULTRAPASSADA.
OMISSÕES, INEXATIDÕES E INCONGRUÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL QUE GERAM FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ DE SUA CONCLUSÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA DO ART 480, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o apelo para desconstituir a sentença, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Constituição De Servidão Administrativa movida em face de MÁRIO SILVEIRA, BRASIL QUÍMICA E MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ OTELO SILVEIRA, assim decidiu: “Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para constituir a servidão de passagem de linha de transmissão sobre os imóveis descritos e caracterizados na petição inicial, de propriedade dos promovidos, tornando definitiva a servidão nas áreas descritas na inicial para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV -LT 230KV, consoante laudo pericial.
FIXO, como justa indenização, os seguintes valores: R$ 127.018,22 (cento e vinte e sete mil, dezoito reais e vinte e dois), para a promovida MARIA DE FÁTIMA QUEIRÓZ OTELO.
R$ 106.193,72 (cento e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e setenta e dois centavos) para a promovida BRASIL QUÍMICA E MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
R$ 81.291,66 (oitenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) para o promovido MARIO SILVEIRA.
HOMOLOGO os valores já pagos a título de indenizações devidas aos proprietários dos imóveis servientes.
Sobre os valores complementares deverão incidir juros compensatórios, fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, e correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, além de juros de mora, se houver, no percentual de 6% ao ano, sendo estes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da diferença entre a quantia já paga e o valor da indenização fixada por este juízo, para o patrono de cada réu, com base no art. 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41.
AUTORIZO o imediato levantamento, pelos promovidos, do remanescente dos depósitos iniciais, devendo a Secretaria expedir os competentes alvarás.
Após o trânsito em julgado, e caso a autora tenha efetuado o pagamento das diferenças dos valores das indenizações fixadas nesta sentença, expeça-se mandado de averbação/registro da constituição de servidão de passagem objeto da presente demanda.
Depois de tudo cumprido, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito” A EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A recorre alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a falta de apreciação dos pedidos de declaração de suspeição do perito e de realização de segunda perícia, sendo ainda nula por violar o dever de fundamentação quanto aos requisitos do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Discorre sobre a necessidade de realização de uma segunda perícia, ao fundamento de que o laudo pericial não atende aos requisitos do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41 e viola as regras da ABNT.
Argumenta que não há justificativa para a fixação de juros compensatórios, considerando que não há atividade econômica ou perda de renda pelos demandados na área servienda.
Ressalta que de acordo com o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.364/41, os juros de mora incidem a partir de 1ª de janeiro do exercício seguinte àquele que deveria ser feito o pagamento.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para: “a) preliminarmente, decretar a nulidade da sentença fustigada por não combater a tese de suspeição do perito nomeado, tampouco debateu acerca da necessidade de realização de segunda perícia(...); b) preliminarmente, decretar a nulidade da sentença açoitada, bem como do laudo pericial, determinando-se a realização de nova perícia judicial em razão da não obediência ao disposto no art. 27 Decreto-lei nº 3.365/41; c) rejeitar o laudo pericial produzido e, consequentemente, revogar a sentença açoitada, determinando-se a realização de nova perícia; d) reformar a sentença fustigada para determinar que a correção monetária incidirá a partir da data de confecção do laudo pericial; e) reformar a sentença vergastada e afastar a incidência dos juros compensatórios ante ao seu descabimento no presente caso; f) e, alternativamente, ainda que V.
Exas. entendam de maneira diversa, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de fixar os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor fixado em sentença, nos termos da ADI nº 2.332/DF, a partir da imissão de posse até a conclusão das obras, já que é a partir da conclusão do empreendimento que o proprietário passa a usar normalmente o imóvel, apenas com pequenas restrições (diferentemente das desapropriações); g) constar que os juros de mora devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e h) condenar os APELADOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa” Nas contrarrazões, a BRASIL QUÍMICA E MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ OTELO, MÁRIO SILVEIRA e FAZENDA FREI ANTÔNIO S/A (FAFRESA) pedem o desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
De acordo com os autos, em 29/03/2012 a EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A moveu a Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Tutela Antecipada de Imissão de Posse por recusa de MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ OTELO, BRASIL QUÍMICA E MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e MÁRIO SILVEIRA aceitarem a oferta de indenização de suas áreas no valor total de R$ 153.194,26 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).
Houve a imissão de posse e a perícia judicial ficou sob a responsabilidade do Engenheiro Agrônomo, Perito e Gestor Ambiental MATHEWS LIMA DE ALENCAR, CREA nº 160008094-4 que se concretizou no dia 04/07/2022 (p. 2052/2067) identificando o preço do hectare na importância de R$ 2.099,02/ha e a justa indenização na quantia de R$ 314.503,11 (Trezentos e quatorze mil, quinhentos e três reais e onze centavos).
A EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A impugnou o Laudo Pericial com amparo no “Parecer Técnico de Impugnação Ao Laudo Técnico Pericial” elaborado em 09/08/2022 pela Domus Incorporações e Construções Ltda. e subscrito pela Engenheira Civil Estefânia Morais Leal – CREA-CE 13.787 (p.2099/2104).
O feito foi sentenciado julgando procedentes os pedidos da inicial, fixando a indenização com base na conclusão do laudo pericial, ensejando a propositura do presente recurso.
A EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa ao fundamento de que o juízo não apreciou os pedidos de (1) destituição do perito; (2) realização de nova perícia; e (3) manifestação sobre o parecer do assistente técnico.
Os vícios não existem.
De fato, o Juízo nomeou o perito MATHEWS LIMA DE ALENCAR, indicado pelo NUPEJ, intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do profissional, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Não houve manifestação no prazo fixado no despacho, logo, não há desacerto do julgador que decidiu pela preclusão da arguição de suspeição feita de forma extemporânea pela recorrente dois anos depois do despacho que a intimou para se manifestar sobre a nomeação do perito.
Contra esse julgado do dia 26/07/2022 não houve recurso, conformando-se a autora, não sendo possível rediscutir a matéria transitada em julgado.
Quanto ao parecer do assistente técnico, não há omissão alguma, verificando que o magistrado pronunciou-se sobre o trabalho em referência, decidindo, expressamente que: “Assim sendo, entre as conclusões apresentadas pelo perito nomeado por este juízo e as considerações feitas pelo Assistente Técnico contratado pela parte autora, fico com as conclusões do primeiro, um vez que o mesmo atua no exercício de uma função pública equiparado ao servidor público para fins de responsabilidade político-administrativa e criminal, não tendo a autora, por seu turno, demonstrado, a meu ver, qualquer falha que possa macular o trabalho pericial.” No que diz respeito à violação ao dever de fundamentação, melhor sorte não acompanha a recorrente.
No julgado, o magistrado manifestou-se, de forma fundamentada e motivada sobre a irresignação da autora contra o perito e o laudo pericial, decidindo pela idoneidade do profissional, assim como pela desnecessária realização de nova perícia dada a ausência de falhas na análise dos elementos e no resultado da justa indenização, sendo suficientes ao seu convencimento.
A sentença também observa o teor do art. 27. do Decreto - Lei nº 3.365/1941 indicando de forma suficientes os fatos que motivaram o seu convencimento.
Assim, por estar a matéria suficientemente esclarecida e pronta para julgamento foi sentenciada a demanda, sabendo-se que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A fundamentação da sentença permite, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se desarrazoada a irresignação da apelante.
Ante a ausência de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença, mostra-se impositiva a rejeição da objeção arguida pela EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A.
Queixa-se a apelante de que o laudo pericial possui omissões e inexatidões que justificam a realização de nova perícia.
Ampara o seu argumento no “Parecer Técnico de Impugnação Ao Laudo Técnico Pericial” elaborado em 09/08/2022, este apresentou as seguintes irregularidades formais do laudo de avaliação pericial: “a.
O Perito informou em seu laudo pericial que utilizou a Metodologia Científica com tratamento de fatores, contudo não apresentou memória de cálculo com o tratamento dos dados de mercado que resultaram nos valores de terra nua apresentados; b.
No documento não fora apresentado Memória de Cálculo referente ao Tratamento dos Dados de Mercado; c.
O Perito baseou sua pesquisa em apenas 6 (seis) dados, sendo que todos tratam-se de desapropriações informadas pelo INCRA, ou seja, não fora coleta nenhuma pesquisa real de mercado, sendo estas, consideradas como opiniões de mercado e não transações ou ofertas efetivas, conforme preconiza a NBR 14.653-3:2019; d.
O Laudo Pericial foi enquadrado quanto aos graus de Fundamentação e Precisão em NORMA DESATUALIZADA.
Ponderou o magistrado as análises técnicas do Engenheiro Agrônomo e da Engenheira civil, adotando as conclusões do perito judicial Agrônomo com base em dois fundamentos, quais sejam: (a) o perito judicial atua no exercício de uma função pública equiparado ao servidor público para fins de responsabilidade político-administrativa e criminal e (b) a autora não apresentou falha que possa macular o trabalho pericial.
A sentença deve ser desconstituída.
O art. 375, do CPC apregoa que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” Em casos de indenização por servidão administrativa a realização de uma avaliação pericial é determinante, mormente por esclarecer fatos que regularmente fogem ao conhecimento do magistrado no exercício de suas atividades.
Colhe-se da doutrina de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS que: "A prova pericial deve sempre ser realizada, quando reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. (...) Os conhecimentos especializados que se exigem, na perícia, não são apenas os essencialmente técnicos de que são portadores uma ou outra pessoa. Às vezes, qualquer pessoa de nível cultural médio está apta a colher os elementos necessários a informar determinada prova.
Mas, levando-se em conta a dificuldade ou o meio que se tem de empregar para atingir o fim visado, o juiz não deve produzi-lo por si mesmo, nem sob forma de inspeção judicial (art. 440), em razão de pôr em risco sua respeitosa imagem de julgador." (in "Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 2001, p. 483/484).
Na hipótese, a análise técnica foi realizada em três imóveis rurais para fins de precificação da justa indenização pela passagem de uma servidão administrativa.
E o perito avaliador, como auxiliar do Juízo, deve seguir não apenas as regras previstas no CPC mas também as normas e diretrizes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que, embora não possua natureza cogente, traduzem o grau de confiança no resultado da avaliação, devendo, portanto, ser observada.
E um dos fundamentos que conduz a realização de uma nova perícia é o não atendimento do laudo aos requisitos do art. 473, incisos I a IV, do CPC, a seguir transcritos: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. “ A EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A aduz que o laudo pericial não observa as normas da ABNT.
A apelante reclama, especificamente, de que as fontes e dados de pesquisas dos imóveis de referência não traduzem a confiabilidade necessária para fixar a justa indenização.
Examinando o laudo técnico, verifico que foram utilizados documentos de órgãos públicos e de instituições bancárias fornecedoras de créditos rurais como fontes de coleta de dados dos atributos dos bens referência para fins de comparação com as áreas avaliadas.
Nesse particular, colhe-se do item 7.4.3.10 da ABNT NBR 14653-3 de 2019, que a norma aceita transações e ofertas contemporâneas no mercado imobiliário para fins de aferir a justa indenização e apenas, de forma excepcional, admite que o levantamento de dados seja feito por opiniões e estimativas de órgãos oficiais quando não há dados reais para a avaliação.
Vejamos: “7.4.3.10 São aceitos os seguintes dados: a) transações b) ofertas c) em caráter excepcional, opiniões ou estimativas de valor de profissionais da engenharia de avaliações, de funcionários de órgãos oficiais da área de avaliações rurais ou de agentes do setor imobiliário rural, na carência de dados de transações ou ofertas NOTA No caso de opiniões ou estimativas de valor, o profissional de engenharia de avaliações deve justificar a sua utilização e o laudo atinge no máximo o Grau I de fundamentação, Caso a maioria dos dados seja constituída de opiniões, o laudo não atinge sequer o Grau I de fundamentação” No caso em exame, malgrado o perito no diagnóstico de mercado tenha informado que os negócios da região giram em torno das linhas de transmissão de energia e parques eólicos, ressaltando que a própria área servienda é cortada por outra linha de transmissão, conduzindo o raciocínio no sentido de que existem dados concretos de transações ou ofertas para fins de comparação e fixação do valor da indenização, utilizou-se de estimativas de valores fornecidos por órgãos públicos (Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado do Rio Grande do Norte - RAMT/RN (2020) - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Superintendência Regional do Estado do Rio Grande do Norte – SR19) e de instituição de crédito (Banco do Nordeste do Brasil – BNB) dados que, a meu juízo, são inservíveis para identificar, em concreto, o valor mais justo, porque, além de dados estimados, os critérios são distintos para indenizar área que será desapropriada para reforma agrária e outra que servirá para passagem de linha de transmissão de energia.
Sobre a matéria, destaco precedente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul: “APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL HIDRELÉTRICA.
PROVA PERICIAL COM BASE EM OPINIÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SINDICATOS LOCAIS.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA FINS DE NOVA PERÍCIA - NBR 14.653, DA ABNT.
A par da menção ao uso do método comparativo de dados no laudo pericial judicial, evidenciada a adoção de avaliação mercadológica baseada em opiniões de órgãos públicos EMATER e Secretaria municipal de Agricultura -; Sindicato Rural de Campo Novo/RS; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga e outros; com base em estimativas de preços, sem comparação com ofertas e transações do mercado, em descompasso com o item 7.4.3.3 da NBR 14.653-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Nesse sentido, a desconstituição da sentença, para fins da produção de prova pericial de acordo com metodologia técnica - NBR 14.653.Precedentes deste TJRS.Recurso de apelação provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-86, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*88-86 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2019) A seu turno, a ABNT NBR nº 14653-1 de 2019, in https://pt.scribd.com/document/459545449/NBR-14653-1-2019 exige nos itens 3.1.32, 8 e 9 os requisitos mínimos de Apresentação do laudo de avaliação, dentre tais a “h) memória de cálculo” e a “j) especificação da avaliação”.
Analisando o laudo pericial e o complementar, não me deparei com a memória de cálculos do tratamento de dados de mercado (acesso, topografia, localização, acesso, etc) que resultaram no valor da indenização total de R$ 314.503,11 (Trezentos e quatorze mil, quinhentos e três reais e onze centavos) nem justificativas do perito para a ausência do referido demonstrativo dos procedimentos utilizados para obtenção dos resultados da avaliação.
Indo mais adiante, é importante observar que a perícia realizada nos imóveis rurais ocorreu em 2022, aplicando-se, especificamente, as regras da NBR nº 14.653-3/2019.
Contudo observo que na especificação da avaliação o perito utilizou-se de tabela ultrapassada, verificando-se que o cálculo da média saneada deve ser determinado pelos dados das tabelas 4 itens 9.3.6 a 9.3.7. e 5 itens 9.3.8 (grau de fundamentação que determina o empenho no trabalho avaliatório) e da Tabela 6 (grau de precisão que versa sobre o nível de certeza e de erro tolerável em uma avaliação) da NBR nº 14.653-3/2019.
Sucede que no Laudo Pericial os cálculos foram elaborados com base nos dados das tabelas 1 e 2 itens 9.2 e 9.3 (grau de fundamentação) e na Tabela 3 (grau de precisão) da NBR 14.653-3/2004 da ABNT (p. 2050/2060).
Concluo, portanto, que o laudo pericial possui omissões, inexatidões e incongruências, não fornececendo elementos seguros, gerando fundadas dúvidas quanto à justa indenização, sendo necessária a elaboração de novo laudo pericial, conforme permite o artigo 480, do CPC, o qual orienta que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, visando corrigir omissões ou inexatidões da primeira, nos termos dos dispositivos a seguir em destaque: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: “(...)Deve ser determinada a realização de nova perícia, com fulcro no art. 480 do CPC/15 (art. 437 do CPC/73), diante de fundadas dúvidas sobre a higidez da conclusão da perícia realizada a fim de perquirir o real valor da indenização devida aos réus em razão da constituição sobre imóvel de sua propriedade de servidão administrativa pela COPASA.” (TJMG - Apelação Cível 1.0290.08.064229-8/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2016, publicação da sumula em 18/08/2016) “(...)O trabalho técnico deve ser realizado nos moldes das normas pertinentes à matéria, para garantir a verificação segura do justo valor da indenização. 2.
Necessidade de nova perícia, cujos critérios técnicos exigíveis à espécie sejam devidamente observados, pois os elementos constantes dos autos, inclusive as avaliações trazidas pelo expropriante, não se constituem elementos seguros para fixar a verdadeira e justa indenização. 3.
Processo anulado.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-RS - APL: *00.***.*53-85 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Ante o exposto, sem opiamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para desconstituir a sentença, retornando os autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0004118-43.2012.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0004118-43.2012.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
26/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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