TJRN - 0801853-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801853-42.2024.8.20.0000 Polo ativo JAKSON SILVA DE SOUZA Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0801853-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Paciente: Jakson Silva de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (ART. 157, § 2º, II E V C/C § 2º-A, I E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU ACUSADO DE SER INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTOS.
PACIENTE QUE ESTAVA FORAGIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima indicada, em favor de Jakson Silva de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Nas razões, alega que o paciente encontra-se preso desde 29 de março de 2023, em decorrência de prisão preventiva, pelo cometimento em tese dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V c/c § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0800940-92.2021.8.20.5132.
Aduz que o paciente teve o mandado de prisão expedido em seu desfavor, por não ter respondido a citação.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imposta sem a indicação específica elementos que apontem o perigo gerado ao Estado se posto em liberdade o paciente.
Afirma que, após a localização do paciente, constituiu-se advogado, o qual apresentou defesa prévia, restando sanada a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita.
Reforça que inexistem dados concretos que indiquem que o paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de índicos mínimos de autoria, pois o paciente não participou da ação delituosa.
Ao final, requer a concessão da liminar em vista da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja revogada a prisão preventiva.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura, com ou sem imposição das medidas cautelares.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23370214, a existência de outros processos em nome do paciente (0800319-95.2021.8.20.5132, 2019.001921-0 e 2015.004401-5).
Liminar Indeferida, ID. 23392152.
A autoridade impetrada prestou informações, ID. 23569656.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, ID. 23598416. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Jakson Silva de Souza, sob o argumento de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Razão não assiste ao impetrante.
Ressaltou a Magistrada a quo na manutenção da prisão preventiva: “Com efeito, até o dia 29 de março de 2023 (data da prisão preventiva - Id 98348467), ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses após a data do crime, o réu encontrava-se em local incerto e não sabido.
Isso porque o acusado fugiu do distrito da culpa.
Estando em local incerto e não sabido, foi intimado por edital, não se manifestando nos autos.
Nesse contexto, suas alegações não são suficientes para respaldar sua falta de conhecimento da lei, uma vez que se tentou citá-lo em todos os endereços possíveis, além de edital, podendo, ainda que sem advogado, informar-se na sede deste Juízo.
Desse mesmo modo, o comprovante de residência não se configura em documento hábil a corroborar a tese de que o denunciado não tentará esquivar-se da persecução penal novamente.
Logo, as circunstâncias dos autos demonstram que, caso posto em liberdade, o réu, provavelmente, buscaria esconder-se da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal.
A fuga do distrito da culpa é, inclusive, segundo a jurisprudência dominante do STJ, fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a garantia da aplicação da lei penal (Informativo do STJ n.º 411).
Em relação às alegações de que possui residência fixa, o que já foi desconstituído acima e bons antecedentes, não são o bastante para infirmar os motivos que levaram este Juízo a decretar a prisão cautelar do acusado.
Ao contrário, a situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a segregação do réu(...)” (ID. 23367700) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do código processual, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora ID. 23569656, que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciando a gravidade concreta do delito, em tese praticado pelo paciente e corréus, considerando que foi cometido com o emprego de arma de fogo, usando de violência e ameaça, sinalizando, assim, a periculosidade social do paciente.
Ademais, insta consignar que o paciente é acusado de ser integrante de um grupo criminoso especializado em assaltos, bem como que permaneceu foragido por um período de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, tendo se evadido do distrito da culpa logo após a ocorrência do crime.
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva se apresenta firmada em elementos concretos que denotam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se podendo acolher a alegação de que é abstrata, haja vista a demonstração, em tese, da autoria e materialidade, da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, o qual oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública, e ainda assim a necessidade de aplicação da lei penal.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva e necessidade da medida extrema.
A propósito: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 06 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
01/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:44
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0801853-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Paciente: Jakson Silva de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima indicada, em favor de Jakson Silva de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Nas razões, informa que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão preventiva, pelo cometimento em tese do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e C c/c § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Aduz que o paciente teve o mandado de prisão expedido em seu desfavor, por não ter respondido à citação.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imposta sem indicar de forma específica os elementos que apontem o perigo gerado ao estado se posto em liberdade o paciente.
Afirma que, após a localização do paciente, constituiu-se advogado, o qual apresentou defesa prévia, restando sanada a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita.
Reforça que inexistem dados concretos que indiquem que o paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de índicos mínimos de autoria, e que o paciente não participou da ação delituosa.
Ao final, requer a concessão da liminar em vista da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja revogada a prisão preventiva.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura, com ou sem imposição das medidas cautelares.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23370214, a existência de outros processos em nome do paciente (0800319-95.2021.8.20.5132, 2019.001921-0 e 2015.004401-5). É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Ressaltou a Magistrada a quo na manutenção da prisão preventiva: “Com efeito, até o dia 29 de março de 2023 (data da prisão preventiva - Id 98348467), ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses após a data do crime, o réu encontrava-se em local incerto e não sabido.
Isso porque o acusado fugiu do distrito da culpa.
Estando em local incerto e não sabido, foi intimado por edital, não se manifestando nos autos.
Nesse contexto, suas alegações não são suficientes para respaldar sua falta de conhecimento da lei, uma vez que se tentou citá-lo em todos os endereços possíveis, além de edital, podendo, ainda que sem advogado, informar-se na sede deste Juízo.
Desse mesmo modo, o comprovante de residência não se configura em documento hábil a corroborar a tese de que o denunciado não tentará esquivar-se da persecução penal novamente.
Logo, as circunstâncias dos autos demonstram que, caso posto em liberdade, o réu, provavelmente, buscaria esconder-se da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal.
A fuga do distrito da culpa é, inclusive, segundo a jurisprudência dominante do STJ, fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a garantia da aplicação da lei penal (Informativo do STJ n.º 411).
Em relação às alegações de que possui residência fixa, o que já foi desconstituído acima e bons antecedentes, não são o bastante para infirmar os motivos que levaram este Juízo a decretar a prisão cautelar do acusado.
Ao contrário, a situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a segregação do réu(...)” (ID. 23367700) Da análise dos autos, observa-se que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do caso concreto, o qual se deu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, revelando, assim, a necessidade de se resguardar a ordem social.
Da decisão impugnada, consta que ficou demonstrada também a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente encontrava-se foragido há 01 (um) ano e 10 (dez) meses, tendo se evadido do distrito da culpa logo após a ocorrência do delito.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados concretos e subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Igualmente, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, em razão das evidências da autoria e materialidade do delito de roubo majorado.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 23:42
Conclusos para decisão
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17/02/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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