TJRN - 0830842-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 08:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/09/2025 00:09 Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/09/2025 22:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 04:49 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 04:06 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:15 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0830842-27.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes réus / apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161542446 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            25/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2025 00:10 Decorrido prazo de LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 19:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por SUMMIT GLOBAL ASSET SPC, em face de JARBAS UCHÔA DE ARAÚJO e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda, na qual a embargante alegou que a penhora no rosto dos autos (Id. 101532966) deferida no cumprimento de sentença nº 0807738-84.2015.8.20.5001, que recaiu sobre eventual crédito da Ritz Property nos autos do processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001, é indevida.
 
 Argumentou a embargante que a constrição atinge o imóvel de matrícula nº 58.071, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN (ID. 101532967), o qual é de sua propriedade fiduciária, constituída em 30/01/2018 e registrada em 19/02/2018 (Id. 101532973, 101532974, 101532976).
 
 A Embargante defendeu sua boa-fé, sustentando que à época da constituição da alienação fiduciária não havia registro de penhora ou prenotação da ação principal na matrícula do imóvel.
 
 Afirmou que a Ritz Property, executada, nunca foi proprietária do imóvel, que pertencia à Ritz-G5 antes da alienação fiduciária à Summit.
 
 Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos atos de execução sobre o imóvel.
 
 No mérito, requereu o acolhimento dos embargos de terceiro, com a consequente revogação da penhora de eventual valor subjacente da alienação forçada do imóvel.
 
 Em ID 101824155, este Juízo deferiu a suspensão dos atos de execução sobre o imóvel.
 
 Foi determinada a habilitação do advogado de JARBAS e sua citação para resposta.
 
 O Embargado JARBAS UCHÔA DE ARAÚJO apresentou manifestação em 13/07/2023 (ID 103362540) alegando que a SUMMIT não é terceira de boa-fé, indicando a existência de conluio com o grupo econômico executado.
 
 Mencionou a "Operação Caviloso" da Polícia Federal, que teria apontado para simulação de empréstimo para lavagem de capitais.
 
 Ressaltou a discrepância entre o capital social da SUMMIT (US$50.000,00) e o valor emprestado (US$26 milhões).
 
 Sustentou que a SUMMIT omitiu a alienação fiduciária de outro imóvel de alto valor (Pirâmide Palace Hotel, avaliado em R$ 268.000.000,00) para garantir a mesma dívida, o que demonstraria que a SUMMIT não teria prejuízo com a penhora do imóvel em questão.
 
 Alegou que a matéria da fraude à execução e a existência do grupo econômico já foram decididas em processos anteriores, o que configuraria preclusão e coisa julgada.
 
 Em réplica (ID 105192146), a SUMMIT reiterou a anterioridade da sua alienação fiduciária e a presunção de boa-fé.
 
 Contestou a alegação de pertencer ao grupo econômico, e defendeu que jamais foi implicada criminalmente na "Operação Caviloso", sendo apenas mencionada pelo empréstimo realizado.
 
 Determinada a inclusão de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda no polo passivo (ID 106479400), esta foi citada e apresentou manifestação em ID 108613474, reconhecendo a procedência dos Embargos de Terceiro da SUMMIT.
 
 Afirmou que JARBAS não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não comprovou os requisitos legais, nem demonstrou má-fé da SUMMIT.
 
 Solicitou não ser responsabilizada pelas custas, pois não deu causa à penhora.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a RITZ informou seu desinteresse na dilação probatória (ID 111698387).
 
 O autor (ID 112149558), anexou documentos que incluem acórdãos do TJRN e do STJ.
 
 Em ID 112174008, a SUMMIT reiterou que o imóvel nunca esteve no patrimônio da Ritz Property e que sua aquisição fiduciária é anterior à execução; argumentou que a fraude à execução, se reconhecida, só produz efeitos para o credor no âmbito do processo em que foi identificada, e que o saldo remanescente da alienação do imóvel deve ser da embargante.
 
 Pediu o julgamento antecipado da lide, por considerar as provas documentais suficientes. É o breve relatório.
 
 A controvérsia nos presentes Embargos de Terceiro gira em torno da legalidade da penhora deferida no cumprimento de sentença nº 0807738-84.2015.8.20.5001, que incidiu sobre eventual crédito da empresa Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda no processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001.
 
 Especificamente, questiona-se se essa penhora, realizada no rosto dos autos, poderia atingir valores oriundos da alienação do imóvel de matrícula nº 58.071, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, sobre o qual recai alienação fiduciária constituída pela Embargante.
 
 Cumpre esclarecer, de início, que não houve determinação de penhora direta sobre o referido imóvel no cumprimento de sentença em apenso.
 
 Conforme despacho proferido naquele feito (Processo nº 0807738-84.2015.8.20.5001 - ID 91518023), consta expressamente que: Tendo em vista a inércia da parte executada em cumprir o despacho de ID. 90820042 e informar a matrícula do imóvel indicado à penhora, e diante da recusa do exequente na indicação de referido bem, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0129079-80.2012.8.20.5001, no valor de R$ 388.058,91.
 
 Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação que proceda com a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem já penhorado.
 
 Ou seja, trata-se de penhora no rosto dos autos, voltada à reserva de valores que eventualmente venham a ser apurados em favor da executada Ritz Property, oriundos da alienação de bem objeto de garantia fiduciária da Embargante.
 
 A Embargante sustenta que possui a titularidade fiduciária do imóvel desde 30/01/2018, com registro em 19/02/2018, sendo a alienação anterior à instauração do cumprimento de sentença movido por Jarbas Uchôa.
 
 Reafirma sua boa-fé e ausência de registro de qualquer constrição anterior na matrícula.
 
 Entretanto, o Embargado apresentou documentos que demonstram que a própria Embargante já ajuizou Embargos de Terceiro anteriores (processo nº 0820057-11.2020.8.20.5001), com fundamento nos mesmos fatos e documentos.
 
 Naquele feito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação da SUMMIT GLOBAL, expressamente reconheceu a existência de má-fé na aquisição do bem e a ocorrência de fraude à execução, concluindo pela manutenção da penhora.
 
 Conforme destacado no acórdão (ID 112150633): Ademais, da análise das certidões expedidas pelo cartório de imóveis, é possível verificar a sequência de atos de disposição do imóvel pela G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., ocorrida em alienação à Ritz-G5, em 11/01/2018, quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, nos autos processuais n. 0129079-80.2012.8.20.001, e, logo em seguida, em alienação fiduciária, em 30/01/2018, em favor da credora SUMMIT GLOBAL ASSET SPC - LATAM HOSPITALITY FUND SP, para garantia de dois Contratos de Empréstimo, firmados em novembro de 2016 e aditados em dezembro de 2017, por sua sócia e tomadora, SCR Brasil Participações Ltda.
 
 Logo, os atos de disposição do patrimônio pela empresa G Cinco à RITZ-G5 SPE 1 LTDA. e em seguida à SUMMIT GLOBAL, ocorreu quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, dos atos executórios para a satisfação do crédito dos ora embargados/apelados, em favor de empresas que, inegavelmente, compõe um grupo econômico (RITZ-G5 SPE 1 LTDA e G Cinco Planejamentos e Execuções LTDA).
 
 Conclui-se, por conseguinte, que conjunto probatório dos autos revelou a existência de má fé da empresa SUMMIT GLOBAL na aquisição do imóvel penhorado, não sendo possível falar em ofensa a Súmula 375, ou ao Tema 243, do STJ.
 
 Interposto Recurso Especial, estes não foram admitidos pelo TJRN, e o Agravo em Recurso Especial de nº 2401628 – RN e Agravo Interno que o sucedeu foram igualmente rejeitados, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 21/02/2024, conforme se extrai dos autos de nº 0820057-11.2020.8.20.5001.
 
 Os fundamentos lançados no julgado proferido pelo TJRN reforçam o entendimento deste Juízo de que, no caso concreto, não há ilegalidade na penhora do crédito decorrente da alienação do imóvel, mesmo diante da existência de alienação fiduciária.
 
 Importa destacar que o cumprimento de sentença movido por Jarbas Uchôa de Araújo foi ajuizado em 2015, sendo, portanto, anterior à constituição da alienação fiduciária, registrada apenas em 2018.
 
 Diante disso, alinhado ao entendimento do TJRN proferido em caso análogo ao presente, reconheço a validade da penhora sobre crédito oriundo da alienação de imóvel objeto de garantia fiduciária à SUMMIT GLOBAL ASSET SPC.
 
 Isto posto, julgo improcedente o pedido.
 
 Em consequência, revogo a determinação de suspensão dos atos de execução (ID 101824155).
 
 Junte-se cópia da presente sentença aos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
 
 Condeno a Embargante SUMMIT GLOBAL ASSET SPC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/12/2024 05:53 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            07/12/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            08/12/2023 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 04:19 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 04:17 Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 04:16 Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2023 06:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 05:57 Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:57 Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:57 Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:57 Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 04:55 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Inclua-se no polo passivo a empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da inicial.
 
 Cite-se a referida embargada, por seus advogados habilitados nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001 (art. 677, §3º, do CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 03:48 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 03:38 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de terceiro, suspendendo os atos de execução.
 
 Habilite-se o advogado que representa o embargado JARBAS UCHOA DE ARAUJO nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
 
 Cite-se o embargado, por seu advogado, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Contestado o feito, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/07/2023 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2023 01:58 Publicado Citação em 19/06/2023. 
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                                            25/06/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de terceiro, suspendendo os atos de execução.
 
 Habilite-se o advogado que representa o embargado JARBAS UCHOA DE ARAUJO nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
 
 Cite-se o embargado, por seu advogado, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Contestado o feito, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/06/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 15:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            14/06/2023 13:06 Juntada de custas 
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                                            12/06/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 12:12 Juntada de custas 
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                                            07/06/2023 21:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 21:33 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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