TJRN - 0852239-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852239-16.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Constata-se que o processo foi prematuramente encaminhado para julgamento, sem o cumprimento de medida ensejadora de nulidade processual. À vista disso, CONVERTO o julgamento em diligência, determinando o que se segue: Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA.
Sabe-se que a ação monitória é uma espécie de tutela diferenciada, que, por meio da adoção da técnica de cognição sumária, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juízo, em cognição não exauriente, da provável existência do seu direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2021, p. 1003) Dessa forma, o direito brasileiro exige do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Observa-se que o autor acostou contrato não assinado pela ré (Id. 74961411).
A despeito da inexistência de assinatura, o STJ entende que “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/06/2013)”. 1.
Assim, de modo a verificar a verossimilhança das alegações e a idoneidade das declarações, considerando a aparente divergência de informações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a relação creditícia declarada, uma vez que na inicial, afirmou-se que a parte ré contraiu empréstimo nº 1295221 no valor de R$103.143,45, e que posteriormente teria refinanciado o saldo devedor (contrato nº 1290185), de modo que o valor devido seria o de R$ 96.126,26, mas com as atualizações até setembro de 2021, perfaria o valor de R$ 124.058,57 (cento e vinte e quatro mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Isso porque, os documentos acostados no Id. 96177169, demonstram supostas realizações de 14 contratos, totalizando o valor de R$124.251,45 (Id. 96177979), que teriam sido realizados em diversos anos, como 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019 e 2020. b) esclareça o documento acostado no Id. 74961413 (extrato de empréstimo para conferência) que informa que o valor contratado foi o de R$ 103.143,45 e que o saldo devido em setembro de 2021 seria R$124.058,57. c) junte as cópias das notificações extrajudiciais enviadas ao réu informando acerca da existência do débito mencionadas na exordial (Id. 74961406, p. 3). 2- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, vista à parte ré sobre a eventual manifestação e sobre os documentos acostados no Id. 96177169 (comprovantes de transações bancárias), no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou julgamento, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:53
Decorrido prazo de JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA em 17/03/2023.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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17/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:08
Decorrido prazo de JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:32
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/04/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 19:32
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:49
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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