TJRN - 0898961-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0898961-74.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS BRUNO SANTOS DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Apelação Cível nº 0898961-74.2022.8.20.5001 Apelante: Carlos Bruno Santos da Silva Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Apelado: Oi Móvel S/A Advogados: Dr.
Marco Antônio do Nascimento Gurgel e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Bruno Santos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral movida contra Oi Móvel S/A, julgou improcedente o pedido, que visava a declaração da inexistência do débito; exclusão negativação e a reparação por dano moral.
Condenou, ainda, o autor no pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas suas razões, alega que restou patente a conduta ilícita da apelada e demonstrado o nexo causal desta, com o dano causado.
Afirma que não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alude que inexiste qualquer documento que comprove a origem e legitimidade dos débitos em discussão, bem como que inexiste o contrato devidamente assinado e que a juntada de telas sistêmicas não são aptas a comprovar o débito.
Ressalta que é aplicável a Súmula 385/STJ, sustentando que houve ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos sofridos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Sustenta que não está configurada a litigância de má-fé do litigante, sendo claro e evidente que se trata do exercício regular do direito de ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente a pretensão inicial e afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24931158).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge-se a sentença que julgou improcedente o pedido, que a declaração da inexistência do débito; exclusão negativação e a reparação por dano moral, bem como a aplicação de multa correspondente a 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida.
Historiando, o apelante ajuizou a ação originária, sob o argumento de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida, no valor de R$ 874,53 – contrato nº 05.***.***/6101-95, havendo cobrança ilegítima e abusiva que enseja o dever de reparação.
A empresa apelada, por sua vez, reafirma a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que dívida questionada foi decorrente do plano Oi Total, cancelado em 28/11/2018, por inadimplência, bem como a existência de documento pessoal e das faturas em aberto (Id 24931099 – pág. 3/5).
Pois bem, em análise, depreende-se que a cobrança se mostra devida, em razão da realização do inadimplemento, de maneira que não há como imputar qualquer responsabilidade a empresa apelada, porquanto agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
De fato, os documentos apontam que a cobrança efetivada e a negativação do nome do apelante são consideradas legítimas, se mostrando válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMBO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA + TV + SERVIÇO DE BANDA LARGA INSTALADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA AUTORA E REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS.
CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ENFRENTOU DEVIDAMENTE OS ARGUMENTOS TECIDOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0914725-03.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
REGULAR INCLUSÃO NO SERASA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)”. (TJRN – AC nº 0829561-36.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN – AC nº 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Outrossim, com relação a condenação do apelante por litigância de má-fé, entende-se que a multa foi aplicada corretamente.
A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, configurada está a litigância de má-fé do autor, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com a apelada, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 17/072018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2015.016005-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/03/2017 – destaquei).
Nestes termos, considerando a negativa do apelante em reconhecer a relação jurídica comprovada, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0898961-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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