TJRN - 0801366-80.2024.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:49
Juntada de termo
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04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:42
Homologada a Transação
 - 
                                            
15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801366-80.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA LOPES DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Defiro o pleito constante na petição do id. 116950024, ofertando à parte autora um prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o despacho do id. 115694905.
Por mais, mantenho a decisão do id. 115499005 pelos seus próprios fundamentos, não obstante o pedido de reconsideração constante na petição do id. 116836228.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:23
Desentranhado o documento
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05/04/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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05/04/2024 13:23
Juntada de termo
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25/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801366-80.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA LOPES DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/02/2024 22:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 21:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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