TJRN - 0806470-87.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806470-87.2018.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos(COPAC) da Secretaria da Administração e dos Recuros Humanos(SEARH) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
FARMACÊUTICO.
RECONHECIMENTO COMO ILÍCITO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COPAC/SEARH, SOB O FUNDAMENTO DE EXCEDER CARGA HORÁRIA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
NÃO APLICAÇÃO DO LCE Nº 122/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 11.351/1992 NO CASO EM COMENTO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUADRO PROBATÓRIO QUE ATESTA PARA A COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS CARGOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUANTO À CARGA HORÁRIA MESMO EXCEDENDO O LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
TEMA 1081 DA SUPREMA CORTE.
SÚMULA Nº 18, DO TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório e o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, de ID 22374655, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Luiz do Nascimento, em face do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (COPAC) da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), reconhece a legalidade da cumulação dos dois cargos de farmacêutico, ocupados pelo impetrante.
Em sua petição inicial de ID 10987597, a parte autora alega que é “servidor público integrante dos quadros de pessoal das esferas Federal e Estadual, exerce dois cargos públicos de farmacêutico, sendo um junto a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, sob o regime de 30 horas semanais, e o outro junto a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, com carga horária de 30 horas semanais, consoante Portaria nº 583 do Gabinete da Reitoria de 26 de Abril de 2012, a qual trata da flexibilização da jornada de trabalho para os servidores técnico-administrativos em educação, lotados nos hospitais universitários (anexo I – Farmácia).” Aduz que “foi instaurado processo administrativo em face deste requerente para apurar a existência de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, muito embora ambos sejam perfeitamente compatíveis no que se refere à sua natureza e à compatibilidade de horários, sobretudo, porque o impetrante sempre cumpriu ambas as jornadas sem qualquer objeção dos respectivos gestores, portanto, sem qualquer prejuízo a nenhum dos órgãos citados, circunstância que confirma a perfeita coexistência de ambos os cargos.” Defende a legalidade da cumulação dos cargos ocupados, bem como a compatibilidade dos horários.
Informa que a análise favorável na esfera federal da compatibilidade dos cargos exercidos, uma vez que em perfeita harmonia com o disposto nos arts. 37,0 XVI, “c”, 142, §3º, II, da Constituição Federal.
Discorre acerca da possibilidade da concessão da liminar inaudita altera pars, destacando a presença dos requisitos da verossimilhança das alegação e o perigo da demora.
Termina por pugnar, liminarmente, a autorização do acúmulo dos cargos descritos nos autos.
E, no mérito, pela concessão em definitivo do pleito.
Em decisão de ID 7529481, o Juízo singular deferiu parcialmente o pedido, “para determinar às autoridades coatoras a suspensão de qualquer decisão no sentido de impor à impetrante seu afastamento do cargo de Enfermeira vinculada à EBSERH como condicionante para sua manutenção no cargo de Enfermeira da Secretaria Estadual de Saúde, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia”.
A parte impetrada apresenta manifestação em ID 10987612, defendendo a ilegalidade da cumulação dos cargos público pelo impetrante em razão da incompatibilidade dos horários.
Destaca que a soma da carga horária dos cargos ocupados pelo impetrante superam o limite legal de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida no art. 131, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 122/94.
Em petição de ID 10987613, o Estado do Rio Grande do Norte requer o ingresso no presente feito.
O julgador a quo proferiu sentença no ID 10987614, indeferindo a petição inicial por reconhecer a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
O impetrante opôs embargos de declaração em face da referida sentença tendo o juízo de origem mantido a sentença.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado provido por esta Corte de Justiça, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, conforme se infere do acórdão de ID 12259752.
Sobreveio a sentença de mérito ID 22374655, nos termos inicialmente relatado.
O Estado do Rio Grande do Norte apresenta recurso de apelação de ID 22374663, alegando que a cumulação dos cargos descritos na exordial é ilícita, em razão da incompatibilidade de horários.
Aponta que “A sentença de piso que deteve-se exclusivamente na compatibilidade de horários, merece reforma notadamente porque desconsidera aspectos importantes relativos à jornada de trabalho e ao intervalo entre jornadas, eficiência do serviço público, condições de saúde do servidor, dentre outras.” Expõe que a Lei Complementar Estadual nº. 122/94 estabelece que para cumulação de cargos públicos é necessário, além da compatibilidade de horário, a observância do limite semanal de 60 (sessenta) horas, nos termos do art. 131, §2º, do mencionado diploma legal.
Destaca que a soma das duas cargas horárias dos cargos públicos ocupados pelo recorrido supera o limite de 60 (sessenta) horas semanais fixada na norma Estadual.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança pretendida inicialmente.
Devidamente intimado, apresenta do recorrido suas contrarrazões em ID 22374666, defendendo a manutenção da sentença, uma vez que tal entendimento está em conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, apresenta parecer no ID 22549508, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa e do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária e do apelo, procedendo a análise conjunta.
Cinge-se o cerne litigioso da demanda em perquirir acerca do possível direito do impetrante, ora apelado, em acumular os dois cargos públicos descritos nos autos.
Como é por demais consabido, a acumulação remunerada de cargos públicos encontra-se vedada expressamente em nosso ordenamento jurídico, sendo, todavia, admitida exceção a tal regra, desde que verificada qualquer das situações elencadas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Reportando-se ao caso vertente, observa-se que a parte autora lastreou o seu pedido de cumulação na hipótese extraordinária cravada no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Carta Magna, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Da dicção do comando normativo acima referido, insurge-se como requisito imprescindível para a apreciação do direito suscitado na demanda, dentre outros elementos, como a compatibilidade da carga horária, se a natureza dos cargos ocupados pelo recorrente são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ou seja, faz-se necessário que a profissão seja regulamentada como atividade privativa de quem tenha habilitação específica para o seu exercício.
No caso dos autos, quanto ao cargo de farmacêutico ocupado pelo impetrante, verifica-se que o mesmo se amolda na exceção prevista para a permissão de acumulação de cargos, tendo em vista que é profissão privativa de profissionais de saúde, regulamentada por meio do Decreto nº. 20.377, de 08 de setembro de 1931, onde dispõe em seu art. 1º que: Art. 1º A profissão farmacêutica em todo o território nacional será exercida exclusivamente por farmacêutico diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, e nas repartições sanitárias competentes, nos Estados.
In casu, verifica-se que o impetrante é servidor público estadual, exercendo suas atividades no âmbito da Secretaria de Saúde, no cargo efetivo de farmacêutico, cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, bem como pertence ao quadro de servidores efetivos da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte, lotado na Maternidade Escola Januário Cico, também exercendo o cargo de farmacêutico, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Neste contexto, foi instaurado, contra o impetrante, procedimento administrativo para averiguar a legalidade da cumulação dos mencionados cargos públicos, tendo a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Rio Grande do Norte - COPAC/SEARH concluído pela sua ilicitude, sob o fundamento de exceder o limite de 60 (sessenta) horas semanais, previsto no art. 131, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, de modo que deveria optar por um dos dois cargos.
O mencionado dispositivo prevê: Art. 131.
Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3º e 223. § 1º.
A proibição deste artigo estende-se à acumulação do cargo, função ou emprego público estadual com outro do quadro da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas entidades de administração indireta. § 2º.
A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
No mesmo sentido se encontra o conteúdo do Decreto Estadual nº 11.351/1992, que também aborda a matéria, a saber: Art. 8º.
A compatibilidade de horários pressupõe a possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos com o cumprimento das respectivas jornadas de trabalho em turnos completos, fixados de acordo com o horário de funcionamento do órgão ou entidade, observado, entre uma jornada e outra, o intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos, para descanso. (…) §3º.
Ocorre incompatibilidade de horários no caso de sujeição do servidor, em um dos cargos, funções ou empregos, a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou quando a carga horária acumulada for superior a 12 (doze) horas diárias ou a 60 (sessenta) horas semanais.
Neste sentido foi o parecer emitido pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Estado do Rio Grande do Norte – COPAC/SEARH, no qual se verifica (ID 10987598 - Págs. 12/13): Da instrução processual verifica-se que a situação funcional do(a) supracitado(a), no que concerne à acumulação dos dois cargos públicos, ambos de Farmacêutico, com cargas de 30 e 40 horas, não está amparada legalmente, por tratar-se de está claramente demonstrado a extrapolação de carga horária, em confronto ao preceituado pelos arts. 8º, §3º, do Decreto Estadual de nº. 11.351, de 25.05.1992, e 131, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 122, de 30.06.1994.
Ante o exposto, conclui-se pela anotação da irregularidade da situação funcional do(a) servidor(a) em tela, opinando pela PROIBIÇÃO DA ACUMULAÇÃO dos cargos públicos ora examinados, sendo necessário fazer a devida redução de carga horária.
Percebe-se, contudo, que tal parecer não chegou a analisar a questão fática quanto à possibilidade de compatibilização das cargas horárias, limitando-se a aplicar a previsão legal quanto à matéria.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em sintonia com o dos Tribunais Superiores, tem entendido que quando há compatibilidade de horários dos cargos, permitindo o exercício de ambos sem conflito, mesmo quando excede tal limite horário, a norma infraconstitucional não deve criar óbice ao conteúdo da norma constitucional, de forma que deve ser permitida a manutenção de ambos os cargos.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.081 em sede de Repercussão Geral fixou a seguinte Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Neste sentido foi editado o Enunciado nº 18, do TJRN, transcrevo: A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
No caso em comento, existem declarações dos Chefes de Divisão dos locais em que se encontra lotado o impetrante, atestando para a regularidade da sua presença, conforme se verifica nos IDs 10987604 e 10987598.
Conclui-se, portanto, para a compatibilidade dos horários quanto aos dois cargos ocupados pelo impetrante, inexistindo óbice a não se permitir a manutenção de ambos pela parte.
Trago ainda à colação os julgados desta Corte a reforçar o mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER ÓBICES À ACUMULAÇÃO PRETENDIDA.
HIPÓTESE PERMISSIVA EXCEPCIONAL DO ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJRN.
ILEGALIDADE DO ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO IMPETRANTE.
RECONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
PRECEDENTES. (AC nº 0800045-16.2020.8.20.5117, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Convocado), j. 10/08/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE 02 (DOIS) CARGOS DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM COM CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO EVIDENCIADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (RN nº 0811699-91.2019.8.20.5001, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, j. 30/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LICITUDE DA ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS PELA AGRAVADA.
OCUPAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL E OUTRO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA.
ACUMULAÇÃO PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE.
ART. 37, XVI, ALÍNEA "A", DA CARTA MAGNA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 2016.012809-1, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 25/05/2017).
Dessa forma, observa-se que resta patente o direito líquido e certo do impetrante, de modo que deve ser mantida a decisão a quo que concedeu a segurança pleiteada.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
11/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/04/2022 09:47
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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11/04/2022 09:14
Desentranhado o documento
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11/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:32
Conhecido o recurso de parte e provido
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31/01/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:07
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 08:54
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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