TJRN - 0803822-26.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:24
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 08:50
Evoluída a classe de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/09/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ELIELSON DELFINO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIELSON DELFINO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803822-26.2021.8.20.5100 SENTENÇA Retifique-se a classe para ação de interdição.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com pedido de curatela provisória, em que o requerente ELIELSON DELFINO DA COSTA afirma, em síntese, que ELIAS DA COSTA DELFINO é seu irmão e é portador de doença mental.
Foram anexados com a inicial documentos.
Curatela provisória de Elias da Costa concedida no ID 80659847.
Audiência de entrevista realizada no ID 86098815.
Estudo social juntado no ID 98026009 e laudo médico pericial no ID 118682949.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 123906979). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil.
O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do Código de Processo Civil, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, constato que o requerente é irmão do requerido, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação.
Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil.
De fato, o interditando encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO o requerente Elielson Delfino da Costa como CURADOR DEFINITIVO de Elias da Costa Delfino, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:43
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 06/05/2024.
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07/05/2024 21:51
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:51
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803822-26.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIELSON DELFINO DA COSTA Réu: ELIAS DA COSTA DELFINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 118682949.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 12:22
Juntada de laudo pericial
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28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência de agendamento de perícia médica. -
26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:32
Outras Decisões
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03/04/2023 13:15
Juntada de laudo pericial
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24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:00
Juntada de Ofício
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06/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/07/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:13
Audiência instrução e julgamento designada para 28/07/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 23:09
Conclusos para despacho
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10/02/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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