TJRN - 0803246-30.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:46
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:22
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros (INVENTARIANTE) em 21/10/2024.
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25/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/10/2024 09:33
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:00
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:37
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:25
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803246-30.2021.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS INVENTARIADO: RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS, ajuizado por WHITYLA FLÁVIA DA SILVA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 13/10/2021; Requerimento de justiça gratuita; Valor da causa: não atribuído.
II – Inventariante: MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de viúva-meeira do de cujus, brasileira, viúva, pensionista, com RG n. 001.401.267 SSP/RN e inscrita no CPF n. *37.***.*31-08, residente e domiciliada na Rua Dulce Costa, nº 478, Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, com endereço eletrônico [email protected]; Documentos pessoais aos ID n. 95445837.
III – Inventariado: RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS, brasileiro, casado, Policial Militar, inscrito no CPF/MF sob o n. *23.***.*74-68, falecida em 10 de julho de 2021 (Certidão de óbito sob 74279527).
Era casado sob a comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID n. 95445840.
IV – Herdeiros relacionados pela inventariante: MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de viúva-meeira do de cujus, brasileira, viúva, pensionista, com RG n. 001.401.267 SSP/RN e inscrita no CPF n. *37.***.*31-08, residente e domiciliada na Rua Dulce Costa, nº 478, Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, com endereço eletrônico [email protected]; BEATRIZ THAIS SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, solteira, menor (14 anos), portadora do RG sob nº 003.692.861 SSP/RN, CPF sob nº *12.***.*29-64, representada neste ato por sua genitora a Sra.
MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE MEDEIROS, brasileira, viúva, pensionista, com RG n. 001.401.267 SSP/RN e inscrita no CPF n. *37.***.*31-08, residente e domiciliada na Rua Dulce Costa, nº 478, Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, com endereço eletrônico [email protected]; BRUNA RAFAELA SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 002.661.203 SSP/RN, CPF sob nº *89.***.*88-99, residente e domiciliada na Rua Dulce Costa, nº 478, bairro Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (84) 9 9907-1111; RAFAEL FLÁVIO SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de filho do de cujus, brasileiro, casado, portador do RG sob nº 2298867 SSP/RN, inscrito no CPF sob nº *77.***.*68-50, e sua esposa CAYLA CHANNA SANTOS SOUZA ARAÚJO, brasileira, casada, vendedora, portadora no RG sob nº 002.467.308 SSP/RN, inscrita do CPF sob nº *89.***.*15-90, ambos residentes e domiciliados na Rua Dulce Costa, nº 478, Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (84) 9 8745-2861; SANTANA BIANCA SANTOS DE MEDEIROS BURITY, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, casada, do lar, CNH: *64.***.*15-22 DETRAN/RN, inscrito no CPF sob nº *02.***.*21-29, e seu marido PAULO EDUARDO BURITY PEREIRA, brasileiro, casado, bancário, CNH: *42.***.*85-92, CPF sob nº *58.***.*84-51, ambos residentes e domiciliados a Rua 18 de julho, Q 745 nº 943, bairro: 0002-Buritizal, Macapá/AP, CEP: 68.904-620, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (96) 9 9907-1008; BRENA FLAVIA SANTOS DE MEDEIROS, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, casada, do lar, CNH: *57.***.*83-64, CPF sob nº *02.***.*20-57, e seu marido KAIQUE MATHEUS MAIA DA COSTA SILVA, brasileiro, casado, RG: 003.304..755-SESPDS/RN, CPF: *00.***.*15-05, residentes e domiciliados na Rua Luiz Marques dos Santos, nº 92-A, Samanaú, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (84) 9 9481-5493; WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF n° *12.***.*33-96 e RG nº 003.692.862, filha de Ricardo Flavio de Medeiros e de Ana Paula da Silva, residente na Rua Ana Edite de Medeiros, n 101, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, CEP: 59300-000.
V – Bens: Imóvel residencial localizado na rua Avenida Dulce Costa n° 478, bairro Samanaú, Caicó/RN, cuja avaliação da prefeitura municipal de Caicó-RN no dia 15/12/2022 é de R$ 96.517,63; FIAT/Siena Attractiv 1.4, placa OJU7425, ano 2013/2013, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); Chev/Spin 1.8L AT LTZ, placa QGR8639, ano 2018/2019, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); 01 (um) smartphone da marca Motorola, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
VI – Testamento: Sem a existência de testamento.
VII – Dívidas: Dívidas tributárias junto ao Município de Caicó no valor de R$ 677,17 (seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) – ID n. 99249004; Empréstimo de cheque nos autos do processo n. 0801451-52.2022.8.20.5101, que tramita nesta Comarca no valor atualizado de R$ 13.041,00 (treze mil e quarenta e um reais).
VIII – Outras informações: Certidões negativas de débitos em nome do inventariado RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS devidamente emitidas pelas Fazendas Públicas Federal (ID n. 99249001) e Estadual (ID n. 99249000).
A viúva-meeira e herdeiros reconhecem que o veículo Peugeot/207HB XS, placa NOG2042, ano 2011/2011 (não constante nas primeiras declarações), que está registrado em nome do inventariado junto ao DETRAN/RN foi vendido pelo de cujus ainda em vida, a CRHISTIENNE MILEYDE DELFINO MEDEIROS LIMA DA SILVA, CPF: *76.***.*69-05, RG n. 2.915.651 – SESPDS/RN, brasileira, psicóloga, casada, residente e domiciliada na Rua Ipueiras do Potengi, n. 2462, bairro Panatis I, Natal/RN, CEP: 59.108-390, e concordam que o DETRAN/RN seja oficiado para realizar a transferência de propriedade do veículo para a pessoa da comprada retrocitada; A meeira e todos os herdeiros concordam em ceder, à título de quinhão neste inventário, o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo dado a ela a posse e a propriedade do veículo FIAT/Siena Attractiv 1.4, placa OJU7425, ano 2013/2013, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à herdeira WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS, ainda na data do acordo de partilha, podendo a herdeira usar, gozar, vender, negociar, e fazer o que deseja com o veículo em questão a partir da assinatura do presente acordo, e concordam que o DETRAN/RN seja oficiado para realizar a transferência de propriedade do veículo para a pessoa da referida herdeira.
Em contrapartida, a herdeira WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS renuncia expressamente seus direitos sobre os demais bens citados nas Primeiras Declarações de ID n. 99248998, não tendo mais qualquer questionamento ou direito quanto à partilha dos referidos bens; e ainda devolver ao espólio, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que excede o valor do bem recebido, devendo, no mesmo dia em que receber o veículo, depositar na conta bancária do Banco do Brasil de Maria da Glória Santos de Medeiros, agência 0128-7, conta-corrente 65.601-1; A herdeira Whityla Flavia da Silva Medeiros assume ainda todos os ônus do veículo FIAT/Siena Attractiv 1.4, placa OJU7425, ano 2013/2013, gerados a partir da data do acordo de partilha, de modo que eventuais multas ou encargos anteriores não serão de sua competência, mas, de igual forma, as multas e demais encargos originados de fatos posteriores a assinatura do acordo de partilha, que tenham ligação com o veículo em questão, serão de sua inteira responsabilidade; Acordam ainda que o veículo Chev/Spin 1.8L AT LTZ, placa QGR8639, ano 2018/2019, seja transferido para o nome do herdeiro RAFAEL FLÁVIO SANTOS DE MEDEIROS, CPF: *77.***.*68-50, o qual venderá o veículo em até 12 (doze) meses após a homologação do acordo de partilha e partilhará nas seguintes proporções para a viúva-meeira e seus filhos: viúva-meeira, 50% (cinquenta por cento) e herdeiros filhos da viúva-meeira, 10% (dez por cento) cada; Acordam que o imóvel situado na Rua Avenida Dulce Costa n° 478, bairro Samanaú, Caicó/RN, será destinado para a residência da viúva-meeira na forma do art. 1.831 do CC, e que os quinhões da viúva-meeira e seus filhos terão os seguintes percentuais no referido imóvel: viúva-meeira, 50% (cinquenta por cento) e herdeiros filhos da viúva-meeira, 10% (dez por cento) cada; Acordam que as dívidas pendentes do espólio citadas neste inventário, até esta data, serão de responsabilidades da viúva-meeira e seus filhos (herdeiros) na medida em que transitem em julgado; Por fim, acordam todas as partes representadas pelo dr.
Rômulo Fernandes (com exceção de Whityla Flavia da Silva Medeiros), que o valor dos honorários devidos a tal causídico seja o percentual mínimo previsto na tabela da OAB/RN-2023, a saber, 10% (dez por cento), do quinhão de cada uma das partes representadas pelo mencionado causídico.
IX – Pendências - Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido da justiça gratuita Inicialmente, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, consoante o dito nas LEIS Nº 8.371, de 08 de outubro de 2003 (Lei estadual) e CPC, destacando que "a gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado", AgRg no RMS 24.557/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013.
II.2 – Dos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN/RN Para fins de transferência de propriedade do veículo Peugeot/207HB XS, placa NOG2042, ano 2011/2011, expeça-se alvará de transferência em nome da compradora, CRHISTIENNE MILEYDE DELFINO MEDEIROS LIMA DA SILVA, CPF: *76.***.*69-05, RG n. 2.915.651 – SESPDS/RN, brasileira, psicóloga, casada, residente e domiciliada na Rua Ipueiras do Potengi, n. 2462, bairro Panatis I, Natal/RN, CEP: 59.108-390.
Ainda, para fins de transferência de propriedade do veículo FIAT/Siena Attractiv 1.4, placa OJU7425, ano 2013/2013, expeça-se alvará de transferência em nome da herdeira WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS, inscrita no CPF n° *12.***.*33-96 e RG nº 003.692.862, filha de Ricardo Flavio de Medeiros e de Ana Paula da Silva, residente na Rua Ana Edite de Medeiros, n 101, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, CEP: 59300-000.
Por fim, para fins de transferência de propriedade do veículo Chev/Spin 1.8L AT LTZ, placa QGR8639, ano 2018/2019, expeça-se alvará de transferência em nome do herdeiro RAFAEL FLÁVIO SANTOS DE MEDEIROS, CPF: *77.***.*68-50.
II.3 – Do mérito Previsto como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, o arrolamento comum é a forma abreviada de inventário-partilha quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha (CPC, art. 664).
O art. 665 do CPC também permite o arrolamento comum na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
A bem da verdade, observo que não há nenhum conflito a ser decidido, e, em que pese, existir a presença de incapaz, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da partilha de bens, ademais, vislumbro que não há informação de existência de testamentos.
Pois bem, pelo que dispõe o CPC, basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando o plano de partilha amigável para fins de homologação judicial, o mesmo acontecendo quando requerida a adjudicação.
Noutro ponto, a despeito da redação do art. 664, § 5º do CPC/2015 condicionar a homologação de partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a jurisprudência entende que os inventários processados sob a forma de arrolamento não permitem questionamentos por parte do fisco a respeito dos tributos relativos à transmissão.
Com efeito, destaca-se o erro material no §4º do art. 664, do CPC, na parte em que remete a aplicação relativa ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio ao art. 672, do CPC.
Porém, o artigo 672 dispõe tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Na verdade, é o art. 662 do CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Assim, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Destarte, considerando as ponderações aqui realizadas, se constata que os pedidos têm relevantes fundamentos e devem prosperar, vez que a inventariante também juntou aos autos as certidões negativas relacionadas à inventariada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, constante no ID n. 99536151, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela especificados, dos bens deixados por RICARDO FLAVIO DE MEDEIROS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no art. 664 do Código de Processo Civil.
Ainda: a) DECLARO que o imóvel situado na Rua Avenida Dulce Costa n° 478, bairro Samanaú, Caicó/RN, será destinado para a residência da viúva-meeira na forma do art. 1.831 do CC, e que os quinhões da viúva-meeira e seus filhos terão os seguintes percentuais no referido imóvel: viúva-meeira, 50% (cinquenta por cento) e herdeiros filhos da viúva-meeira, 10% (dez por cento) cada; b) DECLARO que o valor dos honorários devidos ao causídico dr.
Rômulo Fernandes seja o percentual mínimo previsto na tabela da OAB/RN-2023, a saber, 10% (dez por cento), do quinhão de cada uma das partes representadas pelo mencionado causídico.
Deverá ser comprovado nos autos o pagamento das dívidas do espólio, ou pelo menos de acordo de pagamento, sob pena de sobrestamento da expedição dos formais de partilha.
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, após verificação fazendária, e após o cumprimento do acima determinado, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários, cumpra-se o disposto no art. 664, §4° c/c art. 662, §2º, ambos do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
29/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS.
-
29/02/2024 09:35
Homologada a Transação
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:36
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:26
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:39
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Maria da Glória Santos de Medeiros em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:26
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:51
Decorrido prazo de WHITYLA FLAVIA DA SILVA MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:25
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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