TJRN - 0000019-87.1999.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:00
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:00
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000019-87.1999.8.20.0105 Promovente: União / Fazenda Nacional Promovido: José Aires de Souza Me SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que o exequente informa o adimplemento do débito.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, bem como quando o exequente obtiver a extinção total da dívida, por qualquer outro meio.
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado.
Transitado em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD e, após, arquive-se com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:14
Juntada de diligência
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11/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 10:51
Recebidos os autos
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29/07/2022 02:00
Digitalizado PJE
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08/10/2021 11:32
Recebidos os autos do Magistrado
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04/10/2021 12:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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09/07/2021 03:13
Concluso para despacho
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09/07/2021 01:31
Certidão expedida/exarada
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11/05/2018 01:42
Mero expediente
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30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
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26/11/2013 12:00
Recebimento
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20/11/2013 12:00
Mero expediente
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30/10/2013 12:00
Concluso para decisão
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26/03/2013 12:00
Apensamento
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26/03/2013 12:00
Reativação
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26/03/2013 12:00
Recebimento
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19/05/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
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18/05/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
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14/05/2010 12:00
Aguardando Outros
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04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
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31/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
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28/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
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26/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
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27/03/2008 12:00
Aguardando Outros
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31/01/2008 12:00
Certificar Decurso de Prazo
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23/01/2008 12:00
Outra
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16/07/2007 12:00
Processo Suspenso
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02/02/2007 12:00
Outra
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18/01/2007 12:00
Outra
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16/01/2007 12:00
Vista ao juiz
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10/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
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10/01/2007 12:00
Outra
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05/12/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
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15/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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11/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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15/02/2006 12:00
Outra
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14/02/2006 12:00
Outra
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15/06/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
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01/07/2004 12:00
Intimação/Notificação
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29/11/1999 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1999
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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