TJRN - 0801563-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801563-27.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALVES NETO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LAUDO ELABORADO PELA COJUD.
REGULARIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Alves Neto e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0826469-21.2021.8.20.5001), que julgou a liquidação da sentença.
Nas razões recursais, o agravante esclarece que, ao realizar os cálculos, não houve o cômputo de verbas habitualmente pagas a alguns dos exequentes.
Evidencia consideráveis perdas, o que pode estar em desacordo com a lei federal de regência, a qual prevê unicamente a perda no mês de março de 1994.
Explicam que os agravantes tiveram perdas reconhecidas no laudo oficial, sem embargo do equívoco a que o órgão oficial foi induzido pelo juízo a quo, no sentido de apurar perdas nos meses de março e de julho de 1994, não havendo liquidação zero para os agravantes.
Defende o encaminhamento dos autos para a COJUD, para o regular exame das impugnações ofertadas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para “reconhecer a exatidão dos montantes apontados na impugnação autoral a título de perda quando da conversão em URV dos vencimentos percebidos pelos agravantes, em março/1994 (conforme a conclusão lançada no item 11 retro) – ou, alternativamente, com a determinação de remessa do feito originário à COJUD, para exame da irresignação autoral, que deverão incidir até a reestruturação procedida pela LCE nº. 434/2010, no âmbito da autarquia agravada -, assim como a inversão dos encargos sucumbenciais indevidamente combinados, na dita decisão”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 23853991.
Explica que foi devidamente reconhecido o direito ao recebimento dos valores das eventuais perdas monetárias na remuneração diante da conversão do cruzeiro para real, calculadas nos termos da Lei 8.880/94.
Afirma que foram fixados os quesitos do juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem sua quesitação, tendo sido realizada perícia contábil pela COJUD, além de oportunizar as partes a se pronunciarem.
Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (ID 23885396). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), julgou a liquidação de sentença.
O agravante apresenta, em suma, irresignação quanto as perdas remuneratórias calculadas quando da conversão em URV, que pode estar em desacordo com a lei federal de regência e a necessidade de remeter os autos à COJUD diante da impugnação autoral.
Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 23312349, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, cujo parecer apurado apresentou perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção; *A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *Cálculo da Conversão, de acordo com a Lei n.º 6.612/1994 (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV d o último dia desses meses respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *Tabela III – Apuração das Diferenças Salariais (Tabela I x Tabela II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
A perda estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela I.
As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela I. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 5/STF.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801563-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
05/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801563-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS TORQUATO, JOSE RODRIGUES ALVES, FRANCISCO ASSIS FREITAS, MANOEL FAUSTINO NETO, ANTONIO GENILSON DANTAS, RIDETE ANDRADE DE SOUZA, ANTONIO DEODATO DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, JOAQUIM PEREIRA NETO, ARNALDO DAMIAO DO NASCIMENTO, VALDOMIRO DE LIMA, FRANCISCO HERCULANO FILHO, ANTONIO DE JESUS SILVA, RAIMUNDO BORGES FILHO, FRANCISCO LISBOA DAS CHAGAS, FRANCISCO FERNANDES FILHO, FRANCISCO GONCALO SOBRINHO, FRANCISCO ALVES SOBRINHO, ABSALAO GALDINO DE ARAUJO, RAIMUNDO CHAVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos do processo de nº 0826469-21.2021.8.20.5001.
O recorrente refuta que houve liquidação zero quanto ao direito que lhe assiste.
Destaca que a prescrição em matéria de prestações sucessivas só atinge as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento .
Sustenta a necessidade de retorno dos autos à COJUD.
Afirma que é indevida a imposição de ônus sucumbenciais em seu desfavor.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, equívoco nos cálculos apresentados pela CUJUD, bem como indevida aplicação de ônus de sucumbência em seu desfavor, defendendo, em razão disso, o retorno dos autos à contadoria judicial.
Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demando.
Somado a isso, importa que seja definido o valor exequendo para, só então, dar seguimento ao feito executório, ainda que eventualmente apenas quanto ao ônus sucumbencial.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre o valor da execução, de modo, inclusive, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/02/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2024 00:36
Conclusos para decisão
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14/02/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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