TJRN - 0808399-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808399-82.2023.8.20.5001 Polo ativo WENDELL BEZERRA DA CAMARA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Governo do RN - Secretaria de Administração e Recursos Humanos do RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EDITAL N.º 001/2022 – FUNDASE/RN.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO POR PARTE DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO CERTAME.
APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS AOS DEMAIS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA, SEM QUALQUER ANÁLISE POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NO SENTIDO DE REALIZAR A PROVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADAPTADAS), COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DO IMPETRANTE.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Wendell Bezerra da Câmara, em face do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para os cargos de Agente Socioeducativo e outros, para: “(...) determinar à autoridade coatora que garanta a participação do impetrante nas fases subsequentes do concurso público para provimento do cargo de Agente Socioeducativo da FUNDASE, regido pelo Edital nº 001/2022, até que seja submetido a um novo teste de aptidão física que observe as regras contidas no edital referentes à avaliação multiprofissional e adaptação às condições especiais do candidato, devendo efetivar o prosseguimento da sua participação no certame, caso considerado apto no novo exame físico e atendidos os demais requisitos exigidos pelo edital”.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 22633875). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da remessa necessária.
No caso em análise, se traz a reexame o acerto, ou não, da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para garantir a participação do impetrante nas fases subsequentes do concurso público em comento até que seja submetido a um novo teste de aptidão física que observe as regras contidas no edital referentes à avaliação multiprofissional e adaptação às condições especiais do candidato.
Como visto, o cerne do feito ora sub oculi consiste em analisar-se a legalidade ou não do ato que considerou o autor inapto no teste de aptidão física, pois, a despeito de ser pessoa com deficiência, foi submetido ao exame em condições idênticas aos demais candidatos da ampla concorrência, sem qualquer análise por equipe multiprofissional no sentido de realizar a prova em condições especiais (adaptadas), compatíveis com a sua deficiência.
Primeiramente, faz-se mister rememorar o ensinamento de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
Frise-se, por oportuno, que a Administração, dentro do juízo de oportunidade e conveniência, é livre para estabelecer, no edital, as normas, exigências e critérios objetivos de avaliação para provimento de vagas em concurso público, embora o estabelecimento dessas normas deva ser pautado pela legalidade, razoabilidade e demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, nos termos do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
Em suma, a discricionariedade da Administração deve ser exercida com razoabilidade e objetividade, cabendo ao Judiciário analisar e reprimir possíveis ilegalidades perpetradas pelo administrador.
Nesta toada, infere-se dos itens 16.5.5 e 16.5.5.1 do instrumento editalício (ID 21913886, pág. 20), que, ao tratar do teste de aptidão física do precitado certame, assim dispõe: “16.5.5 Haverá condição especial para realização do teste de aptidão física ao candidato com deficiência. 16.5.5.1 Será identificada no momento da avaliação por equipe multiprofissional, conforme previsto no subitem 6.12.1, qual condição especial e/ou adaptação da prova física necessária para que o candidato com deficiência possa realizar o teste de aptidão física”. (Grifos acrescidos).
Pois bem, a despeito de expressa previsão no instrumento que regeu o concurso público, bem como que o resultado da perícia realizada no impetrante ter confirmado a autodeclaração de deficiência do mesmo (referenciado ao ID 21913914, pág. 3), a banca examinadora aplicou-lhe teste de aptidão física sem que tenha sido realizada qualquer adaptação ou análise por equipe multiprofissional, na forma disposta no Edital, o que culminou com a indevida eliminação do candidato do processo seletivo.
Sendo assim, inevitável concluir-se pela ilegalidade do ato que eliminou o autor do concurso, por malferição ao princípio da isonomia, o que enseja a confirmação da sentença reexaminanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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