TJRN - 0800088-77.2018.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Alvará recebido
-
17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:09
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:09
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800088-77.2018.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE GOMES DA SILVA, TEREZINHA DALVA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, afirmando que a sentença homologatória incorreu em contradição/omissão ao condenar as partes ao pagamento de custas processuais. É o que importa relatar.
Sem delongas, destaco que a previsão de isenção das custas processuais do diploma processual civil para as sentenças homologatórias dizem respeito tão somente à remanescentes, não possuindo o condão de afastar aquelas devidas ao processo até o momento da homologação do acordo.
Todavia, tal menção deve constar de forma clara na sentença embargada.
Ante o exposto, acolho em partes os embargos declaratórios, para alterar a seguinte redação no dispositivo da sentença: 1.
Onde se lê: "Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC."; Leia-se: Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais devidas até a data da sentença homologatória (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC".
P.R.I.C.
Deve a secretaria expedir nova certidão de trânsito em julgado, considerando a presente sentença e, logo após, intimem-se os demandados para manifestarem-se a respeito dos valores depositados pelo autor (prazo de 15 dias).
Em seguida, sigam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 24 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 06:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DALVA GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DALVA GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DALVA GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DALVA GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:35
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:24
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:17
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:12
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Homologado o pedido
-
17/10/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 00:16
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 13/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-09.2024.8.20.5113
Lucia Freire da Silva Braga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 15:16
Processo nº 0800416-53.2024.8.20.5112
Francisca Nilcemar Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 22:11
Processo nº 0801683-70.2024.8.20.0000
Elisa Vitoria Oliveira da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 17:27
Processo nº 0804409-25.2024.8.20.5106
Marcos Antonio Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:36
Processo nº 0001206-92.2012.8.20.0132
Uniao / Fazenda Nacional
Atacadista Alves LTDA
Advogado: Aristoteles Duarte de Medeiros Guilherme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00