TJRN - 0812857-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 22:03
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:03
Juntada de diligência
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:33
Juntada de diligência
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01/08/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:12
Juntada de diligência
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21/03/2024 07:52
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0812857-11.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE CARLOS DA SILVA Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 115892925), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FIAT IDEA ATTRACTIVE (EVOLUTION2) 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO; ano/modelo 2014; cor CINZA; Placa OVZ6094; Renavam nº 1009887200, Chassi nº 9BD135019E2267730, que se encontra na posse de JOSE CARLOS DA SILVA, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA DA LAGOA SECA, 10A, GUARAPES, CEP 59074750, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24022709324529600000108660741 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812857-11.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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