TJRN - 0837062-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:01
Juntada de Alvará recebido
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:02
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0837062-41.2023.8.20.5001 AUTOR: ERICA STEFANE BARBOSA DE SOUZA RÉU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA ERICA STEFANE BARBOSA DE SOUZA, qualificada nos autos, por advogada constituída, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao consultar o banco de dados do Serasa, tomou conhecimento a respeito do registro de um débito em seu nome, no valor de R$1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), referente ao contrato de número IBIIC26457112475.
Afirma que, no entanto, não reconhece a dívida em tela.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
No despacho de Id. 103097675 - Pág. 1-2, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A ré foi citada e apresentou contestação de Id. 105327019 - Pág. 1-21, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o caso seria de conta atrasada e de que não consta comprovação de restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que o nome da demandante não foi negativado no Serasa.
Ressaltou que o registro do débito ocorreu no Serasa Limpa Nome, sendo este uma plataforma de negociação de dívidas, de forma que os dados ali constantes não são disponibilizados para terceiros.
Alegou que é cessionária, em relação ao débito discutido e que a autora teria firmado contratos com o cedente.
Aduziu que a parte autora não comprovou a quitação do contrato e sustentou a ausência de ato ilícito.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Defendeu haver outras inscrições no nome da demandante junto aos órgãos restritivos de crédito, não havendo que se falar em danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito, ou na hipótese de análise do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação de Id. 108499424 - Pág. 1-2, na qual destacou que a parte ré não acostou aos autos o contrato ou áudios para justificar a cobrança.
Intimadas para manifestarem-se acerca da instrução probatória, as partes não pediram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início cumpre examinar a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré, em sede de contestação.
No presente caso, entendo que a referida preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir trata-se de condição de ação representada pelo binômio necessidade/utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do processo para o alcance do proveito almejado, enquanto que a utilidade está ligada à ideia de que do processo pode resultar algum tipo de proveito para o autor.
Na situação posta em análise, verifica-se os dois requisitos, visto que, com a presente ação, a autora pretende o cancelamento da anotação e a reparação pelos danos alegados, o que releva o proveito e a utilidade.
Ressalte-se que a presente ação não exige prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da contestação que representa a pretensão resistida.
Frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ERICA STEFANE BARBOSA DE SOUZA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, em que a parte autora alega que foi surpreendida com o registro de um débito em seu nome, o qual não reconhece, pelo que pretende a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, embora a parte requerente afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte requerida, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme o previsto no artigo 17 do CDC.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o registro da dívida em nome da demandante pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome é legítimo.
Em análise, verifica-se que a requerida, em contestação, defendeu a legalidade da contratação, que teria sido firmada com o cedente e aduziu que, posteriormente, o crédito teria sido objeto de cessão.
Sustentou ainda a regularidade do registro face à cessão de crédito.
De acordo com a certidão de Id. 105327836 houve a cessão do crédito à parte demandada, constando, especificamente no citado documento o número do contrato, o CPF da titular, qual seja, a autora e o valor do débito.
Entretanto, a parte demandada não anexou aos autos o instrumento contratual firmado entre a parte autora e o cedente ou qualquer outro documento, inclusive áudio, capaz de atestar que de fato houve a contratação, que deu origem ao débito objeto da demanda.
Acresça-se que, em que pese se tratar de registro junto ao Serasa Limpa Nome, a demanda sob exame refere-se à discussão sobre a existência da dívida, visto que a parte autora alega desconhecê-la.
Enfatize-se que, no caso, caberia à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, diante da ausência de instrumento contratual, a fim de demonstrar a contratação dos serviços pela requerente, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
No que concerne aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação sob exame, o registro dos débitos ocorreu junto à plataforma Serasa Limpa Nove, a qual consiste em um meio de negociação e quitação de dívidas, que permite a tentativa de obtenção do valor devido, por parte do credor, de forma extrajudicial.
Ademais, observa-se que as anotações na supracitada plataforma não se equiparam às inscrições indevidas junto ao cadastro de inadimplentes, bem como apenas podem ser acessadas pelo consumidor, mediante cadastro e não possuem o condão de afetar o score.
Diante disso, verifica-se que houve uma cobrança sem negativação, de modo que não restou configurado o dano moral.
Sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0827099-77.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 17/12/2021).
Dessa forma, constatada a ausência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas para declarar inexistente a dívida discutida nos autos, devendo a parte ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da autora, tendo em vista a justiça gratuita outrora deferida.
Transita a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ERICA STEFANE BARBOSA DE SOUZA.
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10/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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