TJRN - 0800602-49.2019.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte devedora foi regularmente intimada para cumprir a obrigação (ID 149450328 e 149448590) e tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme extrai-se dos IDs 152764302 e 152764314, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o adimplemento voluntário do débito.
Na ausência de manifestação ou havendo notícia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise de eventuais medidas executivas.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 16/05/2025.
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27/05/2025 14:23
Decorrido prazo de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:21
Juntada de diligência
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24/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:12
Juntada de diligência
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03/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉUS: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, narra a parte autora que celebrou com a empresa ré, em 24/06/2013, contrato que concedeu em favor da pessoa jurídica demandada um crédito com limite de até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e, em contrapartida, a ré se obrigou a manter fundos disponíveis na conta bancária para cobrir as retiradas.
Alega que a obrigação não foi cumprida e que, atualmente, o débito se encontra no montante de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos).
Assevera que as demandadas MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO funcionam como fiadoras no referido contrato.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a expedição do respectivo mandado de pagamento para o débito ora discutido.
Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado.
Custas processuais inicias recolhidas em ID 42764062.
Decisão em ID 44574937, recebendo a petição inicial e determinando a citação/intimação das rés para promoverem o pagamento do débito ou apresentarem embargos à monitória.
Citadas (IDs 51631291, 51631295, 115732619 e 129301087), as requeridas não apresentaram manifestação nos autos.
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial em favor da ré Edneide Alves Constantino (ID 132814647), e apresentou embargos à monitória no ID 135497881.
Nos embargos à monitória (ID 135497881), a Defensoria, atuando em prol da requerida Edneide Alves Constantino, defendeu que a prova escrita acostada ao feito pela autora não é suficiente para comprovar o débito, bem como sustentou que a citação editalícia realizada é nula, pois não foram esgotadas as tentativas de busca do endereço da referida demandada.
Nos pedidos, pugnou pela concessão da justiça gratuita em favor de Edneide Alves Constantino.
No mérito, requereu a extinção do feito por ausência de documento indispensável; e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de verbas de sucumbência.
Manifestação da requerente quanto aos embargos à ação monitória (ID 138532858), em que rechaça os argumentos ventilados pela ré Edneide Alves Constantino. É o relatório.
Decido.
De início, é imperioso analisar a nulidade da citação editalícia, argumento esse suscitado pela parte ré Edneide Alves Constantino (ID 135497881).
Compulsando o feito, denota-se que não há razões para declarar a nulidade da citação realizada por edital, uma vez que, conforme se extrai dos IDs 51812272, 64321423, 71915535 e 88955446, foram realizadas inúmeras diligências antes de se proceder com a citação por edital da ré Edneide Alves Constantino.
Logo, depreende-se que a citação editalícia da demandada Edneide Alves Constantino foi realizada de acordo com as disposições legais, não havendo nenhuma nulidade apta a inquinar o ato.
Isto posto, antes da análise meritória, insta pontuar que as partes demandadas foram devidamente citadas da presente ação (IDs 51631291, 51631295, 115732619 e 129301087), no entanto, não se manifestaram nos autos, à exceção da ré Edneide Alves Constantino, a qual se encontra representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Desta feita, considerando os embargos à monitória apresentados em ID 135497881, denota-se que a matéria de fato apresentada na inicial se encontra controvertida, não havendo, portanto, incidência dos efeitos da revelia (artigo 345, inciso I, do CPC).
Superados tais pontos, passo ao exame meritório.
Cuida-se de ação monitória fundada em títulos de crédito em aberto e, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme demonstrado no IDs 42764033, 42764036, 42764040 e 42764044, documentos esses que se relacionam a débitos oriundos de contrato bancário atinente às partes.
Nesse contexto, a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
No caso em discussão, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), conforme ID 42764044.
A esse respeito, a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de crédito, constituem documentos aptos a subsidiarem a ação monitória.
Vejamos o entendimento análogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
NÂO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.
A cédula de crédito bancária emitida pelo devedor, as faturas dos cartões de crédito comprovando a utilização do crédito disponibilizado e os respectivos extratos da conta vinculada são suficientes para fundamentar a ação monitória.
Tendo o devedor pleno conhecimento dos termos do contrato, inexiste suporte contratual e muito menos legal para afastar o dever de pagamento, principalmente quando não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338594-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativo de débito. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454501-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
Assim, pelo cotejo dos autos, denota-se que foram apresentados documentos que confirmam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como demonstram a atualização da dívida cobrada (IDs 42764033, 42764036, 42764040 e 42764044).
Dessa forma, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que as partes demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, ante as razões de fato e de direito acima expostas, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para CONDENAR as demandadas ao pagamento da quantia atualizada de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Em tempo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requerido nos embargos à monitória pela ré Edneide Alves Constantino (ID 135497881), dado que inexiste prova da alegada situação de hipossuficiência financeira.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno as rés, ora vencidas, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNEIDE ALVES CONSTANTINO.
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21/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNEIDE ALVES CONSTANTINO em 19/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDNEIDE ALVES CONSTANTINO em 19/07/2024 23:59.
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24/11/2024 05:25
Publicado Citação em 07/06/2024.
-
24/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, em face de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO, partes igualmente qualificadas.
Conforme consta na Certidão de ID 132105061, as partes A & M INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e MARIA DAS DORES DA SILVA foram citadas (ID 51631291) e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO fora citada por edital (ID 116218261).
No último caso, transcorreu-se o prazo da citação por edital, sem manifestação da parte, vide documento de ID 129301087.
Nos autos não constam manifestações das partes demandadas.
Desse modo, a fim de que se proceda com a decretação da revelia, é preciso converter o julgamento em diligência para que a secretaria promova a certificação de decurso de prazo sem apresentação de embargos à ação monitória ou de manifestação sobre a comprovação do cumprimento do mandado de pagamento expedido sob o ID 44574937.
Além disso, haja vista que uma das partes demandadas não atendeu ao chamamento realizado pela via editalícia, faz-se necessário nomear curador especial, a teor do que dispõe o art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NOMEIO Curador Especial à ré EDNEIDE ALVES CONSTANTINO, citado por Edital, o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação neste Juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) pessoalmente para apresentar a defesa que tiver, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. .
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:16
Nomeado curador
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada foi citada por edital (ID 116218261), todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID 129301087.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao devido prosseguimento do processo.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Doutor(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de MONITÓRIA (40), Processo de nº 0800602-49.2019.8.20.5113, proposta por Banco do Brasil S/A contra A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2), fica CITADA a Sra.
EDNEIDE ALVES CONSTANTINO brasileira, solteira, administradora, filha de NEIDE ALVES CONSTANTINO, nascida em 12/04/1982, portadora da Carteira de Identidade nº 1911547, expedida pelo(a) SSP RN, inscrita no CPF sob o nº *10.***.*95-57, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Delfim Moreira, nº 1166, Abolição, Mossoró/RN, 59619-200, atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de que paguem, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia exequenda que recai sobre um valor atualizado de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), cientificando-lhes de que cumprido o mandado ficarão isentos de custas e de honorários advocatícios, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Atos dos quais fica INTIMADA, para no caso de garantia da divida ou oferecer bens à penhora, querendo possa ofertar embargos no prazo de 30 (Trinta) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Gledson Florêncio da Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Areia Branca/RN, 1 de março de 2024.
EMANUEL TELINO MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de A&M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO, todos já devidamente qualificados.
Em petição de ID 115027755, a instituição financeira exequente requer que seja determinada a citação por edital da parte executada, no que se refere à Sra.
Edneide Alves Constantino, nos moldes do art. 256 do CPC, a fim de dar continuidade ao procedimento executório, uma vez que, no decurso do feito executivo, foram infrutíferas as outras tentativas de modalidades de citação e de diligências para localização da parte devedora, considerando que é incerto e não sabido o seu endereço atual. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, a Sra.
Edneide Alves Constantino, parte demandada, não foi efetivamente citada, posto que não conseguiu ser localizada, por Oficial de Justiça (ID 51812272 e ID 71915535) e por meio de consulta de endereço junto às empresas de telefonia.
Desse modo, cabe prosperar o pleito do exequente de citação editalícia da parte executada se não lograram êxito as diversas tentativas de citações no decurso do feito executivo, a exemplo dos mandados de citação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, nos dois endereços encontrados (ID 51812272 e ID 71915535), e a busca pelo endereço atual da parte executada.
Outrossim, o art. 256 do Código de Processo Civil prevê o procedimento de citação por edital, vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Neste sentido, veja-se o teor dos arestos consignados adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO RAZOÁVEL MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL.
EVIDENCIADO. 1.
A citação por edital não pressupõe o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, bastando para sua efetiva realização a suficiente demonstração da tentativa de buscar os endereços conhecidos com o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte. 2.
A realização da citação por meio de edital não pressupõe a consulta prévia a todos os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário para a localização de endereços, bastando, tão somente, diligenciar os endereços conhecidos pelo autor por meio de acesso a registro público. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT; Acórdão 1812795, 07031420520198070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
SÚMULA 414/STJ.
PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1135789 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0172132-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/11/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2017).
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as modalidades de citação possíveis no decorrer do feito, sem sucesso, bem como tendo em conta o endereço incerto e não sabido da parte demandada, defiro o pedido formulado pela instituição financeira exequente, conforme regulamenta o art. 256 do CPC.
Cite-se a parte executada - EDNEIDE ALVES CONSTANTINO - por meio de edital.
Decorrido o prazo da citação por edital de 30 (trinta) dias, com ou sem manifestação, certifique-se nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:47
Decorrido prazo de Gerente da Empresa de telefonia TIM. em 07/06/2023.
-
04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 09:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 02:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 01:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 01:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 01:29
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 11/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 06:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:45
Decorrido prazo de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 13:00
Outras Decisões
-
08/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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