TJRN - 0863215-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MANOEL MARTINS DE ARAUJO, ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de MANOEL MARTINS DE ARAUJO e ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", com repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado pugnou pelo seu desbloqueio, pois retira seu sustento dos valores recebidos através do Bolsa Família, além de atuar como vendedor ambulante.
Na oportunidade, apresentou os respectivos extratos de conta bancária e outros documentos, a fim de comprovar suas alegações. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, foram bloqueados os seguintes valores do executado MANOEL MARTINS DE ARAUJO: R$ 631,78 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) na conta do banco Nubank e R$ 520,93 (quinhentos e vinte reais e noventa e três centavos) na conta bancária da Caixa Econômica Federal, consoante extratos do SISBAJUD (Id. 158242718).
Por sua vez, na petição de Id. 159925496 e nos documentos a ela anexados, a parte executada comprovou, mediante extratos bancários, o recebimento de auxílio assistencial, qual seja, o Bolsa Família.
Além disso, aduziu que o seu sustento também advém da atividade como vendedor ambulante; situação que, apesar de ser difícil de ser comprovada em razão de sua informalidade, entendo ter restado atestada a partir dos valores de pouca monta recebidos pelo executado em suas contas bancárias e de pessoas diferentes.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a impenhorabilidade dos benefícios assistenciais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2.
O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/ c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade.
Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7.
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021.) Assim, comprovado que o bloqueio atingiu benefício assistencial recebido pela parte executada, o qual possui natureza alimentar, e que os outros recebimentos em suas contas bancárias corroboram a narrativa de que ele atua como vendedor ambulante, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação imediata do total bloqueado nas contas bancárias do executado MANOEL MARTINS DE ARAUJO, alvo da medida constritiva, assim como a cessação das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", caso ainda estejam ativas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão e indicar bens penhoráveis.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, quanto à alegação de eventual nulidade de citação, ressalte-se que a referida deve ser propriamente suscitada pela executada, através do instrumento processual hábil.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:43
Deferido o pedido de MANOEL MARTINS DE ARAUJO.
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0863215-48.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 146157279), INTIMO a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,16 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MANOEL MARTINS DE ARAUJO, ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 143476842, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado MANOEL MARTINS DE ARAUJO, tendo em vista que a pesquisa de valores ainda não havia sido realizada em seu desfavor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MANOEL MARTINS DE ARAUJO até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MANOEL MARTINS DE ARAUJO, ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante do pleito de Id. 106669772 e nos termos da Certidão de Id. 127560008, vieram-me conclusos os autos para análise do pedido de realização de busca nos sistemas SISBAJUD formulado pela parte exequente.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que já houve consulta ao SISBAJUD, a qual restou infrutífera (Id. 119383312), razão porque resta ultrapassado o requerimento "c", Id. 106669772 – Pág. 3.
Apesar disso, na mesma petição, a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD (requerimento "d", Id. 106669772 – Pág. 3).
Sendo assim, considerando não ter sido encontrado valor em conta, DEFIRO o pleito de pesquisa no RENAJUD, a fim de que sobrevenha informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MANOEL MARTINS DE ARAUJO, ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante do pleito de Id. 106669772 e nos termos da Certidão de Id. 127560008, vieram-me conclusos os autos para análise do pedido de realização de busca nos sistemas SISBAJUD formulado pela parte exequente.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que já houve consulta ao SISBAJUD, a qual restou infrutífera (Id. 119383312), razão porque resta ultrapassado o requerimento "c", Id. 106669772 – Pág. 3.
Apesar disso, na mesma petição, a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD (requerimento "d", Id. 106669772 – Pág. 3).
Sendo assim, considerando não ter sido encontrado valor em conta, DEFIRO o pleito de pesquisa no RENAJUD, a fim de que sobrevenha informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:41
Outras Decisões
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02/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:54
Decorrido prazo de Manoel Martins de Araújo em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:58
Juntada de diligência
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27/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:20
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 06:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:32
Decorrido prazo de ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 07:37
Juntada de diligência
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07/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:42
Publicado Citação em 18/09/2023.
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01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001 Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DESPACHO Verifico que na presente demanda houve a conversão do feito de Busca e Apreensão para ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863215-48.2022.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105292749), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863215-48.2022.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102218080), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 13:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 14:43
Juntada de custas
-
26/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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