TJRN - 0801252-53.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-53.2021.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo LABOCLIN - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado(s): RODOLFO DIAS ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEM O CORRESPONDENTE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARAU, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande-RN, nos autos da ação ordinária de cobrança registrada sob n.º 0801252-53.2021.8.20.5137, ajuizada pela LABOCLIN - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Paraú/RN ao pagamento da quantia de R$ 9.998,80 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da dívida, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora/Apelada, apreciados nos seguintes termos: “(...). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes para lhes DAR PARCIAL PROVIMENTO, passando o dispositivo sentencial a constar da seguinte forma: III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Paraú/RN ao pagamento da quantia de R$ 9.998,80 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento da dívida, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a mera nota fiscal e nota de empenho anexadas não têm o condão, por si só, de concluir que houve a contratação, a prestação do serviço, nem tampouco o não pagamento; b) não há em quaisquer das notas fiscais elaboradas unilateralmente, o número do processo administrativo respectivo autorizando a prestação dos serviços ali constantes, o que só reforça a ideia de que inexistiu qualquer tipo de relação jurídica entre as partes que embase a cobrança dos valores constantes da inicial; c) à míngua de demonstração de qualquer nota de empenho, ou de demais documentos que fundamentem a liquidação da despesa pública, inexiste fundamento jurídico a amparar o pleito de cobrança veiculado, nos temos do exigido pelo art. 63, § 2º da Lei nº 4.320/64; d) para que seja efetuado o pagamento da suposta dívida ora pugnada, é necessário a observância de ordem cronológica definida pela municipalidade, não sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário; e) a sentença impugnada, por sua natureza, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sentença não sujeita a reexame necessário a teor do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Paraú/RN ao pagamento da quantia de R$ 9.998,80 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento da dívida, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, o demandado/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Ao proferir a sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
O requerente sustentou na inicial que prestou serviços laboratoriais para a Prefeitura Municipal de Paraú, sendo emitida nota fiscal (ID nº 76885945) em nome do Fundo Municipal de Saúde de Paraú, no valor total de R$ 9.998,80 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e a expedição de Nota de Empenho no mesmo valor (ID nº 76885947).
A documentação apresentada é suficiente para provar a relação contratual existente entre o autor e o município réu, mesmo que não obedeça a Lei de Licitações e os procedimentos legais administrativos, não retira do ente Municipal a obrigação de pagar, sob pena de ferir os princípios da Administração Pública, em especial, o da moralidade pública.
Todavia, muito embora o serviço contratado pela municipalidade não tenha obedecido a lei 8.666/93 e alterações posteriores, friso que torna-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração, traduzidos em serviços de exames laboratoriais com fundamento na obrigação legal decorrente da relação jurídica, pois o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de locupletar-se ilicitamente.
Embora imprescindível à formalização do contrato a realização de documento por escrito; bem como a existência de prévio procedimento licitatório para validá-lo, a falta de comprovação da existência destes pressupostos não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este efetivamente houver executado.
Nesse caso, o pagamento assume caráter reparatório.
Deveria a Prefeitura Municipal ter trazido aos autos comprovantes de pagamento da prestação de serviços contratada, constituindo, assim, fato extintivo do direito de crédito do autor, ao invés de, tão somente, questionar a regularidade formal dos documentos apresentados, ao alegar que "nota fiscal e nota de empenho não são documentos hábeis a comprovar a prestação de serviço", alegação esta destituída de fundamento, frise-se.
Ademais, não pode a parte ré ser beneficiada pela ausência de qualquer formalidade que ela própria tem a obrigação de atentar, como no presente caso.
Neste esteio, segue orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
A NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR A DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº *00.***.*04-53-5. 3ª Câmara Cível.
Rel. juiz herval sampaio (convocado) Julgamento: 10/06/2014).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, FATO QUE IMPOSSIBILITARIA O PAGAMENTO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.666/93.
OBRIGAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (grifos acrescidos) AC nº 2008.002188-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 12/08/08) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E A EDILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 01.
Comprovada a dívida oriunda de contrato firmado com o Município, resta ao ente público o dever do competente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 02.
Conhecimento e improvimento do recurso voluntárioh (Ap.
Civ. n‹ 03.001288-0 –RN, da 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Manoel dos Santos, j. 28/09/2004). 02.
Conhecimento e improvimento do recurso voluntárioh (Ap.
Civ. n‹ 03.001288-0 –RN, da 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Manoel dos Santos, j. 28/09/2004). 02.
Conhecimento e improvimento do recurso voluntárioh (Ap.
Civ. n‹ 03.001288-0 –RN, da 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Manoel dos Santos, j. 28/09/2004).
Demais disso, entende este Juízo que se houve a emissão da nota de empenho, fica presumida a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público, salvo se a edilidade comprovar o contrário, sendo ônus seu, a teor do que dispõe a redação do inciso II do art. 373 do CPC, o que não ocorreu nestes autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA DE EMPENHO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Segundo entendimento do STJ a nota de empenho é título hábil a instruir execução contra a Administração e a emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). - Se a Administração não demonstra que o empenho se refere a serviço não prestado e comprovada a prestação de serviços decorrente de contrato com o Poder Público, com empenho dos valores devidos, deve ser o valor empenhado pago ao credor. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0120.07.003479-4/001.
Rel.
Des.
Wander Marotta.
J. 26/08/2008)".(grifo nosso). (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença objurgada.
Com efeito, a sentença mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante do processo, notadamente a comprovação da contratação, que decorreu de procedimento de dispensa de licitação (Processo adm. n.º 957/2020), emissão de nota fiscal e nota de empenho pela edilidade.
Segue as principais informações constantes do documento administrativo: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Empenho n.º 1201006/2020 Valor Doc.: 9.998,80 Ordem CS: 1097/2020 Proc 957/2020 Processo Licitação: 101/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAU/RN, NO PERÍODO DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020 Dessa forma, tendo havido a comprovação da contratação e do fornecimento do serviço ao poder público municipal pela empresa autora/apelada, surge a obrigação de adimplir, a qual não foi comprovada pelo Município de Parau.
A não observância do procedimento administrativo de liquidação da despesa pública, alegada nas razões recursais, constitui problema de cunho administrativo, em nada alterando a obrigação firmada com o particular, sob pena de enriquecimento sem causa da edilidade.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando se locupleta de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Remessa Necesária n.º 2009.013751-7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, j. 18.05.10). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o Município eximir-se do pagamento por serviço prestado, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia. 2.
Ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados. 3.
Contraprestação devida para afastar o enriquecimento sem causa. 4.
Recurso Conhecido e Improvido." (Apelação Cível n.º 2008.011769-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.09) [grifei]. "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO POR ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
RECUSA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUSO.
Embora o ente municipal não tenha realizado licitação, se for comprovada a efetiva prestação da atividade pelo particular, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração." (Apelação Cível n.º 2006.005488-1, 1ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Francimar Dias, j. 10.12.07) [grifei].
Por todo o exposto, não há qualquer reparo na sentença recorrida.
Em consequência do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801252-53.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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