TJRN - 0804751-79.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804751-79.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS DORES FILHA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS 05 (SEIS) AÇÕES EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA TESE RECURSAL.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por Maria das Dores Filha, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa objeto da demanda, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente, bem como condenou a parte demandada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais Condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluído os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 24575752), a parte ré defende, em síntese, a reforma da sentença alegando que não houve vício na prestação do serviço.
Defende a inexistência de dano moral, ou a redução do quamtum.
Assevera que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e pugna pelo provimento do apelo e consequentemente pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24575758) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à improcedência dos demais pedidos autorais.
Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, não havendo demonstração por parte da demandada quanto à realização de contratação em nome da demandante.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que a instituição demanda não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação que deu origem ao débito questionado, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que não foi produzida prova a demonstrar a relação jurídica questionada.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado, uma vez que prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou o desconto indevido em seus proventos (id 24575728).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a autora ajuizou outras ações em face da instituição demandada, controvertendo outros descontos em sua conta por meio de ações distintas.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré, que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o dano.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados.
Registre-se que, no caso presente, a autora tem 06 ( seis) ações em face do réu e grupo financeiro, conforme pesquisa no PJe1° grau, procedimento ( fracionamento de ações) que lhe permite obter o máximo de proveito econômico às custas da máquina Judiciária: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo «« « » »» 7 resultados encontrados. 0801099-20.2024.8.20.5103 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 14/03/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Juntada de aviso de recebimento 0800005-37.2024.8.20.5103 1ª Vara da Comarca de Currais Novos 02/01/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA UNASPUB - Juntada de Petição de petição 0804761-26.2023.8.20.5103 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 28/12/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BANCO BRADESCO S/A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior 0804756-04.2023.8.20.5103 1ª Vara da Comarca de Currais Novos 27/12/2023 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Juntada de Petição de petição 0804751-79.2023.8.20.5103 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 27/12/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior 0804750-94.2023.8.20.5103 1ª Vara da Comarca de Currais Novos 27/12/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BANCO BRADESCO S/A.
Juntada de Petição de petição 0803868-35.2023.8.20.5103 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 25/10/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DAS DORES FILHA BANCO BRADESCO Nessa perspectiva, reputo premente reduzir o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 1.000,00 ( mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que tal valor antende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor e impede o enriquecimento indevido da autora, ao ajuizar sem necessidade 06 (seis) ações em face do réu.
Ademais, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da baixa repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser reduzido o valor da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem reduzido, o montante da indenização quando se tratam de poucos descontos de valores pequenos.
Eis alguns julgados: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso da parte demandada, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho inalterados os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, sobre toda a condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-79.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-79.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-79.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:22
Conclusos 5
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30/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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