TJRN - 0864089-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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26/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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20/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864089-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERALDO GERMANO DA SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0864089-96.2023.8.20.5001 Parte autora: GERALDO GERMANO DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Geraldo Germano da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré em razão de dívidas existentes perante as empresas FIDC NPL2 e MG-MBE/Brasil Card.
Adm. de Cartão CR, nos valores de R$ 1.701,57 (mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 282,37 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), respectivamente; b) incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor, a fim de informá-lo acerca da iminência da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize sua situação; c) a parte demandada não cumpriu o seu dever de comunicar o consumidor sobre a inscrição do seu nome em órgão restritivo, desrespeitando o art. 43, §2º, do CDC; e, d) experimentou danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte requerida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão dos débitos em epígrafe, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou o cancelamento definitivo da inscrição efetivada, sob pena de multa diária, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 110221763, 110221761, 110221762, 110221765 e 110221764.
Na decisão de ID nº 110297645, este Juízo indeferiu a medida de urgência pretendida e concedeuo benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 111572565), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) desincumbiu-se de sua obrigação ao enviar a notificação para o endereço que lhe foi declinado pelos credores; b) conforme entendimento sumulado pelo STJ, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome; c) o extrato de anexado aos autos pela parte autora, com data de emissão em 02 de outubro de 2023, indicando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos foi emitido por solicitante (“sheila mimos”) que se encontra bloqueada para consulta ao sistema desde maio de 2023, sendo evidente que o mencionado documento não foi emitido pelo órgão de proteção ao crédito; d) não possui responsabilidade pelos apontamentos em nome da parte autora, uma vez que atua como mera arquivista das informações, cuja única obrigação é de notificar o devedor quanto à iminência da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente, obrigação a qual, conforme já mencionado, restou devidamente cumprida; e) a parte autora é devedora contumaz e, à época das negativações questionadas, possuía inscrição preexistente em seu nome, em razão de débito no valor de R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), com a empresa Lojas Riachuelo S/A, o que atrai a aplicação da súmula nº 385 do STJ, afastando a existência de danos morais indenizáveis; f) o STJ vem entendendo que não há configuração do dano moral em razão da mera ausência de notificação prévia, quando não for contestada a dívida que deu origem a inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo; e, g) a parte autora não comprovou os danos morais que alegou ter sofrido.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral, com condenação da parte autora e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse apurada eventual infração ética praticada pelo profissional que representa a parte autora, bem como a designação de audiência virtual para oitiva da parte demandante, com a finalidade de apurar a validade da assinatura por ela aposta na procuração acostada aos autos, ou, alternativamente, sua intimação para apresentar procuração atualizada, assinada e com firma reconhecida, além do envio de informações sobre eventuais irregularidades apuradas à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 111572566, 111572570, 111572571, 111572573, 111572574, 111572576, 111572578, 111573729, 111573730, 111573731, 111573732, 111573733, 111573735, 111573736, 111573737, 111573738, 111573741, 111573743, 111573746, 111573748, 111573750, 111573752, 111573753 e 111573754.
Réplica à contestação no ID nº 118132224, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 115545856), a parte demandada informou que não possuía outras provas a produzir (ID nº 116884149).
Através da petição de ID nº 124239793, a parte ré reiterou o pedido de intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito com julgamento de mérito, sob o fundamento de que essa foi a conduta adotada pelo Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, em ação semelhante (processo nº 0414195-94.2024.8.04.0001). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 115545856, 118132224 e 116884149).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada, tendo em vista que a procuração juntada por ela aos autos foi assinada de próprio punho pela demandante e data de dois meses antes do ajuizamento da presente ação (Cf.
ID nº 110221765 - Pág. 1) Cumpre destacar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. É este o entendimento disposto pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo com os efeitos estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º do CPC, cuja ementa segue abaixo transcrita: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.) (destaques acrescidos) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
II – Da ausência de notificação do consumidor Versa o feito sobre pedido de cancelamento de negativação em cadastros de serviços de proteção ao crédito cumulado com indenização por danos morais em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora sobre sua inscrição nos mencionados sistemas.
Tal obrigação encontra-se amparada no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O objetivo da referida disposição, cuja violação poderá ensejar, ou não, o dever de indenizar, é possibilitar o exercício, por parte do consumidor, do direito de retificação das informações registradas, sendo-lhe oportunizada a correção de eventuais equívocos ou mesmo a realização do pagamento do débito antes de ter informações desabonadoras sobre seu nome divulgadas.
Conclui-se, pois, que o exercício das atividades desses bancos de dados tem a potencialidade de causar danos à privacidade e à honra, direitos de personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da necessária comunicação, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Esse é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme transcrito a seguir: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Contudo, efetuada regularmente a notificação prévia, afastada estará a responsabilidade das empresas mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito por eventuais danos provocados ao consumidor, uma vez que a veracidade das informações acerca do crédito apontado são dos credores clientes.
Nesse sentido, traz-se à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACTIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
A MERA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (Ac. unânime da 3a.
Câmara Cível do TJRN, Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada), nos autos da Apelação Cível n 2012.015122-5, julgado em 13.12.2012).
Do corpo do acórdão se extrai: Isso por que, muito embora tenha ocorrido indevida negativação pelo Banco-réu, a entidade cadastral só poderá ser responsabilizada se, utilizando de informações que não são de sua incumbência, deixa de comunicar previamente o consumidor. É, portanto, dever do órgão de restrição de crédito sempre notificar previamente o consumidor da inscrição, a teor do que dispõem o art. 43 §2º do CDC e a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso em testilha, em que pese a parte demandada tenha sustentado que enviou comunicação sobre a inscrição do nome do consumidor como devedor em registro negativo de crédito referente às dívidas inscritas ora debatidas, ela não logrou êxito em comprovar a notificação do débito vertido na peça vestibular.
Isso porque, embora as cartas de aviso de débito anexados aos IDs nos 111572570 e 111572573 estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes de postagens, a parte autora sustentou, em sede de réplica, que o endereço para o qual elas foram remetidas (Rua Valter Carvalho, nº 18, Guarapes, Natal/RN) difere do endereço no qual ela reside, o que se confirma da análise do comprovante de residência de ID nº 110221761, no qual consta o endereço “Rua Márcia Maia, nº 4A, Guarapes, Natal/RN”.
Além disso, não há prova nos autos de que o endereço para o qual as mencionadas cartas foram enviadas tenha, de fato, sido fornecido pelos credores.
Nessa toada, cumpre ressaltar que as telas de IDs nos 111572571 e 111572574 consistem em meros registros internos dos débitos que não demonstram, de forma inequívoca, a origem das informações anotadas, não sendo suficientes, portanto, para comprovar que o endereço para o qual as cartas foram remetidas foi comunicado pelos credores das dívidas.
Ademais, as telas sistêmicas constituem prova unilateral e, portanto, não são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela parte.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E A EMPRESA.
TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO E SUPOSTA SEGUNDA VIA DE FATURA TRAZIDAS AOS AUTOS PELA DEMANDADA COMO MEIO DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ENDEREÇO INDICADO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO CORRESPONDE AO LOGRADOURO DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802276-33.2022.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) (grifou-se) Nesse ínterim, registre-se, por oportuno, que intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 115545856), a parte ré afirmou, expressamente, não ter outras provas a produzir (IDS nº 116884149).
Sendo assim, é possível concluir que a notificação imposta pelo art. 43, §2º, do CDC, referente à anotação de dívida questionada no presente feito, não restou comprovada, de modo que a inscrição nos serviços de proteção de crédito deu-se de forma ilegítima.
Destarte, não tendo sido demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se como existente a irregularidade das inscrições dos débitos nos importes de R$ 1.701,57 (mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 282,37 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), relativos, respectivamente, aos credores FIDC NPL2 e MG-MBE/Brasil Card.
Adm. de Cartão CR, ensejando seu respectivo cancelamento.
III – Do dano moral Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em tela, observa-se que o requerente somente questionou a falta de notificação prévia sobre a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, fundamentando que tal atitude impediu o pagamento e regularização do débito em atraso.
Nessa situação, é relevante considerar que, mesmo após o demandante ter conhecimento da dívida, a qual considera legítima, não buscou realizar seu adimplemento, demonstrando, dessa maneira, que, em todo caso, teria seu nome negativado em razão do não pagamento do débito.
Nesse passo, condenar a demandada ao pagamento de danos morais seria prestigiar a inadimplência do autor, violando, de consequência, o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza para receber benefícios (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Isso porque, a indenização extrapatrimonial na hipótese acarretaria à parte requerente um benefício decorrente de um prejuízo causado a seu próprio alvedrio, ao não efetuar o adimplemento do débito mesmo estando ciente da respectiva anotação restritiva, avalizando conduta contrária aos deveres anexos à boa-fé objetiva e, portanto, repudiada pelo ordenamento jurídico.
Ainda mais, reconhecer a existência do dano moral no caso, sequer tendo sido questionada a origem da dívida, esvaziaria a razão de existir a referida obrigação de notificação pelo órgão mantenedor anterior ao registro, estabelecida no art. 43, § 2º, do CDC, e, por corolário, a finalidade precípua da norma, que é a de permitir o conhecimento prévio da inscrição a ser efetuada no cadastro restritivo, a fim de viabilizar o adimplemento do débito.
Vale dizer que seria desprovida de qualquer efeito a notificação prévia para dar a oportunidade de o autor pagar a dívida e, por conseguinte, evitar a inscrição no cadastro restritivo, assim como os eventuais danos extrapatrimoniais dela derivada.
Destarte, contrapondo-se às condutas das partes e tendo em mira o conjunto das circunstâncias do caso em mesa, tem-se que somente o ato da ré, consubstanciado na ausência de notificação válida, não obstaria a inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo ao crédito em razão da dívida em tela, dada a ausência de demonstração de interesse do autor em adimplir o débito contraído, ainda que plenamente informada da situação, não havendo que se falar em repercussões na sua esfera moral, senão de forma deliberada.
No mesmo sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 43, § 2º.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL.
INADIMPLÊNCIA CONFESSA.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I.
Ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, a inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comunicada ao devedor com antecedência, gerando lesão moral se a entidade responsável pela administração do banco de dados assim não procede.
II.
Hipótese excepcional em que o devedor confessa as dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, a retirar a razão para a indenização, apenas determinando-se, aqui, o cancelamento da inscrição até o cumprimento da formalidade legal pela entidade cadastral.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 780.410/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 5/3/2007, p. 292.) Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, assim se manifestou: Importante assinalar que consta do v. acórdão o substrato fático em que constatada a irregularidade, afirmada a ausência de comunicação (fl. 172).
Partindo dessa premissa, a negativação no banco de dados deve ser comunicada ao inscrito, o que não aconteceu.
Contudo, o que impressiona é que o autor absolutamente não nega a existência das muitas dívidas, ou seja, elas existem (fl. 172).
Só não existe a cobrança judicial.
Em tais excepcionais circunstâncias, não vejo como se possa indenizar um inadimplente confesso, por ofensa moral, notadamente porque ainda que depois sabedor da inscrição, não demonstrou o adimplemento obrigacional, a supor que a falta de comunicação não o prejudicou, na prática.
Destarte, bastante que se determine o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre a mesma, mas dano moral, nessa situação, não é de ser reconhecido ao autor.
Esse, atendida a situação específica daquele caso, foi o posicionamento adotado por este Colegiado no julgamento do REsp n. 752.135/RS Nessa toada, não se vislumbra adequada a condenação por dano moral.
IV – Dos pedidos de expedição de ofício à OAB e de condenação da parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé No que tange aos pedido de expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB/RN) com vista a apurar infração ético-disciplinar do profissional que patrocina os interesses da parte autora e de condenação da parte requerente de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte ré em sua peça defensiva (ID nº 111572565), tem-se por incabível, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta conduta da parte autora que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou do causídico que amolde-se à Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Não obstante, pontue-se que nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, somente para condenar a parte demandada a efetivar o cancelamento da inscrição atacada.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte demandada, correspondente ao valor pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 110297645).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864089-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GERALDO GERMANO DA SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 111572551, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 18:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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