TJRN - 0800149-48.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800149-48.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI e ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADOS: MELISSA MORAIS DOS SANTOS E MATHEUS PINTO NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da cobrança não autorizada de tarifas bancárias sobre conta de pessoa idosa e analfabeta.
O recorrente sustenta a regularidade das cobranças e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelada, idosa e analfabeta; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil quanto à contratação por pessoa analfabeta torna nulo o contrato firmado sem a observância dos requisitos legais, afastando a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem a anuência do titular da conta impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral resta configurado quando a prática abusiva de descontos não autorizados em conta bancária compromete a dignidade da parte lesada, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe maior proteção jurídica. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir caráter punitivo-pedagógico à condenação. 7.
No caso concreto, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta deve observar os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do contrato. 2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida autorização do consumidor gera o dever de restituição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua dignidade e causando transtornos além do mero dissabor. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do dano e a condição das partes envolvidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id 27485482), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0800149-48.2024.8.20.5123) ajuizada por MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica no tocante à cobrança dos serviços bancários, determinando a suspensão dos descontos, condenando o apelante à devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a contratação dos serviços bancários se deu de forma legítima, mediante adesão voluntária da parte apelada.
Argumentou que os valores cobrados referem-se à prestação de serviços bancários devidamente disponibilizados à recorrida, sendo indevida a condenação à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização fixada (Id 27485494).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida (Id 27485498).
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28666346). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27485496).
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente o reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida, sustentando que houve a devida contratação dos serviços tarifários e que a parte autora utilizou os serviços, o que justificaria a cobrança.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
A controvérsia dos autos se refere à suposta indevida cobrança de tarifas bancárias sobre a conta corrente da parte apelada, idosa e analfabeta, cuja natureza, segundo os elementos constantes nos autos, indicam a nulidade do contrato por inobservância ao disposto no artigo 595 do Código Civil.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente questiona a condenação, afirmando que os serviços bancários foram regularmente prestados e que o montante fixado a título de indenização moral é excessivo.
No caso concreto, há elementos suficientes para manter a condenação por danos morais, uma vez que a prática de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta compromete sua dignidade e gera transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A cobrança indevida impôs à parte apelada a necessidade de buscar a via judicial para cessar os descontos e reaver os valores pagos indevidamente, o que justifica a compensação.
Entretanto, o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser reduzido para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência pátria entende que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização, de modo que não enseje enriquecimento sem causa nem seja inexpressiva a ponto de não desestimular práticas abusivas.
Considerando os julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça e ponderando os elementos constantes nos autos, entendo que a compensação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-48.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
02/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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