TJRN - 0857407-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 08:53
Processo Reativado
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
04/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
26/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:43
Decorrido prazo de autora em 11/10/2024.
-
23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 20:13
Juntada de diligência
-
19/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857407-28.2023.8.20.5001 Ação de Resolução de Contrato AUTOR: CLEYTON FRANCISCO DE SOUSA AUTORA: ÂNGELA PATRICIA DE LIMA ALCÂNTARA RÉ: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Decisão Interlocutória Cleyton Francisco de Sousa e Ângela Patrícia de Lima, brasileiros, capazes, qualificados, ajuizaram ação de anulação de contrato contra a GAV Pipa Beach Empreendimento, pessoa jurídica de direito privado, qualificada.
Alegaram que foram induzidos a erro / coagidos a contratar fração de multipropriedade, mas que não têm interesse em manter o contrato, motivo pelo qual desejam, provisória e definitivamente, a anulação do contrato, a reversão de seus efeitos e a proibição de que a ré possa cobrar, negativar ou protestar em função da contratação havida.
Requereram ainda compensação por danos morais.
Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de gratuidade e juntada de documentos.
Reservou-se o juízo a apreciar o pedido de tutela provisória depois de passado o prazo para defesa, que escoou sem manifestação do réu, apesar de sua citação.
Retornaram em conclusão, então, para apreciação do pedido de tutela provisória. É o que importa relatar.
Decido.
Passo à análise das questões processuais, porque preliminares.
Gratuidade já deferida.
DECLARO a parte ré revel e APLICO-LHE os efeitos da revelia, PRESUMINDO verdadeira a narrativa dos autores e DANDO a parte acionada por intimada pela mera publicação de atos processuais no Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
DITO isso, DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes de análise.
Em sede prejudicial, quando se decide a norma aplicável ao caso de acordo com a relação material deduzida, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
E, por fim, quanto ao pedido de tutela provisória propriamente dito, o mérito desta decisão interlocutória, DEFIRO-O tal como formulado.
Assim procedo porque a narrativa dos autores encontra respaldo documental sem ter sido contraposta pela ré, atraindo a presunção de veracidade mencionada acima.
Além disso, existe perigo na demora: com o contrato vigorando entre as partes, a qualquer momento podem ser cobradas pelas obrigações lá encartadas.
Logo, em assim sendo, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela para SUSPENDER os efeitos da contratação entre as partes e CONDENAR a ré a não cobrar, negativar ou protestar os autores, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, em função de qualquer obrigação dela derivada, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
A ré também terá de cessar ou reverter qualquer ato de cobrança, negativação ou protesto que estiver adotando, ou tiver adotado, contra os autores, em até 03 (três) dias, a contar também de quando for visitada pelo Oficial de Justiça, sob pena de se aplicar a mesma pena referida acima, até o mesmo limite, por cada dia de atraso no cumprimento.
INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
Depois de havida esta publicação, RETORNEM em conclusão para decisão a fim de se fazer a chamada de provas.
P.I.C NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800720-53.2023.8.20.5123
Municipio de Parelhas
Maria Suely de Lima
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:24
Processo nº 0800720-53.2023.8.20.5123
Maria Suely de Lima
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 11:33
Processo nº 0800750-59.2021.8.20.5123
Maria Euzinete da Luz Bezerra
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 08:33
Processo nº 0800750-59.2021.8.20.5123
Maria Euzinete da Luz Bezerra
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 15:45
Processo nº 0812752-34.2024.8.20.5001
Noe Ramos Neto
Cls (Cartorio Luiz Silva) - Servico Nota...
Advogado: Paulo Victor Coutinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 17:52