TJRN - 0800499-60.2020.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800499-60.2020.8.20.5128 Polo ativo ROSILENE ARTUR DA SILVA Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ Polo passivo FLOR DO CARIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA Advogado(s): GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODA A QUANTIA PAGA.
CONTRATO QUE NÃO PERMITE AO CONSUMIDOR TOMAR CONHECIMENTO DA FINALIDADE DO SINAL.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 46, 47 E 53 DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 2.
Nos casos em que o contrato não permite ao consumidor tomar conhecimento da finalidade do valor pago a título de sinal, necessária se faz a aplicação dos arts. 46, 47 e 53 do CDC, devendo tal quantia integre a base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003; REsp 1056704/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009; AgRg no REsp 1222139/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/03/2011) e do TJRN (AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015; AC n° 2015.002050-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10/12/2015). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FLOR CARIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA contra sentença proferida no Id. 21851135 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas (Proc. nº 0800499-60.2020.8.20.5128) ajuizada por ROSILENE ARTUR DA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para restituir os valores pagos pelo demandante, qual seja R$ 5.662,80 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada. 3.
Em suas razões (Id. 21851144), o apelante suscitou a prescrição, bem como a procedência do apelo para afastar a restituição do valor pago a título de sinal em razão da desistência da parte apelada. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 21851147), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22194584) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne do apelo diz respeito à análise da possibilidade de retenção das arras em razão da desistência da apelada no contrato de compra e venda. 9.
Inicialmente cumpre analisar o prazo prescrição suscitado pelo apelante. 10.
No presente caso, temos que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil, vejamos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 11.
Desse modo, temos que as partes celebraram contrato de compra e venda no dia 09/09/2015 ocorre que até o momento o empreendimento não foi entregue, o termo inicial da prescrição da reparação civil é a data da ciência inequívoca da lesão. 12.
Verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 13 de agosto de 2020, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil. 13.
Sobre o assunto, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 14.
Sobre o mérito, extrai-se dos autos que o apelado comprou 01 loteamento Flor do Caribe, em 09/09/2015, neste ínterim, o apelado permaneceu adimplindo com suas obrigações contratuais de pagamento das parcelas do bem imóvel, sendo que o empreendimento não foi entregue na data prevista. 15.
Nesse pórtico, observa-se, ainda, que a conduta da apelante, atrasando em demasia a entrega das obras, gerou ao recorrente perturbação de ordem moral e ensejou a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo justa a restituição integral dos valores pagos. 16.
Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser determinada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor, conforme a Súmula 543 do STJ.
Vejamos: "Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 17.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5.
O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 7.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) grifos acrescidos "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADIMPLÊNCIA DA AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
ATO ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E SOBRE O VALOR DO DANO MORAL.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3.
O acórdão estadual, ancorado nos termos da avença pactuada e nas provas dos autos, afirmou que a recorrida cumpriu fielmente todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar os danos materiais e morais por não ter recebido o imóvel.
A revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002.
De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 5.
A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, exceto quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) 18.
Ademias, quanto a retenção dos valores pagos a título de sinal, é de se destacar o que prevêem os arts. 417, 418 e 420 do Código Civil.
Veja-se: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 19.
Percebe-se, portanto, que as arras podem ser confirmatórias, significando a confirmação da avença e o começo do pagamento, ou penitenciais, que tem função indenizatória nos contratos em que pactuado o direito de arrependimento. 20.
No caso concreto, o instrumento contratual não permite ao consumidor tomar conhecimento da finalidade do valor pago a título de sinal. 21.
Desse modo, necessária se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...] Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (grifos acrescidos) 22.
Diante disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras ou sinal devem integrar a base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003 – grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel.
Min.
Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1056704/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009 - grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1222139/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/03/2011) 23.
No mesmo sentido, há julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONSTRUTORA À RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
CONFORMIDADE COM O ART. 53 DO CDC.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E PELO PERDIMENTO DAS ARRAS.
INVIABILIDADE.
TAXA DE CORRETAGEM DEVIDA POR QUEM CONTRATA O SERVIÇO.
ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
NATUREZA ACESSÓRIA DO ENCARGO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Por força do art. 53 da Lei n° 8.078/90, reconhece-se abusiva toda e qualquer disposição contratual que, inserida numa avença consumerista, exponha o adquirente de imóvel junto à construtora/incorporadora à obrigação de perder, em favor desta, a totalidade dos valores pagos, mesmo que tenha dado causa à ruptura do negócio em virtude da sua inadimplência; - Se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso; - Na base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor inadimplente, inclui-se a totalidade das verbas dispendidas por este, inclusive as arras, que ostentam, no caso presente, nítida natureza confirmatória, nos termos do art. 417 do Código Civil; - A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do corretor ou da imobiliária que intermedia certo negócio jurídico é daquele que efetivamente contrata o serviço, sendo, inclusive, reconhecida a abusividade da cobrança no contrato de compra e venda de imóvel firmado diretamente com a construtora/incorporadora; - A força do comando judicial que reconhece o direito do consumidor a reaver parte do que pagou traz consigo a inexorável incidência dos juros moratórios sobre o capital do qual esteve privado, dada a natureza acessória destes encargos. (TJRN, AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015 – grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC. 2.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. 3.
RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. 4.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 5.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS AO CREDOR PAGOS A DESTEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2015.002050-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10/12/2015 – grifos acrescidos) 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade do recorrente ora sucumbente. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 19 de Março de 2024. - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-60.2020.8.20.5128, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-60.2020.8.20.5128, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. - 
                                            
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 06:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 06:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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