TJRN - 0821857-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:12
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 07:28
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821857-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAIRRO NORDESTE COMERCIO LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 102156717). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 102156717) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:02
Homologada a Transação
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21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:46
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:27
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER em 15/05/2023.
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29/05/2023 15:13
Desentranhado o documento
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29/05/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:13
Desentranhado o documento
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:22
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:45
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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03/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
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27/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:24
Juntada de custas
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27/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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