TJRN - 0102544-68.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102544-68.2013.8.20.0102 Polo ativo MARIA SONIA DO NASCIMENTO ALVES COSTA e outros Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA, DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PUREZA e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO E DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL (DIREITO APENAS À MODIFICAÇÃO DA CLASSE).
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO.
REQUERIMENTOS DA AUTORA: INCIDÊNCIA DO ESCALONAMENTO PARA TODOS OS PADRÕES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN E MUDANÇA PARA O NÍVEL III (ESPECIALISTA) DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MODIFICAÇÃO DE CLASSE RECONHECIDA NA SENTENÇA DE MANEIRA CORRETA.
PLEITOS RECURSAIS DA PROFESSORA ADMISSÍVEIS.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008) SOBRE TODA A CARREIRA.
ESCALONAMENTO PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 237/2007E 259/2010.
TITULAÇÃO DEMONSTRADA, COM ALTERAÇÃO DO NÍVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À PROMOÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO DO RÉU E PROVIDO O DA SERVIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE PARA O ENTE PÚBLICO, TODAVIA DECOTADOS DE OFÍCIO PARA QUE O ENCARGO SEJA DEFINIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para desprover o do réu e dar provimento ao da autora, determinando que os honorários sucumbenciais sejam assumidos somente pelo réu, mas de ofício, afastando o percentual fixado na sentença para que seja arbitrado conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do NCPC, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria Sonia do Nascimento Alves Costa ajuizou ação ordinária nº 0102544-68.2013.8.20.0102 contra o Município de Pureza/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o demandado apenas a enquadrar a autora na Classe E a partir de 05/03/2013, com os reflexos financeiros decorrentes da diferença salarial.
Determinou ainda que sobre os valores incidam correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas pela Administração, além de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação e ambos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Além disso, impôs ao requerido a obrigação de pagar honorários sucumbenciais na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a requerente, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre 40% do valor da causa, o que totaliza 4% (quatro por cento), ficando a exigência dos encargos impostos contra a autora suspensos por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 20568970, págs. 01/11).
Descontentes, autora e réu interpuseram apelação cível.
A primeira defende que: a) o piso salarial nacional para os profissionais do magistério (art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 11.738/08) equivale ao vencimento básico inicial das carreiras funcionais dos professores nos entes federados. b) o Estatuto e Plano de Cargo e Carreira da Educação Básica (Lei Complementar Municipal nº 259/10) utiliza o vencimento básico inicial dos profissionais do magistério público local como indexador de base de cálculo do vencimento básico dos servidores das citadas carreiras funcionais, mas enquadrados em escalonamentos (níveis e classes) superiores; c)“quando o valor do piso salarial nacionalmente unificado e proporcional à carga horária semanal é reajustado anualmente (art. 5º, § único da Lei Federal nº. 11.738/08), atualiza-se o valor de vencimento básico inicial do profissional do magistério local”, por consequência, reajusta-se também “o valor do indexador de base de cálculo do vencimento básico de todos os profissionais do magistério em posições intermediárias das citadas carreiras funcionais”; d) a Lei Complementar Municipal nº 259/10 (novo Estatuto e Plano de Cargo e Carreira da Educação Básica do Município de Pureza/RN) criou em seu art. 33, I, uma vantagem pecuniária para os profissionais do magistério público municipal com título de especialização no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o seu vencimento base e apesar de ter concluído a especialização em outubro/20, e apesar do juízo a quo não ter reconhecido seu direito por ausência de requerimento administrativo, deve a quantia ser implantada a partir do ajuizamento da demanda.
Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença a fim de que o município seja condenado a: i) pagar as diferenças do vencimento básico correspondentes ao período entre janeiro/09 a setembro/13 (parcelas vencidas e vincendas), com os devidos reflexos financeiros item “f” do petitório da peça vestibular; e ii) implantar a vantagem pecuniária (gratificação) de titulação (especialista) no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor do vencimento básico da autora desde o ajuizamento da ação, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sobretudo com os reflexos financeiros, impondo-se os ônus sucumbenciais somente contra a parte adversa (Id 20568974, págs. 01/13).
O réu, por sua vez, além de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça, alegou apenas a necessidade de se observar a prescrição quinquenal e, ainda, que “a requerente já recebe em valores pertinentes à letra a qual está classificada, carecendo novas progressões de tempo de serviço ou enquadramento pelo cumprimento dos requisitos previstos no art. 18, incisos I a VI, nunca comprovados pela requerente ao município administrativamente” (Id 20568975, págs. 01/09).
Em contrarrazões a autora pugnou pelo desprovimento do recurso da parte adversa (Id 20568978, pág. 01), mesmo sentido daquelas apresentadas pelo município demandado (Id 20568979, págs. 01/10).
Intimado para falar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita deferida em favor de Maria Sônia do Nascimento Alves Costa, por se tratar de matéria preclusa e arguida genericamente, sem prova da alteração da capacidade financeira da autora, o apelante respondeu ao chamamento declinando do referido pleito.
A Dra.
Rozana Cristina Fagundes De Lima, 23º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21978794). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, autor e réu recorreram da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0102544-68.2013.8.20.0102 e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, já que o município demandado declinou do pedido que versava sobre a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte adversa, após ter sido intimado para se manifestar e concordar que a matéria está preclusa.
Feita essa observação, passo ao exame de mérito das apelações, não havendo óbice ao exame conjunto das pretensões nela trazidas.
Pois bem.
Dentre os pedidos formulados na inicial o Magistrado de origem acolheu apenas aquele atinente à alteração de classe da professora após observar que ela completou, em março/13, 12 (doze anos) de efetivo exercício, daí fazer jus ao enquadramento na Classe E.
Ocorre que dentre os requerimentos vindicados e não acolhidos na sentença, a autora se insurgiu, em seu arrazoado, contra a não aplicação do piso nacional de sua categoria de forma escalonada a todos os padrões remuneratórios da carreira local, bem como em relação ao não reconhecimento a mudança para o Nível III, em face do título de especialista.
O réu, por sua vez, pugnou em seu arrazoado pela improcedência de todos os pleitos da professora.
Pois bem.
Ao decidir a causa, o sentenciante considerou que não há inobservância ao pagamento do vencimento da autora em relação ao piso nacional do magistério e julgou, quanto a esse pleito, improcedente a pretensão da demandante.
Para examinar esse tema, mister observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS sob a sistemática dos repetitivos, apesar de considerar como incabível a automática incidência dos reflexos do piso nacional do magistério em relação a todos os patamares remuneratórios da carreira, reconheceu que se houver previsão de lei local nesse sentido, é possível a utilização do patamar mínimo remuneratório como parâmetro para o cálculo dos vencimentos das classes e níveis da carreira.
A propósito, segue ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (...) 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1426210/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Aplicando-se, portanto, o julgado transcrito ao caso concreto, observa-se que, em relação ao município de Pureza/RN, as Leis Complementares Municipais nos 237/2007 e 259/2010, as quais dispõem sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público, possuem idêntica redação e preveem em seus arts. 31, sim, um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, nos seguintes termos: Art. 31.
A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante do anexo I desta Lei, dela fazendo parte integrante. § 1º.
A tabela em anexo acompanhará o aumento percentual do FUNDEB repassado anualmente para o município. § 2º.
As correções de que trata o inciso anterior se dará na mesma proporção do aumento percentual do repasse do FUNDEB.
Por sua vez, o Anexo I da referida norma disciplina que os valores dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal serão obtidos pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o vencimento fixado do nível anterior: Percentual entre as classes = 5%.
Percentual entre os níveis 1 e II = 25% Percentual entre os níveis 1I e III = 20% Percentual entre os níveis 1II e IV = 30% Percentual entre os níveis IV e V = 40%.
Percebe-se, portanto, que o legislador municipal, ao estabelecer o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do ente demandado, cuja norma está em plena vigência, reconheceu que os vencimentos dos professores nos níveis e nas classes se daria de forma escalonada, o que se afere quando observado que, ao estruturar a carreira, previu que os vencimentos dos professores seriam calculados em percentual incidente sobre o vencimento básico, fixando uma diferença remuneratória sucessiva no percentual de 5% (cinco por cento) entre o nível mais elevado e o imediatamente anterior.
Desse modo, considerando-se que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório previsto para o magistério em lei federal, a pretensão da apelante deve ser reconhecida nesse ponto, obrigando-se o município demandado a realizar o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor no período mencionado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação e respeitada a prescrição quinquenal.
Em casos semelhantes, inclusive referentes a professores do mesmo Ente Público, essa Corte de Justiça decidiu nos mesmos moldes, conforme julgados assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação/Remessa Necessária 0100969-25.2013.8.20.0102, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2023, publicado em 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO PARA CADA NÍVEL E CLASSE.
POSSIBILIDADE.
NORMA LOCAL QUE ADOTA O ESCALONAMENTO.
PRECEDENTES. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0102399-12.2013.8.20.0102, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2022, publicado em 25/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TARDIO DA SERVIDORA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 237/07 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/10.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação Cível 0101497-25.2014.8.20.0102, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022, publicado em 11/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PUREZA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÕES LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AOS SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível 0100606-38.2013.8.20.0102, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2022, publicado em 21/02/2022) Por sua vez, quanto à elevação profissional, o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 259, de 28 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto de Plano de Cargo e Carreira e institui o Piso Salarial de Pureza referente à educação básica (Id 20567962, pág. 59 e ss), prevê que a carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e especialista de educação estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes.
Quanto aos níveis, a ascensão está prevista no art. 9º, nos seguintes termos: Art. 9º.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupante de cargo efetivo de professor e especialista de educação com o mesmo grau de formação ou habilitação que se estrutura a carreira correspondente a: (...) III – NÍVEL III (P-NIII) Correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (lato-sensu).
Especialização na área de educação, com duração de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição devidamente reconhecida.
Ocorre que o MM.
Juiz a quo, apesar de ter reconhecido que a servidora possui especialização, não reconheceu o direito vindicado baseado no seguinte fundamento: “(...) não consta o requerimento administrativo da gratificação por título de especialização do autor.
Nesse sentido, aferir a data em que foi protocolado é essencial para dispor sobre o termo inicial dos efeitos financeiros retroativos.
Partindo desse pressuposto, para concessão das vantagens definidas em lei que dependem da apresentação de um documento estranho ao conhecimento da administração pública, se faz necessário que o interessado realize o protocolo do requerimento para que a administração pública tome conhecimento de seu direito. (...) Com efeito, o documento de Id 20567962 (págs. 22/23) demonstra que Maria Sonia do Nascimento Alves Costa obteve título de especialista em 26.10.10, mas considerando que ela não requereu a mudança de nível administrativamente (pelo menos não há prova nesse sentido), o direito à promoção deve ser reconhecido a partir do ajuizamento da ação (nesse sentido: TJRN, AC 0100818-59.2013.8.20.0102, Relator: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.10.21, publicado em 17.10.21[1]), ou seja, a contar de 18.09.13, com reflexos financeiros sobre as demais vantagens, a exemplo de férias acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário.
Em relação à possibilidade de mudança para a Classe E, devidamente reconhecida na sentença, verifica-se que o julgado está correto pelas razões a seguir delineadas.
A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e especialista de educação e estruturada, conforme destacado anteriormente, em 10 (dez) classes.
Ainda de acordo com o Anexo I da referida norma, a progressão se inicia na Letra A (até 03 anos de exercício do cargo) e sofre alteração de classe a cada 03 (três) anos até alcançar a letra J, essa última, para aquele servidor que possui de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) anos de serviço.
Além disso, o art. 18 da LCM 259/10 estabelece, in verbis: Art. 18.
A progressão automática de uma para outra classe, ocorrerá após o cumprimento pelo profissional de educação, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em que se encontre enquadrado, considerando: I – rendimento e qualidade de trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuição no campo de educação, assim definidas: a) Realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionado à área de atuação ou habilitação do profissional do magistério no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI – participação em: a) Projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; b) Qualificação em instituições credenciadas Pois bem.
Na realidade dos autos, há prova de que Maria Sonia do Nascimento Alves Costa foi admitida como professora do Município de Pureza/RN em 05.03.01 (Id 20567962, pág. 19) e apesar de o Ente Público defender que os requisitos previstos no art. 18 e necessários à mudança de classe não foram satisfeitos, observa-se que a alegação foi feita pelo réu de forma genérica, sem especificar qual(is) dele(s) não foi atendido pela professora.
Assim, considerando se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sua comprovação deveria ter sido feita pelo demandado, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC.
Nesse cenário, não há dúvida de que a autora teria direito, em 05.03.13, quando completou 12 (doze) anos de serviço público, ao enquadramento na Classe e, sequencialmente: - em 05.03.16, na Classe F; - em 05.03.19, na Classe G; - em 05.03.22, na Classe H.
Desse modo, a apelante deve receber seus vencimentos com base nas referidas alterações de classe, respeitando-se, ainda, os mencionados marcos.
Pelos argumentos postos, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento àquele formulado pela autora para reconhecer o seu direito à(o): i) reajuste de seus vencimentos de acordo com o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida norma, bem como o escalonamento salarial adotado nas Leis Municipais nº 237/52007 e 259/2010; ii) ascensão para o Nível III a partir do ajuizamento da ação, devendo receber os vencimentos correspondentes.
O quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação (itens i e ii) deve incidir sobre todas as vantagens, a exemplo de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, e, ainda, deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago pela Administração, além de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação, ambos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais quantias pagas na seara administrativa.
Em face do provimento da apelação da autora e considerando que ela alcançou todas as pretensões devolvidas ao juízo ad quem, fica afastada sua condenação ao pagamento de fração a título de custas e despesas processuais definidas na sentença, mas com exigências suspensas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, assim como de honorários, devendo esse último encargo ser assumido somente pelo réu.
Por fim, afasto de ofício a fração fixada na sentença a título de honorários, a ser adimplida pelo réu, devendo a verba ser arbitrada apenas na fase de liquidação, em face do comando previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do NCPC[2]. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE FORMA ESCALONADA A TODOS OS PATAMARES REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMATIVA MUNICIPAL NESTE SENTIDO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RESP.
Nº 1.426.210/RS, DO STJ.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM REFERENTE À OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA NO PERCENTUAL DE 20%.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 237/2007 e 259/2010.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
05/04/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0102544-68.2013.8.20.0102 APELANTE/APELADA: Maria Sônia do Nascimento Alves Costa Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa (OAB/RN 9.711) APELANTE/APELADO: Município de Pureza/RN Procuradores: José Paulino Bezerra (OAB/RN 12.948) e Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se o Município de Pureza/RN para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita deferida em favor de Maria Sônia do Nascimento Alves Costa, por se tratar de matéria preclusa e, ainda, arguida genericamente, sem prova da alteração da capacidade financeira da autora.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
04/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812337-51.2024.8.20.5001
Adazeilton Ricardo Silva de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 17:05
Processo nº 0807367-42.2023.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maria Dalva de Franca Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 07:37
Processo nº 0807367-42.2023.8.20.5001
Maria Dalva de Franca Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 11:50
Processo nº 0819543-97.2021.8.20.5106
Daisy Cristina Pereira de Oliveira
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 09:18
Processo nº 0839180-58.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Gomes de Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 08:43