TJRN - 0800206-51.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 07:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Homologada a Transação
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:15
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:03
Publicado Citação em 04/03/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo n°.: 0800206-51.2024.8.20.5128 Autora: ROSIANE DOS SANTOS SILVA.
Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSIANE DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, objetivando a exclusão do nome da parte promovente do cadastro de restrição ao crédito e a suspensão da cobrança que originou a negativação de seu nome por não reconhecer tal débito, posto que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de inscrição antiga, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Ademais não há ainda qualquer prova da não contratação alegada pela autora, sendo necessária a efetivação do contraditório e ampla defesa.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE DOS SANTOS SILVA.
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27/02/2024 23:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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26/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 23:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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