TJRN - 0855641-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855641-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0855641-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 1113/STJ (REsp 1.937.821/SP), na sistemática dos Recursos Repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30709235). É o relatório.
Ao examinar o apelo, percebo que, a partir do alegado pelo agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em dissonância com a questão jurídica discutida no Tema 1113/STJ (REsp 1.937.821/SP), existindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Veja-se o teor da Tese firmada no referido Precedente Vinculante e a ementa do acórdão paradigma: TEMA 1113/STJ – TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Assim, no caso em comento, a parte agravante aponta que o decisum impugnado convalidou ato unilateral sem a existência de processo administrativo próprio, observo que o acórdão recorrido (Id. 23679842) assim restou fundamentado: [...] O ente público defendeu que discordou do valor declarado no instrumento contratual firmado entre a parte apelante e terceiro e instaurou processo administrativo para apurar a base de cálculo do tributo em debate, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Sustentou que não utilizou a base de cálculo do IPTU, bem como que o valor declarado pela parte autora era incompatível com a realidade mercadológica do bem em discussão, considerando outras transações de compra e venda de imóveis com localização e características semelhantes. (...) O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual, a seu turno, pode ser derruída mediante regular instauração de processo administrativo próprio (ponto “b” da tese vinculante), consoante previsão do art. 148 do Código Tributário Nacional [...] (...) O município instaurou o processo administrativo nº *02.***.*36-89, o qual contou com a realização de diligências, laudo de avaliadores, parecer, recurso e acórdão pela improcedência da reclamação relativa ao ITIV do imóvel para que sua base de cálculo seja de R$ 17.156.000,00.
O acórdão foi publicado no diário oficial do município em 23/05/2022 (id nº 2201771) e o processo administrativo observou o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Conforme as teses fixadas pelo STJ diante da matéria, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e “somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, o que foi realizado pelo ente público municipal. [...] No entanto, esta Corte, ao adotar o posicionamento supramencionado, considerou que o Processo Administrativo instaurado pela agravante se equipara a uma instauração própria pelo Fisco Municipal, uma vez que, a partir do entendimento do Tema 1113/STJ, a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura um ato indevido lançamento de ofício do ITIV por mera estimativa e não se enquadrando nos moldes do art. 148, do Código Tributário Nacional, assim como determina, expressamente, que o processo administrativo deve ser instaurado pelo ente público.
Ademais, é notório que, diante desse tipo de lançamento adotado pelo Administração Pública, a base de cálculo foi estabelecida com os mesmos parâmetros utilizados para a base de cálculo do IPTU.
Assim, essa prática se encontra, também, em divergência com as Teses firmadas no julgamento do tema pelo STJ.
Por conseguinte, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E15 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855641-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0855641-71.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855641-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADOS: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27733397) interposto por AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23679842): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ITBI/ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.937.821(TEMA 1.113) DO STJ.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25873855): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA DISCUTIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONTRIBUINTE.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO.
DISCUSSÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ÂMBITO DESSE PROCEDIMENTO SOBRE O TRIBUTO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE AÇÃO ANULATÓRIA DIVERSA.
IMÓVEL OBJETO DE HASTA PÚBLICA.
SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Novamente opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 27068551): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), 489, §1º, IV, 927, III e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC) Preparo recolhido (Id. 27733398).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28891070). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
E digo isto porque, inicialmente, verifico que o objetivo exclusivo da parte recorrente é não pagar o valor que considera “superior” do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) em comparação ao declarado na transação realizada, e para isso, sustenta infringência ao art. 148 do CTN, e 927, III do CPC.
Nesse sentido, mesmo a questão processual alvitrada como violada, qual seja, a omissão do julgado (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC), desagua no escopo único de pagar a quantia que considera adequada para o citado tributo.
Assim, noto que não assiste razão à alegação de ofensa aos arts. 148 do CTN, e 927, III, do CPC, que tratam da (im)possibilidade de acolher a base de cálculo do ITIV suscitada pelo ente recorrido e, por conseguinte, as questões processuais são inócuas para modificar a decisão impugnada.
Explico. É que, ao decidir que houve regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN) apto a modificar o valor da transação declarado pelo contribuinte, o acórdão combatido se alinhou ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.937.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113/STJ).
A propósito, eis a tese e a ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1113/STJ – Tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nessa perspectiva, transcrevo aqui o entendimento do acórdão referente aos embargos de declaração (Id. 27068551): [...] Primeiramente, a embargante sustentou que o juízo foi induzido a erro, uma vez que não houve a instauração de procedimento administrativo próprio por parte do ente público, na forma do art. 148 do CTN, apesar de ter afirmado isso em sua apelação.
O art. 148 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Sobre o assunto, dispôs o STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). [...] Ante o exposto, tendo em vista a consonância do acórdão combatido com o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1113 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Por fim, defiro o pleito de intimação exclusiva (Id. 27733397).
Dessa forma, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA (OAB/RN Nº 12.053) e LETÍCIA SILVA SARAIVA MAIA (OAB/RN Nº 16.346).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855641-71.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855641-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela AEH Empreendimentos Hoteleiros Ltda, em face de acórdão que acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer que o procedimento administrativo anexado foi instaurado pelo contribuinte, mantidos os fundamentos do acórdão anterior, sem efeitos infringentes.
Alegou que: a) “é necessária a oposição destes SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as omissões constatadas, para que sejam, então, analisadas”; “a discrepância entre a avaliação realizada pelo próprio Fisco Municipal APÓS a arrematação e a avaliação realizada pelo Fisco no caso concreto”; “a diferença do valor do m² do imóvel indicado pelo Fisco com o valor do m² dos demais imóveis edificados da região”; b) “tais fatos são essenciais para compreender e identificar a ilegalidade praticada pelo Fisco Municipal na cobrança de ITIV do imóvel”; c) “reitera-se a completa contradição realizada pelo Fisco Municipal ao, no intervalo de menos de 4 (quatro) meses, majorar em 12 (doze) vezes o valor de avaliação de um imóvel, sem que tenha havido qualquer alteração na infraestrutura local”; “em SETEMBRO/2021, para fins de apuração do ITIV a ser pago pelo antigo proprietário, o Fisco Municipal avaliou o referido imóvel em R$ 1.358.309,69” e que “é evidente que não merecem fé as avaliações contraditórias e também exageradas do Embargado”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões em id nº 26252632.
Conforme esmiuçado em julgamentos anteriores, a empresa embargante firmou a compra de um imóvel localizado na Via Costeira/Natal, no valor global de R$ 3.431.200,00, em 06/12/2021.
Alegou que o município utilizou a base de cálculo do IPTU para o lançamento do ITIV, resultando no valor excessivo de R$ 17.156.000,00.
O acórdão de id. 23679842 proveu o recurso do Município de Natal para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, declarando incólume o valor indicado pelo fisco como base de cálculo do ITIV e confirmado o lançamento tributário efetuado pelo município.
No segundo recurso de embargos de declaração, a parte embargante argumentou que o acórdão foi omisso, tendo em vista que: 1) há discrepância entre a avaliação realizada pelo fisco após a arrematação e a avaliação realizada pelo fisco no caso em análise; e 2) a diferença do m² do imóvel indicado pelo fisco com o valor do m² dos demais imóveis edificados na região.
Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar.
Como dito, o acórdão reconheceu que o processo administrativo foi instaurado pelo contribuinte e que, apesar disso, não há violação às balizas estabelecidas pelo art. 148 do CTN e pelo STJ.
Não há dúvidas de que o processo de autolançamento do tributo contou com a discussão sobre o valor venal do bem e o tributo cobrado pelo município (ITIV), não havendo provas de que houve excesso no valor indicado pelo fisco como adequado em relação ao ITIV, nem que seus parâmetros estariam supostamente errados.
Conforme explicitado, no procedimento administrativo foram feitas as diligências necessárias (incluindo laudo de avaliadores, parecer, além de recurso e de acórdão pela improcedência da reclamação relativa ao ITIV do imóvel, a fim de que sua base de cálculo seja de R$ 17.156.000,00).
Inconteste, portanto, que o processo administrativo observou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Também foi delimitado no julgamento que a causa de pedir destes autos contemplou a averiguação acerca do valor venal do bem transacionado e que não foi demonstrada qualquer impropriedade ou vício apto a desnaturar o valor de mercado apontado pelo município.
Embora a parte embargante argumente eventual discrepância na avaliação do bem em um pequeno intervalo de tempo, cabe ressaltar, mais uma vez, que a arrematação anterior do imóvel em hasta pública em nada interfere na discussão dos presentes autos, que foi adquirido, em novo negócio jurídico absolutamente independente, através de contrato de compra e venda.
A ação anulatória n.º 0846605-05.2022.8.20.5001 (que buscava desconstituir imputação de valor pelo fisco, relativo ao mesmo imóvel, no valor de R$ 1.358.309,69), apontou que o imóvel foi arrematado em hasta pública, que é considerada aquisição originária, não havendo relação do arrematante e o anterior proprietário do bem, por serem negócios jurídicos distintos.
Assim, os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
O art. 130 do CTN estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, “sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
O parágrafo único desse dispositivo complementa que, no caso de “arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
As situações jurídicas são diferentes, porque, como dito, os negócios jurídicos são distintos e as avaliações do bem foram realizadas nas diferentes ocasiões.
A discussão destes autos, portanto, está limitada ao ITIV decorrente de contrato de compra e venda celebrado em 06/12/2021, quando o bem foi vendido por R$ 3.431.200,00 (conforme descrito no contrato de compra e venda anexo).
Logo, não há plausibilidade em comparar as situações, uma vez que possuem naturezas jurídicas diversas.
O fundamento apresentado pela empresa embargante, portanto, não merece prosperar, uma vez que inexiste dúvida de que o debate acerca do lançamento do tributo, nesses autos, está relacionado tão-somente ao contrato particular de promessa de compra e venda do bem imóvel.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855641-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. - 
                                            
07/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0855641-71.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855641-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA DISCUTIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONTRIBUINTE.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO.
DISCUSSÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ÂMBITO DESSE PROCEDIMENTO SOBRE O TRIBUTO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE AÇÃO ANULATÓRIA DIVERSA.
IMÓVEL OBJETO DE HASTA PÚBLICA.
SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos necessários, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela AEH Empreendimentos Hoteleiros Ltda, em face de acórdão que proveu o recurso do Município de Natal para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a inversão do ônus sucumbencial.
Alegou que o juízo foi induzido a erro, uma vez que o embargado “NÃO instaurou o processo administrativo próprio do art. 148 do CTN”, como alegou em seu recurso.
Argumentou que o “processo *02.***.*36-89 foi instaurado pela parte embargante” e que “diante da mistura dos conceitos na apelação do Embargado, este Juízo entendeu pelo provimento do recurso, como se o processo administrativo nº. *02.***.*36-89 realmente tivesse sido instaurado pelo Município Embargado, supostamente nos termos do art. 148 do CTN, incorrendo em um primeiro erro material”.
Defendeu que “o Fisco, nos termos do Recurso Repetitivo nº. 1.037.821 - SP não afastou a presunção de que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado”, que houve “omissão ao não analisar os argumentos da Embargante (trazidos nas contrarrazões à apelação e desde a exordial) sobre a descredibilidade das avaliações do Fisco Municipal” e que “as supostas diligências apontadas no acórdão, laudo de avaliadores e parecer não ocorreram no momento do lançamento tributário, mas sim em contraposição ao reclamado pelo Contribuinte Embargante”.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para considerar a base de cálculo do ITIV como R$ 3.431.200,00 e "determinar a extinção do excesso do ITIV no valor de R$ 411.744,00 Contrarrazões em id nº 24566512.
A empresa embargante celebrou a compra de um imóvel localizado na Via Costeira/Natal no valor global de R$ 3.431.200,00, em 06/12/2021, conforme contrato particular de promessa de compra e venda (id nº 22017633).
Alegou que o município utilizou a base de cálculo do IPTU para o lançamento do ITIV, resultando no valor excessivo de R$ 17.156.000,00.
Assim, pretende obter a declaração de nulidade do lançamento tributário realizado pelo Município do Natal sobre base de cálculo supostamente indevida.
A empresa AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (parte embargante) defendeu que houve erro material e omissão no julgamento.
Primeiramente, a embargante sustentou que o juízo foi induzido a erro, uma vez que não houve a instauração de procedimento administrativo próprio por parte do ente público, na forma do art. 148 do CTN, apesar de ter afirmado isso em sua apelação.
O art. 148 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Sobre o assunto, dispôs o STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).
O juízo foi induzido a erro e se reconhece que o processo administrativo foi instaurado pela empresa.
No entanto, o fato de o procedimento administrativo ter sido instaurado pela parte embargante/contribuinte não desnatura as balizas, acima transcritas, estabelecidas pelo art. 148 do CTN e pelo STJ.
O processo de auto lançamento do tributo por parte do contribuinte foi instaurado e, em seu bojo, houve a devida discussão alusiva ao valor venal do bem e ao tributo cobrado pelo município.
Não há provas de que houve excesso no valor indicado pelo fisco como adequado em relação ao ITIV, nem que seus parâmetros estariam supostamente errados.
Conforme delimitado no acórdão, o procedimento administrativo, no qual se discutiu acerca do valor venal do imóvel, contou com a realização de diligências, de laudo de avaliadores e de parecer, além de recurso e de acórdão pela improcedência da reclamação relativa ao ITIV do imóvel a fim de que sua base de cálculo seja de R$ 17.156.000,00.
Além disso, o acórdão administrativo foi publicado no diário oficial do município em 23/05/2022 (id nº 2201771) e o processo administrativo observou devidamente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O dispositivo citado e o entendimento emanado pelo STJ indicam que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel negociado, bem como que essa presunção somente pode ser afastada se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade.
Na hipótese, visando dirimir as divergências sobre o valor venal do bem, seria necessária a instauração do procedimento administrativo próprio para a avaliação devida do bem e o arbitramento da base de cálculo.
A controvérsia seria dirimida em processo administrativo destinado a tal finalidade, o que não obsta a correta interpretação acerca da validade do processo administrativo acostado, ainda que instaurado pelo contribuinte.
O conteúdo desse processo também contemplou a averiguação do valor venal do bem transacionado e não foi demonstrada impropriedade ou vício apto a desnaturar o valor de mercado apontado pelo município.
Resultado inadmissível, pois, seria conceber que o fisco estaria atribuindo base de cálculo do ITIV com base em valor de referência apresentado unilateralmente, sem qualquer respaldo técnico, o que não é o caso.
Embora a parte recorrente argumente que o procedimento administrativo foi por ela instaurado, não há lógica em conceber sua tese.
Seria incoerente, contraproducente e iria na contramão ao princípio da celeridade exigir que, necessariamente, deveria ter sido aberto procedimento administrativo pelo próprio ente, especificamente, para tratar dessa controvérsia, visto que a celeuma foi pontuada, avaliada e dirimida no âmbito do referido procedimento.
Por outro lado, a parte embargante também alegou que ocorreu omissão no julgamento porque não houve análise dos argumentos constantes nas contrarrazões sobre a descredibilidade das avaliações do Fisco Municipal.
Nesse ponto, argumentou que transitou em julgado a ação anulatória n.º 0846605-05.2022.8.20.5001 (que buscava desconstituir imputação de valor pelo fisco, relativo ao mesmo imóvel, no valor de R$ 1.358.309,69), “na qual o próprio Município do Natal reconheceu judicialmente o pleito do arrematante referente a este mesmo imóvel, de que o valor a ser pago a título de ITIV deveria ser o valor da transação (de R$ 615.000,00)”.
Em consulta ao processo, verifica-se que, na ocasião de alienação judicial, o imóvel foi arrematado em hasta pública.
O valor venal do imóvel compreende o valor do arremate, o que foi, inclusive, alegado pela parte embargante na petição inicial da mencionada ação anulatória.
A arrematação de bem imóvel em hasta pública é considerada aquisição originária e não há relação do arrematante e o anterior proprietário do bem, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
A matéria está contemplada no art. 130 do CTN, segundo o qual os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, “sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
O parágrafo único desse dispositivo foi claro ao asseverar que, no caso de “arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Logo, não há plausibilidade em comparar as situações, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas.
O fundamento apresentado pela empresa embargante, portanto, não merece prosperar, tendo em vista que são situações jurídicas diversas.
Não há dúvidas de que o debate nesse processo acerca do lançamento do tributo está relacionado ao contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, acostado em id nº 22017633.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração apenas para esclarecer que o procedimento administrativo anexado foi instaurado pelo contribuinte, mantidos os fundamentos apresentados no acórdão e sem efeitos infringentes.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855641-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. - 
                                            
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0855641-71.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 10 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855641-71.2022.8.20.5001 Polo ativo AEH EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ITBI/ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.937.821(TEMA 1.113) DO STJ.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar nulo o lançamento realizado pelo Município do Natal efetuado sobre base de cálculo diversa e determino a extinção do excesso do ITIV no valor de R$ 411.744,00 (quatrocentos e onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais).
Por fim, condeno o Município do Natal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa correspondente ao valor excedente do ITIV, considerando os critérios do § 2º e § 3º, II, do art. 85 do CPC.
Alegou que: a) “a base de cálculo do ITBI/ITIV é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão”; b) “o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas como essa presunção é relativa, o fisco pode afastá-la em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN”; c) “a decisão enseja reforma, uma vez que deixou de observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 – SP (Tema 1.113) , “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio””; d) “o Fisco constatou que o valor declarado pela Apelada era manifestamente incompatível com a realidade mercadológica do bem em discussão” e que e) “a área territorial do imóvel teve seu valor de metro quadrado apurado com base em amostras de imóveis vizinhos, localizados no mesmo logradouro e bairro, e que passaram por procedimentos de avaliações para apuração da base de cálculo tanto de ITIV e do IPTU”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais “a fim de que declare incólume o valor apurado para base de cálculo do ITIV a fim de que seja confirmado o lançamento do ITIV lançado pelo município”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se a respeito da nulidade do lançamento tributário realizado pelo Município do Natal sobre base de cálculo supostamente indevida e a extinção do excesso do ITIV no valor de R$ 411.744,00.
A parte autora celebrou a compra de um imóvel no valor global de R$ 3.431.200,00, em 06/12/2021, conforme contrato particular de promessa de compra e venda anexado em id nº 22017633.
Alegou que diligenciou perante o ente municipal para pagar o ITIV, mas afirmou que o município utilizou a base de cálculo do IPTU para o lançamento do ITIV, resultando no valor excessivo de R$ 17.156.000,00.
O ente público defendeu que discordou do valor declarado no instrumento contratual firmado entre a parte apelante e terceiro e instaurou processo administrativo para apurar a base de cálculo do tributo em debate, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Sustentou que não utilizou a base de cálculo do IPTU, bem como que o valor declarado pela parte autora era incompatível com a realidade mercadológica do bem em discussão, considerando outras transações de compra e venda de imóveis com localização e características semelhantes.
De acordo com o STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).
O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual, a seu turno, pode ser derruída mediante regular instauração de processo administrativo próprio (ponto “b” da tese vinculante), consoante previsão do art. 148 do Código Tributário Nacional, cuja transcrição segue adiante: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O município instaurou o processo administrativo nº *02.***.*36-89, o qual contou com a realização de diligências, laudo de avaliadores, parecer, recurso e acórdão pela improcedência da reclamação relativa ao ITIV do imóvel para que sua base de cálculo seja de R$ 17.156.000,00.
O acórdão foi publicado no diário oficial do município em 23/05/2022 (id nº 2201771) e o processo administrativo observou o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Conforme as teses fixadas pelo STJ diante da matéria, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e “somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, o que foi realizado pelo ente público municipal.
Não cabe ao poder judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de lesão à ordem pública.
Por isso, deve-se declarar incólume o valor indicado pelo fisco como base de cálculo do ITIV e confirmado o lançamento tributário efetuado pelo município.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Município de Natal para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Março de 2024. - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855641-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. - 
                                            
01/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 09:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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