TJRN - 0809153-14.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809153-14.2021.8.20.5124 Polo ativo ZELIA FERNANDES REVOREDO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob fundamento de ausência dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.
A autora apela, defendendo o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à declaração de usucapião extraordinária sobre o imóvel cuja posse detém, apesar de esta ter origem em contrato de promessa de compra e venda não quitado e de haver contestação à sua posse pela demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini por quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos em casos de moradia habitual ou realização de obras produtivas. 4.
A posse exercida com base em contrato de promessa de compra e venda não quitado não configura animus domini, pois está fundada em relação jurídica contratual e dependente de quitação para transmissão da propriedade. 5.
A existência de ação de consignação em pagamento proposta pela autora e contestada pela demandada caracteriza oposição à posse, rompendo o requisito da ininterruptividade e da ausência de resistência à detenção do imóvel. 5.
O prazo decenal necessário para eventual reconhecimento da usucapião, contado do trânsito em julgado da ação de consignação (10.12.2013), não se encontrava completo na data da sentença, o que impede o reconhecimento do direito pretendido. 6.
A jurisprudência desta Corte rechaça a possibilidade de reconhecimento da usucapião em hipóteses de posse precária fundada em contrato de promessa de compra e venda não adimplido, por ausência de animus domini.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse exercida com fundamento em contrato de promessa de compra e venda não quitado não configura animus domini, sendo precária e, portanto, insuscetível de gerar aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800146-43.2021.8.20.5109, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2022, publ. 23.12.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0845700-68.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2023, publ. 19.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Zélia Fernandes Revoredo em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809153-14.2021.8.20.5124, por si movida em desfavor da Viverde Empreendimentos LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29117050): Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão usucapienda declinada na peça inaugural, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo a atualização pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir do inadimplemento na fase de cumprimento de sentença.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29117054), defende que: i) “O motivo para o julgamento improcedente da sentença, segundo o juízo a quo, é uma ação de consignação e pagamento proposta pela Recorrente, o que não merece guarida, pois não tem condão de interromper a posse mansa e pacífica da Apelante”; ii) “O fato incontroverso, inclusive concordado pela própria parte Apelada, é que a Apelante imitiu-se na posse o imóvel que pretende usucapir em 2002, ou seja, há mais de 20 anos, já tendo decorrido lapso temporal mais do que suficiente para configuração da usucapião, ao contrário do que versa a sentença recorrida”; iii) “nesse meio tempo, a parte Recorrida nunca opôs qualquer medida de cobrança, reintegração de posse ou manifestou qualquer ato que pudesse afrontar a posse da Apelante”; iv) “a Recorrente sequer chegou a ser constituída em mora por qualquer débito junto à construtora, que abandonou o empreendimento e nunca escriturou os imóveis vendidos”; e v) “MESMO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO, a Apelante continuou na posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem nenhuma oposição ou até mesmo cobrança da parte Apelada”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 29117060, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência pretensão usucapienda deduzida na exordial.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Para que a parte adquira o direito à propriedade do imóvel pela via da usucapião, é imprescindível que exista o animus domini, devendo a posse ser qualificada como ininterrupta e sem qualquer oposição, exercida de forma direta e pessoal, mansa e pacífica, pelo prazo legal previsto.
No caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ademais, é de se destacar que os referidos requisitos são cumulativos, não podendo ser deferida a usucapião em favor do promovente na falta de qualquer deles.
In casu, é de se concluir que os requisitos da posse sem oposição durante o lapso temporal de 15 anos ininterruptos não restaram comprovados.
Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidador excerto da decisão atacada: No caso concreto, a demandante ingressou na posse direta do imóvel em questão mediante ajuste firmado com a demandada no qual a postulante comprometeu-se a pagar quantia líquida e certa e, em contrapartida, a demandada assumiu a obrigação de ao término do pagamento das prestações avençadas transmitir a propriedade a adquirente, pacto formalizado por contrato ora anexo ao Id 92691284.
A demandante sustenta que desde o momento em que ingressou na posse direta do imóvel não houve oposição por parte da demandada e que deixou de pagar as prestações avençadas e não foi purgada a mora tão pouco ajuizada a pretensão reivindicatória do imóvel, argumento pelo qual afirma que está na posse incontestável do bem.
Na contramão da tese postulada, a demandada contestou a posse exercida pela autora a medida que contestou a ação de consignação em pagamento que discutiu o valor das parcelas, inclusive, sagrou-se vencedora em relação a sua pretensão, de modo que o fato de não ter purgado a mora ou formulado pedido contraposto não afasta os direitos da contestante com relação a seu bem, que, a época, tinha por pretensão o pagamento dos valores ajustados.
Desde modo, até a certificação do trânsito em julgado da referida ação (Processo n. 0001737-86.2004.8.20.0124) houve sim a contestação por parte da demandada com relação aos direitos exercidos sobre o bem imóvel em questão, pretensão que transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2013.
Face ao exposto, conclui-se sem maiores dificuldades que entre a data do trânsito em julgado da ação anteriormente referida e a presente sentença transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, portanto, não preenchido o requisito temporal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária reivindicada nesta lide.
Se outro fosse o posicionamento deste juízo, ou melhor, se reconhecido o preenchimento do requisito temporal, ainda assim carecia de fundamentos a demandante para ter reconhecida a pretensão postulada nesta lide uma vez que não restou configurado o atos possessório necessários ao deferimento do pedido.
Explique-se, a demandante adquiriu a posse direita do imóvel em questão mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a demandada no qual estabeleceu-se que a demandante manter-se-ia na posse direta do bem até adimplir as obrigações de pagar assumidas frente a demandada.
Desta forma, resta ausente o animus domini pois a posse exercida até então é decorrente de contrato e não da livre manifestação de vontade da autora.
De fato, a falta de pagamento integral no contrato de promessa de compra e venda impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, uma vez que o inadimplemento contratual descaracteriza a posse como mansa e pacífica, tornando-a precária.
Nessa condição, não se configura o ânimo de dono necessário à usucapião, sobretudo porque a manutenção da posse decorre apenas de atos de permissão ou tolerância do legítimo proprietário em relação ao possuidor.
O entendimento lançado na origem não discrepa da jurisprudência desta Corte.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO, TAMPOUCO OUTORGA UXÓRIA, BEM COMO FORMA PRESCRITA EM LEI.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.139 C/C 633, 235 E 134, TODOS DO DIPLOMA CIVIL DE 2016, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AVENÇA INQUINADA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800146-43.2021.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) (destaques acrescidos) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE NÃO SE CONCRETIZOU POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
INÉRCIA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
FRUIÇÃO DO BEM.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TRIBUTOS E TAXA DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO.
POSSE DE NATUREZA PRECÁRIA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845700-68.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) (destaques acrescidos) Em resumo, não estando preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária, os quais, repita-se, são cumulativos, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809153-14.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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