TJRN - 0831804-60.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831804-60.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO Parte Ré: Nacional Veículos e Serviços Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO João Maria Roseno de Araújo propôs ação de indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito contra a Nacional Veículos e Serviços Ltda e Disal Administradora de Consórcio Ltda, aduzindo que, após ser contemplado em um consórcio de veículos com a expectativa de receber um automóvel com itens específicos como pneus novos, película e sensor de ré, teve seu direito violado ao receber o veículo sem os itens prometidos e ter sido sujeito a cobranças indevidas referentes a parcelas do consórcio e aquisição desses itens faltantes.
Alegou a ocorrência de práticas abusivas e propaganda enganosa por parte das requeridas, além de violação dos princípios constitucionais de igualdade e inviolabilidade do direito à imagem e honra.
Por tais razões, formulou pedido liminar para suspender as cobranças indevidas e determinar a entrega dos itens originalmente prometidos no ato da escolha do veículo.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando o valor de R$ 2.540,00 pelos itens comprados para o carro, R$ 777,30 pela parcela cobrada a maior e R$ 975,94 referente a outra parcela indevidamente cobrada pela Disal.
Adicionalmente, solicitou a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 11457775).
A demandada Disal Administradora de Consórcios Ltda apresentou contestação (Num. 12843051), arguindo a sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, esclareceu que o autor aderiu ao contrato n.º 1235921, Grupo/Cota de consórcio n.º 2707/772.2, no plano simples ou light (carta de crédito proporcional a 75% do valor do bem contratado e parcelas reduzidas em 25% até a data da contemplação, relativo ao bem FIAT UNO VIVACE 1.0, 4 portas, no valor de R$ 32.310,00, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), adesão ao seguro de vida prestamista e prazo de 63 (sessenta e três) meses.
Destacou que o prazo inicial era de 80 meses, tendo o autor ingressado com o grupo em andamento, tendo sido contemplado por lance em 26/9/2016, na assembleia 19, com lance no valor de R$ 16.040,00, quando então o autor optou por utilizar 100% do valor do bem contratado.
Narrou que o autor optou por fazer uso do lance embutido, nos termos da cláusula 33.3., sendo o percentual de 10% do crédito revertido a título de lance (R$ 3.231,00), de modo que o autor efetuou o pagamento de R$ 12.809, 00, o que totalizou R$ 16.040,00, após o que deu início ao faturamento, tendo a nota sido emitida no valor de R$ 29.890,00, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Asseverou também a regularidade do valor do seguro prestamista, ao qual aderiu o autor facultativamente, tendo recolhido a título de seguro de vida a quantia de R$ 391,90, já repassado à seguradora, esclarecendo ainda a legalidade da cobrança da taxa de administração.
Advogou a ausência de responsabilidade dela quanto à escolha do bem a ser adquirido com a carta de crédito, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória e o valor pretendido.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, caso rejeitada, a improcedência dos pedidos do autor.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 12848460).
A ré Nacional Veículos e Serviços Ltda apresentou resposta (Num. 13223875), arguindo preliminares e fazendo defesa de mérito.
A parte autora (não) apresentou réplica (Num.).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 42030581).
A Disal informou não ter mais provas a produzir, pedindo o julgamento da lide (Num. 42687114).
Por sua vez, a parte autora e a ré Nacional Veículos pediram a produção de prova testemunhal (Num. 45197348 e Num. 45495798), o que foi deferido (Num. 52501123).
Na audiência de instrução (Num. 86708319), a parte autora e a ré Nacional Veículos celebraram um acordo, que foi homologado no ato, prosseguindo a ação apenas contra a ré Disal. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva Trata-se de ação indenizatória movida inicialmente contra duas rés, tendo o autor celebrado um acordo com uma delas, prosseguindo a demanda em relação à segunda ré, que elencou a preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, alegando que atua como administradora de consórcios, repassando as cartas de crédito aos consorciados contemplados, não sendo responsável pelos atos praticados pela concessionária.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Assim é que, com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
No caso em exame, em que pese a alegação da ré de que não seria responsável pelos atos praticados pela ré, a autora aponta falha na prestação dos serviços da ré em razão das supostas cobranças indevidas nas parcelas e pelo seguro prestamista, sendo suficiente para fundamentar a legitimação passiva do réu.
A ocorrência ou não dos supostos danos é matéria afeita ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito No mérito, o cerne da questão reside em verificar se a ocorrência ou não das falhas no serviço, pois, segundo o autor, a ré não teria efetuado o desconto da parcela subsequente à contemplação com a redução do valor do lance, além de ter cobrado um seguro que não teria sido contratado, bem ainda pela cobrança da taxa de R$ 570,00 pelo emplacamento, quando o Detran cobra R$ 200,00, e também pela entrega do veículo sem os acessórios e com pneus usados.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos vai de encontro à tese autoral, consoante adiante detalhado.
O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito à não redução da parcela seguinte ao lance ofertado pelo autor, quando foi contemplado e manifestou a opção de utilizar o lance para reduzir o valor das prestações seguintes.
Contudo, como se vê dos documentos juntados pela ré na contestação, após o autor ser contemplado mediante a oferta de lance, fez a opção pela utilização de 100% do valor da carta de crédito e pelo lance embutido, o que é corroborado pelos documentos Num. 12843072 e Num. 12843073.
O lance embutido está previso no item 33.3 do Regulamento do Consórcio (Num. 12843057 - Pág. 10), segundo a qual: “É admitida a oferta de LANCE embutido, mediante utilização de valor correspondente a até 10% (dez por cento) do preço do bem objeto de plano, na data da Assembleia Geral Ordinária de contemplação, que será calculado na forma de disposto no início da Cláusula 33.”.
Já a opção de utilização de 100% do valor do bem está previso nas cláusulas 60 e 70 do Regulamento (Num. 12843057 - Pág. 20/21).
Ao optar pelo lance embutido, o valor do lance considerado foi de R$ 16.040,00, mas após a utilização do lance embutido correspondente a 10% do valor da carta de crédito (R$ 3.231,00), de modo que o valor efetivamente pago pelo autor no lance foi de R$ 12.809,00 (Num. 12843072).
Ademais, o autor também optou por elevar o valor da carta de crédito, que inicialmente era de 75% do valor do bem, passando então para 100% do valor do bem (Num. 12843073).
Portanto, o que deve ser considerado é o valor efetivamente pago pelo autor em relação ao bem, ainda que eventualmente a parcela vencida em 19/11/2016 não tenha sido cobrada com a redução das parcelas após o lance, o que pode ter decorrido de aspectos administrativos entre o processo de faturamento e a emissão do boleto.
Independente disso, o extrato do consórcio é suficiente para demonstrar que as cobranças foram regulares e os pagamentos efetuados pelo autor foram devidamente considerados, reduzindo mês a mês a amortização do bem, não havendo nenhuma cobrança indevida com relação ao valor das parcelas.
Quanto ao segundo ponto, a despeito de alegar que estaria sendo cobrado indevidamente, uma vez que não teria contratado o seguro, a parte demandada juntou aos autos prova de que o autor aderiu ao seguro de vida, conforme proposta juntada aos autos contendo a assinatura do autor (Num. 12843063).
O terceiro aspecto a ser analisado diz respeito a alegação do autor de que teria sido cobrado indevidamente por acessórios que deveriam ter vindo incluídos no bem, pelo pagamento por pneus novos e pela cobrança da transferência do veículo, que segundo o autor seria de R$ 200,00, mas pelo qual pagou R$ 570,00, também não se denota nenhuma falha que possa ser apontada à ré Disal. É que a Disal é administradora do consórcio, limitando-se a expedir, ao final, a carta de crédito a ser utilizada pelo consorciado na aquisição do bem.
Com a carta de crédito, o autor pode optar por adquirir qualquer bem, novo ou usado, de qualquer pessoa ou empresa, utilizando-se do crédito obtido para tanto, completando o que faltar com outros recursos. É o que ocorreu na espécie, em que o autor, após ter sido contemplado mediante um lance, buscou a Nacional Veículos e Serviços Ltda para adquirir um veículo usado, um modelo Crossfox, 2011/2012, pelo valor de R$ 29.890,00 (Num. 12843069), o qual foi devidamente faturado (Num. 12843070) e pago com recursos da carta de crédito do consórcio vendido pela ré Disal.
Desse modo, eventuais divergências quanto aos acessórios, ou mesmo a condição dos pneus, que deveriam constar do veículo, bem como acerca do valor pago pelos serviços de despachante a fim de proceder a transferência do veículo, não podem ser imputados à administradora do consórcio, a qual não tem nenhuma ingerência em relação ao produto, ou aos serviços prestados pela concessionária com a qual tratou o demandante. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a falha na prestação dos serviços pela ré Disal, que decorreriam de supostas cobranças indevidas em relação a uma das faturas e também pelo seguro prestamista, cuja contratação é negada pela parte autora.
Entretanto, como explicitado alhures, não houve cobrança indevida em relação ao valor das parcelas, tampouco a cobrança relativa ao seguro prestamista, uma vez que este foi contratado pela parte autora, conforme demonstram as provas juntadas pela parte ré.
Com efeito, não há ato ilícito a sustentar a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 23:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:40
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 23:25
Outras Decisões
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07/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:24
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 15:16
Audiência instrução e julgamento designada para 10/08/2022 11:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
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22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 04/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:11
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/04/2021 09:00.
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26/04/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:02
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:07
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 17:45
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2021 09:00.
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26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
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23/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 17:11
Conclusos para despacho
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19/05/2020 17:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/05/2020 17:09
Exclusão de Movimento
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19/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
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19/05/2020 17:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/05/2020 17:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/03/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2020 19:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2020 12:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/01/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:00.
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30/01/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 00:28
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:22
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:22
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 19/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 10:44
Conclusos para despacho
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29/01/2018 10:43
Juntada de Certidão
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16/11/2017 19:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2017 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/10/2017 10:17
Audiência conciliação realizada para 23/10/2017 10:00.
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22/10/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2017 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 12:14
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 10:00.
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31/07/2017 18:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/07/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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