TJRN - 0812198-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812198-02.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte ré: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO, ambos devidamente qualificados nestes autos, em que a parte autora aduziu, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Juntou documentos e recolheu as custas (Id. 115956097).
Sob Id. 116229456, foi pronunciada decisão interlocutória de concessão da medida liminar em favor da requerente com vistas à busca e à apreensão do veículo.
A diligência foi cumprida, o veículo apreendido e o réu citado, conforme certidão de Id. 143465549.
A parte ré interpôs agravo de instrumento com intuito de suspender os efeitos da liminar e, no mérito, reformá-la em seu favor.
No entanto, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
O demandado ofereceu contestação ao Id. 120159225, na qual, em suma, defendeu a aplicação do princípio da cartularidade, isto é, a necessidade de o autor apresentar a cártula, o título de crédito em formato físico, vez que, caso contrário, o instrumento de contrato de financiamento não poderia ser objeto de cumprimento judicial ou de concessão de medida liminar.
Além disto, defendeu que o número do contrato é divergente daquele identificado na notificação extrajudicial assinada pelo réu, o que não constituiria o devedor em mora.
Requereu, portanto, a retratação deste Juízo para suspender os efeitos da liminar concedida.
Em sede de réplica, Id. 146126208, a parte autora rebateu todos os argumentos, fáticos e jurídicos, trazidos pelo polo passivo em sede de peça contestatória.
Com isso, a requerente pugnou pelo julgamento procedente da ação, para consolidar o bem sob propriedade do banco-autor, além da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de advogado.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejo que o caso em análise comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da desnecessidade da produção de novas provas, bem como pelo pedido de ambas as partes no sentido da prescindibilidade de dilação probatória neste feito, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Inexistentes questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Pois bem.
As alegações da parte ré subdividem-se em duas teses, quais sejam: a) a suposta violação do princípio da cartularidade pela parte autora, o que macularia o contrato apresentado pela requerente quanto à exigibilidade da sua pretensão; e b) a suposta nulidade da notificação extrajudicial em razão de divergência entre o número do efetivo instrumento de contrato assinado pelo autor e o número do contrato registrado na carta de notificação extrajudicial.
De início, quanto à questão levantada tangente ao princípio da cartularidade, não é necessário o depósito do instrumento contratual fisicamente na Secretaria Judiciária, visto que o artigo 425, VI, do CPC dispõe que a reprodução digitalizada de um documento juntado aos autos por advogado possui presunção de veracidade, salvo quando da motivada e fundamentada alegação de adulteração, o Juiz pode determinar o depósito do documento original na Secretaria Judiciária, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré limitou-se a defender a entrega da cártula do instrumento contratual, mas não alegou falsificação tampouco adulteração do documento, apenas sustentou a necessidade da entrega em modalidade física do título de crédito ao Poder Judiciário, o que, nos termos da legislação vigente e no caso dos autos, não possui o condão de fulminar a pretensão autoral.
Nesse sentido, não merece prosperar a tese ré no que concerne à violação ao princípio da cartularidade.
Já em relação à divergência do número do instrumento de contrato, está-se diante de uma irregularidade material.
Resta saber se o erro quanto à numeração na carta de notificação extrajudicial é suficiente para descaracterizar a mora e a inadimplência do devedor e, portanto, eivar completamente a exigibilidade judicial da parte requerente.
Consoante o acordão registrado nestes autos sob Id. 130220547, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 expressa que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.”.
Isto é, a mora do devedor instaura-se no momento da inadimplência, exigindo-se como formalidade legal a comprovação documental respectiva apenas para ingresso com ação judicial de busca e apreensão em alienação fiduciária.
De todo modo, ainda que a notificação controvertida não fosse considerada, ainda seria possível, mediante planilha de débitos (Id. 115737852), juntamente com o instrumento de contrato juntado (Id. 115737848), verificar-se a inadimplência do réu.
Ocorre que, também em consonância com o acórdão supramencionado, a mera irregularidade material de números divergentes na carta não possui o condão de invalidar o ato constitutivo da mora por si só, dado que as demais informações estão corretamente descritas na notificação, tais quais: endereço constante no contrato, correspondência de data de emissão do contrato, valor da parcela, nome do contratante etc.
Isto é, por outras informações expostas na carta, é possível constatar a mora legal do devedor.
Além disto, o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Vislumbra-se que, neste rumo, basta que a notificação seja enviada ao mesmo endereço do contrato.
Existem, portanto, nos autos, elementos probatórios suficientes para afastar a mera irregularidade material e para reconhecer a inadimplência do devedor, mesmo porque, assim como mencionado em 2.º grau: “[...] Eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.” Repiso, nesse ínterim, julgados também citados pelo Eg.
TJRN: “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA MISSIVA DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0001376-05.2020.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Lílian Romero - 6ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE.
O Decreto Lei 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, em seu art. 3º caput, prevê que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao devedor.
A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão.
O fato de constar da notificação o número do contrato, diverso do número da operação, de mero controle interno da instituição financeira, é irrelevante, pois incapaz de gerar dúvida no consumidor acerca do negócio jurídico celebrado.” (TJMG - AC nº 1.0000.21.258848-7/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 03/02/0022 – destacado). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO – RÉU REVEL QUE CONTESTOU POR NEGATIVA GERAL POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL DE QUESTÕES DE DIREITO INÉDITAS – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA NOTIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. (...) 4.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Contudo, o envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 6.
Quando não for possível a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, a constituição em mora pode se dar pelo protesto, mediante intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificação do devedor, sem êxito.
Precedentes do STJ. 7.
No tocante às divergências alegadas, entre os números do contrato constante da notificação extrajudicial e do protesto, é crível o argumento apresentado pela autora-apelada de que o primeiro se refere ao número de operação, o segundo ao de controle administrativo e o último do contrato. 8.
Tal conclusão se deve ao fato de que o valor da parcela descrito na notificação extrajudicial é o mesmo que consta do contrato, bem como pelo fato de não ter o réu-apelante alegado possuir outro contrato com a autora, a ponto de, por isso, ocasionar alguma confusão.9.
Por fim, não há se falar em afastamento da mora, em razão de eventual revisão do contrato, ante o não conhecimento de tais questões 10.
Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.” (TJMS - AC nº 0800811-78.2015.8.12.0037 – Relator Desembargador Paulo Alberto de Oliveira - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020 - destacado).
Portanto, não há como afastar a constituição da mora do devedor pelo desencontro de números de contrato, ainda mais por ambos tratarem do mesmo negócio, insuficiente, por conseguinte, para gerar dúvida no consumidor quanto à existência dos débitos com a instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual CONFIRMO a decisão pronunciada em Id. 116229456 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX, CHASSI 93YRBB003MJ772148, ANO 2020/2021, COR VERMELHA, PLACA RGE3E10, RENAVAM *12.***.*66-54, o qual já foi apreendido e se encontra na posse do demandante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo profissional vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Determino, ainda, que Secretaria Judiciária dê baixa imediatamente na restrição RENAJUD, Id. 116468274.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Acaso haja a necessidade de pagamento de custas remanescentes – pois o banco já comprovou o pagamento inicial ao Id. 115956097 – a Secretaria remeta os autos ao COJUD, após o devido arquivamento dos fólios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:03
Juntada de diligência
-
15/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
15/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:13
Juntada de diligência
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0812198-02.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO RCI BRASIL S.A , em face de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, chassi nº93YRBB003MJ772148, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHO, placa RGE3E10,renavam *12.***.*66-54, que consoante contrato, encontra-se na posse de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO, podendo ser localizado na Nome: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE LUCENA FILHO - Endereço: AV SEN SALGADO FILHO, 2990, AP 301, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59066-800.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código : 24022312395963900000108520444, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801692-63.2021.8.20.5100
Ana Patricia Silva de Sousa
Mario Cesar de Albuquerque Cavalcante
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 12:37