TJRN - 0804652-37.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 12:39 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            06/12/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            04/12/2024 22:05 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            04/12/2024 22:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            15/10/2024 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 12:22 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 03:40 Decorrido prazo de ANA LEILLA SILVA PAIVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0804652-37.2017.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ANA LEILLA SILVA PAIVA ANTONIO GUSTAVO DE BARROS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por ANA LEILLA PAIVA face ANTÔNIO GUSTAVO DE BARROS, todos regularmente individuados, oportunidade em que o embargante suscita a nulidade do título executivo, qual seja do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes.
 
 Por força da decisão de ID 61903629, fora determinada a suspensão do feito, considerando a conexão entre a presente demanda e a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, registrada sob o nº 0849091-70.2016.8.20.5001, em trâmite no Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital, nos termos do art. art. 313, V, alínea 'a', do CPC.
 
 Momento subsequente, a sentença proferida nos autos da aludida ação de conhecimento, em data de 04/03/2021, com o trânsito em julgado em data de 30/03/2023(ID 115626402), julgou improcedente o pleito autoral.
 
 Alegações finais apresentadas(ID 118938353 e 122835774). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Suscita o embargante a nulidade do título que embasa a execução, alegando que o Contrato de Compra e Venda, ajustado entre as partes, possui vícios que o torna nulo de pleno direito.
 
 Ocorre que, referida matéria, fora adredemente decidida nos autos do processo de nº 0849091-70.2016.8.20.5001, que tramitou junto à 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital, cuja sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora Ana Leila Silva Paiva, ora embargante, no sentido da impossibilidade de revisão do negócio jurídico entabulado entre as partes.
 
 Ponha-se em revelo que transitado em julgado o aludido ato sentencial. (ID 115626402, 115626409 e 115626413 ).
 
 Como cediço, o instituto processual da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, consoante dispõe o art. 337, § 4º, do CPC.
 
 A coisa julgada reside na impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente.
 
 Descortinado tal cenário, configurado se apresenta o instituto da coisa julgada, a qual, como dito, caracteriza-se quando se repete ação com sentença transitada em julgado, encerrando verdadeiro pressuposto processual objetivo negativo, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
 
 Diante do exposto, reconheço a coisa julgada quanto à validade do título executivo e, por corolário, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
 
 Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
 
 Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            10/09/2024 20:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 07:27 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            04/07/2024 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 09:18 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/05/2024 13:12 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804652-37.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LEILLA SILVA PAIVA EMBARGADO: ANTONIO GUSTAVO DE BARROS, ALVARO ROBERTO BARROS COSTA DESPACHO Atenta aos termos da petição ID.118938353, determino a secretaria que efetue a alteração do advogado da parte executada no cadastro do presente feito junto ao PJE, nos termos do substabelecimento de ID.63317019, renovando-se a intimação dos executados nos termos do ato judicial de ID.116274024.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 06:35 Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 20:44 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/03/2024 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            13/03/2024 19:11 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            13/03/2024 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            13/03/2024 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804652-37.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LEILLA SILVA PAIVA EMBARGADO: ANTONIO GUSTAVO DE BARROS, ALVARO ROBERTO BARROS COSTA DESPACHO Intime-se as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.C NATAL/RN, 5 de março de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 13:01 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/12/2020 08:30 Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 08/12/2020 23:59:59. 
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                                            09/12/2020 06:42 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 08/12/2020 23:59:59. 
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                                            30/11/2020 16:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/11/2020 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2020 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/11/2020 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2020 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2020 14:01 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            01/10/2020 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2020 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2020 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2020 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/08/2020 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2020 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2020 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 23:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2020 23:46 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            26/03/2020 07:54 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            26/03/2020 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/03/2020 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2020 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2020 06:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2019 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2019 01:26 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/07/2019 23:59:59. 
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                                            24/07/2019 01:20 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/07/2019 23:59:59. 
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                                            24/07/2019 01:16 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/07/2019 23:59:59. 
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                                            08/07/2019 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2019 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/07/2019 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2019 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2019 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2019 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2019 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2019 16:49 Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 26/03/2019 23:59:59. 
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                                            14/02/2019 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2019 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2019 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2019 15:13 Decorrido prazo de Antonio Gustava de Barros e outros em 17/11/2017. 
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                                            18/12/2018 16:42 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            13/09/2018 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/09/2018 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2018 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2018 07:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2018 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2017 10:46 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/12/2017 00:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            12/12/2017 06:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2017 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2017 00:36 Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 17/11/2017 23:59:59. 
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                                            24/10/2017 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2017 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2017 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/07/2017 05:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2017 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2017 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2017 00:30 Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 03/05/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2017 17:08 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            24/03/2017 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2017 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/02/2017 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2017 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2017 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2017 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2017 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2017 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2017 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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