TJRN - 0852448-24.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852448-24.2017.8.20.5001 Parte autora: MARIANA DUMARESQ DE OLIVEIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Trata-se de processo devolvido pelo Eg.
TJ/RN, com acórdão de provimento da apelação interposta pela Unimed Natal, reconhecendo a nulidade da sentença outrora proferida, por não ter observado o substabelecimento feito pelos causídicos da parte apelante.
Assim, neste momento, passo a DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas OU se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Se houver requerimento de novas provas, retornem conclusos para decisão.
Do contrário, retornem novamente conclusos para julgamento.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852448-24.2017.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIANA DUMARESQ DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, TERTIUS CESAR MOURA REBELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO DE MÉDICA NOS QUADROS DA COOPERATIVA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Mariana Dumaresq de Oliveira.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, determinando sua inclusão como médica cooperada na especialidade de oftalmologia, independentemente de aprovação do conselho deliberativo ou exigência de curso não requerido a outros médicos, condicionada ao depósito judicial do capital mínimo previsto no estatuto da cooperativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado indicado em pedido expresso de intimação exclusiva configura nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença proferida e devolvido o feito ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, o desatendimento acarreta nulidade dos atos processuais.
Nos autos, a Unimed requereu expressamente a intimação exclusiva do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Contudo, a sentença e os atos subsequentes foram intimados ao antigo patrono, o que viola o comando legal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do pedido de intimação exclusiva, mesmo em processos eletrônicos, enseja nulidade dos atos processuais, conforme precedente EAREsp 1.306.464/SP e AgInt no AREsp 2.500.462/MG.
Reconhecida a nulidade, deve a sentença ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, respeitado o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipada nº 0852448-24.2017.8.20.5001, ajuizada por Mariana Dumaresq de Oliveira em desfavor do plano de saúde, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO, por sentença, a decisão liminar ao ID Num. 13626319, DETERMINANDO, definitivamente, que a ré, UNIMED NATAL, inclua a autora "como médica cooperada, quanto à especialidade de oftalmologia, independentemente de qualquer decisão de aceitação de conselho deliberativo ou qualquer outro processo administrativo interno, e não exija a realização qualquer curso que não foi requisito para o ingresso de outros médicos cooperados, bem como que seja garantido o direito de participação no próximo curso de cooperativismo promovido pela demandada”, desde que a mesma subscreva o capital mínimo previsto no artigo 19, do Estatuto Social, através de depósito judicial.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (CINCO) dias, comprovar o depósito atualizado do valor do aporte exigido para o seu ingresso, sob pena de revogação da liminar.
Com a comprovação do depósito, pela parte autora, AUTORIZO desde já o levantamento do valor, em favor do réu, através do competente alvará.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2° do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários: a natureza e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ausência de realização de outras audiências e outros atos complexos). (…).” (Id 6366233).
Em suas razões recursais (id 6366235), preliminarmente, sustenta a Unimed que os atos processuais são nulos por ausência de intimação válida.
Explica que peticionou nos autos requerendo a habilitação de novos causídicos e também a intimação exclusiva em nome de Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, sob pena de nulidade.
Pontua que, no entanto, não houve intimação em nome do patrono requerido, pelo que requer o acolhimento da nulidade por ausência de intimação válida.
No mérito, defende, em síntese, que o decisum afronta o estatuto da cooperativa e o Regimento Interno, que estabelecem critérios para admissão de novos cooperados, levando em consideração a capacidade técnica e a viabilidade econômica.
Acrescenta que não foi constatada a necessidade de novos cooperados na especialidade da apelada, de oftalmologia, de maneira que seu ingresso causaria “perigoso superávit de oferta de serviço em relação à busca dos beneficiários.” Aduz que o ingresso da apelada nos quadros da operadora de saúde depende do pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor praticado pela operadora desde 01 de novembro de 2018 e ainda vigente à época do ajuizamento da ação, e não de R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais, conforme relatado pela autora.
Firme nesses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, caso ultrapassada essa questão, pede pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados à exordial.
Contrarrazões pela parte autora ao id 6366242, que rechaça os argumentos contidos no recurso e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito, por entender ausente o interesse ministerial. (Id 6786248). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre analisar, a alegação de nulidade da sentença pela falta de intimação do patrono da parte apelante, quando este peticionou nos autos requerendo sua habilitação e também sua intimação exclusiva, nos termos do documento de id 6366223.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifico que em 20 de novembro de 2018, foi acostada petição de habilitação de novos patronos (id 6366223), tendo sido requerida a intimação exclusiva em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n° 16.983), sob pena de nulidade.
Insta ressaltar que o referido pedido de habilitação foi acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, de modo que os antigos causídicos desvincularam-se integralmente da representação da operadora de saúde.
Todavia, depreende-se que os novos patronos não chegaram a ser intimados dos atos processuais posteriores, mas, sim, os advogados anteriormente habilitados, que já não mais tinham poderes de representação da parte.
Dito de outro modo, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, a intimação do advogado substabelecente é considerada inválida e a intimação deve ser dirigida ao advogado substabelecido para ser válida, o que não ocorre in casu.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE O BANCO NÃO TER PROMOVIDO A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO.
CASSAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0101239-39.2015.8.20.0115, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0813273-57.2021.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Assim, resta evidente a nulidade apontada pelo apelante, visto que o substabelecimento sem reserva de poderes anexado ao id 6392293 não foi devidamente observado.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852448-24.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:07
Juntada de termo
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21/02/2025 09:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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10/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852448-24.2017.8.20.5001 APELANTE: MARIANA DUMARESQ DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando que ainda se encontra pendente de julgamento o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 04 do TJRN), determino o sobrestamento do feito até julgamento final do referido IRDR. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:28
Encerrada a suspensão do processo
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09/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:43
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
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18/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
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01/07/2020 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/06/2020 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:52
Recebidos os autos
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15/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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