TJRN - 0801898-54.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801898-54.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801898-54.2024.8.20.5106 APELANTE: PAULA BENICIO MARTINS, HERIBERTO MARTINS Advogado(s): ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801898-54.2024.8.20.5106 Polo ativo PAULA BENICIO MARTINS e outros Advogado(s): ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA Polo passivo SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA NO RECEBIMENTO DOS VALORES NAS CONDIÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA ANTERIOR.
LEGITIMIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela empresa demandada contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, ajuizada pelo consumidor, com o objetivo de assegurar o pagamento das parcelas contratuais no valor fixado por sentença anterior, proferida na Ação nº 0807739-98.2022.8.20.5106, que declarou nula cláusula contratual e determinou a manutenção das parcelas no valor de R$ 868,66, além de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação consignatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação consignatória em virtude de suposta regularização do contrato pela instituição financeira; e (ii) definir se é legítima a manutenção dos depósitos judiciais realizados pelo autor para quitação das parcelas, nas condições fixadas em sentença anterior transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a perda superveniente do objeto, pois restou comprovado nos autos que a instituição financeira não demonstrou ter viabilizado, de forma efetiva, o recebimento das parcelas no valor fixado pela sentença anterior, o que justifica o ajuizamento e o prosseguimento da ação consignatória.
A sentença proferida no processo nº 0807739-98.2022.8.20.5106, transitada em julgado, reconheceu a nulidade da cláusula que previa reajuste das parcelas e fixou o valor mensal devido, circunstância que evidencia a legitimidade da pretensão consignatória diante da resistência da instituição financeira em adequar o contrato.
A alegação da apelante de que os boletos estariam disponíveis no portal do cliente não se mostra suficiente, uma vez que não restou devidamente comprovada nos autos, conforme destacado também na decisão que apreciou os embargos de declaração.
A manutenção dos depósitos judiciais constitui medida adequada para assegurar o adimplemento da obrigação nas condições fixadas judicialmente, não se configurando como ônus indevido nem gerador de trabalho desnecessário à máquina judiciária.
Eventual inadimplemento futuro ou discordância quanto aos pagamentos poderá ser objeto de manifestação e análise no próprio processo, sendo incabível presumir má-fé ou descumprimento por parte do consignante.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não se configura a perda superveniente do objeto da ação consignatória quando a instituição financeira não comprova de forma inequívoca ter viabilizado o recebimento das parcelas no valor fixado por sentença anterior transitada em julgado. É legítima a utilização da ação de consignação em pagamento para assegurar o adimplemento da obrigação nas condições fixadas judicialmente, diante da recusa ou da resistência do credor em receber nos termos devidos.
A mera alegação de que os boletos estariam disponíveis no portal do cliente não é suficiente para afastar a necessidade do depósito judicial, quando não comprovada de forma satisfatória.
A manutenção dos depósitos judiciais não configura ônus indevido nem gera prejuízo processual à parte credora, cabendo a esta, se entender devido, postular eventual diferença ou inadimplemento.
Na hipótese de desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CDC, art. 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807739-98.2022.8.20.5106, 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, trânsito em julgado; TJRN, Apelação Cível nº 0887260-58.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 20.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Socinal S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por PAULA BENICIO MARTINS e outros, julgou procedente o pedido de consignação em pagamento. (id 31307234) Na sentença de embargos, o Magistrado a quo consignou que: “Resta claro na sentença que o demandado vem se recusando a receber o pagamento das prestações, na forma determinada na sentença anexada ao Id. 114217994 e que, apesar de dizer que já realizou o reajuste das parcelas no sistema e que os boletos podem ser acessados, pelo autor, através do Portal do Cliente, não cuidou de comprovar satisfatoriamente suas alegações.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.” (id 31307256) Em suas razões recursais (id 31307262), a empresa demandada alega em síntese que: “como esclarecido no curso dos autos, os boletos são gerados através do portal do cliente.
Por telefone/Whats App ou internet.” Aduz que: “ é evidente a PERDA DO OBJETO pretendido como obrigação de fazer, inexistindo interesse da parte autora na presente demanda, porquanto prejudicado o objeto, restando ausente às condições de procedibilidade da ação.” Acrescenta que: “ Ademais, devidamente demonstrado a adequação dos valores, não há razão de se determinar o pagamento mensal, através de depósito judicial, pelos próximos 30 (trinta) meses. 19.
Tal fato além de gerar um trabalho desnecessário da máquina judiciária, não trás garantias ao Apelante de que o Apelado irá pagar de forma correta os valores devidos. 20.
Facil comprovação, vide que os depósitos juntados aos autos foram feitos nas mais variadas datas.
Havendo casos de pagamento de 02 parcelas juntas. 21.
Autorizar tal procedimento é violar o contrato firmado entre as partes, pois previsto aplicação de multa e juros no caso de inadimplemento, além da possibilidade de suspensão do serviço.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, para extinguir o processo em razão da perda do objeto.
Alternativamente, seja determinado o pagamento por meio de boletos bancários.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31307270) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral de consignação em pagamento, sob o argumento de que o processo deve ser extinto por perda do objeto.
Em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, há controvérsias quanto à inobservância dos valores corretamente avençados desde o ajuizamento da ação de nº 0807739-98.2022.8.20.5106, sentenciada pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, cujo dispositivo restou assim fundamentado: “a) DECLARAR a nulidade da cláusula n. 5.20 do Contrato juntado ao Id 80710523, com fundamento no art. 51, IV e X do CDC, determinando que as parcelas permaneçam fixas no valor de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme pactuado; b) CONDENAR a requerida SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao requerente HERIBERTO MARTINS a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.” (id 31307086) Ou seja, não houvessem razões que justificassem o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, não se justificaria a condenação que foi imposta à demandada, ora apelante, sobretudo quando àquele processo já transitou em julgado.
Em reforço, é importante ressaltar a fundamentação empregada pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela apelante, consignou que: “Resta claro na sentença que o demandado vem se recusando a receber o pagamento das prestações, na forma determinada na sentença anexada ao Id. 114217994 e que, apesar de dizer que já realizou o reajuste das parcelas no sistema e que os boletos podem ser acessados, pelo autor, através do Portal do Cliente, não cuidou de comprovar satisfatoriamente suas alegações.” (id 31307256) Com efeito, nesta instância recursal mais uma vez a demandada, ora apelante, não cuidou de comprovar satisfatoriamente suas alegações de tudo regularizou em relação ao recebimento das parcelas e que, por este motivo, deve haver a extinção do processo ante a perda do objeto.
No que tange a alegação de que não devem ocorrer depósitos judiciais pelos próximos 30 meses, pois tal fato irá gerar um trabalho desnecessário da máquina judiciária, não há como ser acolhida referida alegativa, uma vez que o mecanismo adotado pelo Juízo a quo compôs o conjunto de medidas quando ofertada a prestação jurisdicional e que, até o presente momento tem garantido o fim precípuo que é a pacificação social.
Finalmente, no concernente a afirmação de que não há garantia de que o Apelado irá pagar de forma correta os valores devidos, caso a apelante sinta-se prejudicada, poderá facilmente peticionar nos autos apontando o descumprimento e requerendo que a devida regularização, não sendo razoável acreditar que o Judiciário deixará de agir se restar evidenciado eventual inadimplemento ou pagamento a menor que importe em prejuízo à demandada, ora apelante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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