TJRN - 0801013-55.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:45
Publicado Citação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:54
Juntada de diligência
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13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE JORGE DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA NICEA ARAUJO DINIZ DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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01/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 07:26
Publicado Citação em 07/03/2024.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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16/08/2024 09:22
Decorrido prazo de Moema Morais Diniz / Bartolomeu Dantas Júnior / Emanoel da Silva Soares em 22/05/2024.
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23/05/2024 10:49
Decorrido prazo de Emanoel da Silva Soares em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Decorrido prazo de Bartolomeu Dantas Júnior em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Decorrido prazo de Bartolomeu Dantas Júnior em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:41
Juntada de diligência
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30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MOEMA MORAIS DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MOEMA MORAIS DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 20:55
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801013-55.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE JORGE DANTAS, MARIA NICEA ARAUJO DINIZ DANTAS REU: ROMULO GURGEL DINIZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOEMA MORAIS DINIZ DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOSE JORGE DANTAS e MARIA NICEA ARAUJO DINIZ DANTAS em face de ESPÓLIO DE RÔMULO GURGEL DINIZ, por sua inventariante MOEMA MORAIS DINIZ, todos qualificados.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o procedimento especial de usucapião, adotando o procedimento comum para todas as modalidades de usucapião.
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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