TJRN - 0857804-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857804-87.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCESCO PESCATORE DECISÃO Arquivem-se o presente incidente processual, em retificação ao último parágrafo da Decisão, Id nº 119953982.
P.
I.
Natal, RN, 30 de setembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
01/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857804-87.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: FRANCESCO PESCATORE DECISÃO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposta pelo Município do Natal/RN em desfavor do Espólio de Francesco Pescatore, representado pelo inventariante Diego Dambra.
Alega a Municipalidade que o espólio é devedor dos débitos listados no Id nº 108512036, pág. 2, dos presentes autos.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito do Município do Natal/RN, o espólio rechaçou as argumentações da Municipalidade informando que as cobranças se referem a imóveis alienados, com parcelamento ativo pelos adquirentes, o que motivou o pedido de suspensão pelo Município, do trâmite do processo nº 0887122-52.2022.8.20.5001, perante a 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal/RN.
Alega, ainda, que indicado o novo proprietário nos autos já em andamento, processo nº 0887122-52.2022.8.20.5001, deve-se possibilitar o prosseguimento do feito em face do novo proprietário, tratando-se de redirecionamento não vedado em lei, até porque os próprios adquirentes assinaram declaração de responsabilidade junto à Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN, referente aos imóveis adquiridos, Ids nºs 113017131, pág. 2; e 113017132, pág. 3.
O Município do Natal/RN, Id nº 117135416, págs. 1-8, pronunciando-se sobre a manifestação do espólio de Francesco Pescatore, em síntese, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a responsabilidade solidária do vendedor, enquanto não houver escritura pública do imóvel referente ao adquirente, ratificando os termos da inicial.
O espólio, mais uma vez se manifestou, Id nº 117290264, alegando que a ação executiva de cobrança do crédito foi proposta pelo Município de Natal em face de Francesco Pescatore, em 24 de setembro de 2022, processo nº 0887122-52.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscal e Tributária de Natal, e o devedor faleceu em data 05/01/2019, tendo a dívida se originado posteriormente ao falecimento do contribuinte.
Ocorre que a exigência de pagamento por parte do espólio deixa de ser legal, por desobedecer a determinação constitucional de observância da legalidade por parte da Administração Pública, ensejando, portanto, a sua anulação.
O Município refutou as alegações do espólio, afirmando que a Ação de Execução e as CDAs foram, respectivamente, ajuizada e registradas em nome do espólio de Francesco Pescatore. É o que importa relatar.
Decido.
A habilitação de crédito perante o Juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, ao teor do que dispõe o art. 642, § 2º do CPC, de modo que, na ausência da concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias, desde que de lá não se origine.
Ocorre que, no presente caso o cerne da questão não se refere à existência do débito e, sim, de quem o mesmo deve ser cobrado; se existente a solidariedade; ou se ante à declaração de responsabilidade perante à Secretaria de Tributação do Município postulante, pelos adquirentes, essa responsabilidade compete apenas aos mesmos.
Sobre tal questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora.
A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a 'propriedade' imobiliária".
II.
A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".
III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil".
IV.
Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor.
V.
O art. 265 do Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
VI.
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
VII.
Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação.
Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido.
VIII.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 2021/0400953-7.
RELATORA: ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA/STJ.
DATA DO JULGAMENTO: 05/04/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 07/04/2022).” Como pode-se observar pelo Julgado acima, o Pretório Excelso através do Tema Repetitivo 122, firmou o entendimento que “1.
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Tal tema refere-se à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (Contrato de Compromisso de Compra e Venda).
Diante disso, não resta dúvida de que cabe à Municipalidade a escolha de contra quem pretende ajuizar a execução fiscal para cobrança de dívida de IPTU, quando inexiste a escritura pública do imóvel.
Esclareço que, em consulta realizada ao sistema PJe, constatei que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em face do espólio de Francesco Pescatore, em data de 24/09/2022.
No que pertine às CDAs (Certidões de Dívidas Ativas), a Municipalidade acostou aos autos comprovação de que as mesmas foram registradas em nome do espólio de Francesco Pescatore.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos constam, declaro Habilitado no processo de Inventário sob o nº 0818301-98.2019.8.20.5001, o Crédito contido na inicial.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, oportunidade em que, querendo, deverão efetuar o pagamento do crédito habilitado ou quando da apresentação do Plano de Partilha, se for o caso, fazer constar o referido crédito, ora habilitado.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
A Secretaria extraia cópia do presente decisum, fazendo juntada no correspectivo processo de Inventário, sob o nº 0818301-98.2019.8.20.5001, permanecendo os presentes autos apensos aos autos de inventário após o trânsito em julgado, a fim de ser arquivado em momento oportuno juntamente com o referido processo de inventário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 26 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
30/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857804-87.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCESCO PESCATORE DESPACHO Intime-se o Município do Natal/RN, para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do espólio de Francesco Pescatore, Id nº 117290264.
P.
I.
Natal, RN, 20 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
01/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857804-87.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCESCO PESCATORE DESPACHO Intime-se o Município de Natal/RN para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do espólio de Francesco Pescatore, Id nº 113017130, págs. 1-3 e os documentos que o acompanham, principalmente sobre o documento, Id nº 113017133.
P.
I.
Natal, RN, 22 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
01/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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