TJRN - 0800141-80.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-80.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO VANDEILSON BERNARDO Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DAQUELES TIDOS POR ESSENCIAIS (GRATUITOS).
ANUÊNCIA TÁCITA VEDADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS A TÍTULO DE “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CONTRATO NULO.
ALEGADO VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOAL ANALFABETA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO REALIZADA POR TERCEIRO E DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA LEGAL INSUPERÁVEL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542 PELO STJ.
ILÍCITO APTO A VIOLAR A ESFERA MORAL PELA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vandeilson Bernardo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, analisando a pretensão manejada pelo autor em desfavor do Banco do Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 24530199): “[…] No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, o banco trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, com digital da autora, cuja autenticidade não foi questionada (id. 116554270).
Ademais, nos referidos extratos verifica-se que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício). [...] Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.” Alega em suas razões recursais: a) ser analfabeto e que o contrato trazido aos autos é inválido por inobservância de forma prescrita em lei, pois não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo por terceiro e das testemunhas b) “O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) deixa claro que a cobrança referente a tarifa bancária DEVE ESTAR PREVISTA E CONTRATO OU TER SIDO PREVIAMENTE SOLICITADA PELO CONSUMIDOR”; c) que “utiliza os serviços essenciais dentro da margem permitida, com EXCEÇÃO dos EMPRÉSTIMOS e, reitera-se: a RECORRENTE não fora informada que com a contratação deste serviço acarretaria na cobrança de mais um encargo” e; d) a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira evidencia violação a direito personalíssimo apta a ensejar respectiva compensação indenizatória de natureza extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos autorais (Id. 24530202).
Ciente, a instituição financeira deixou de apresentar suas contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a observância das formalidades legais quanto à contratação de empréstimo realizado por pessoa não alfabetizada, bem assim, quanto a possibilidade de anuência tácita como condição de validade do negócio jurídico.
Pois bem, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[3], excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude[4] prevista no mesmo artigo.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, ao que dos autos consta, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando a existência de descontos relacionados a consignado cuja titularidade é por ele negada.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Embora o Banco demandado tenha acostado aos autos instrumento contratual relacionado a suposta relação negocial entre as partes, trata-se de documento inválido.
Isso porque, embora os analfabetos detenham plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, como exceção, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização de sua vontade depende de forma especial ou solene, nos termos do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O predito artigo se refere a uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta.
Assim, o contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, por impressão digital, acrescida de assinatura a rogo de terceiro, apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito, e duas testemunhas.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, a exigência de formalidade especial quanto a sua externalização é imprescindível a sua própria validade. É como vem decidindo esta Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DEVIDAMENTE COLACIONADOS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSINATURA A ROGO COMPROVADA E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO AVIADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803241-72.2021.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ao caso, a par da existência de digital, o instrumento contratual carece de assinatura a rogo e das testemunhas, deixando, a instituição financeira, de observar as cautelas legais para a realização da avença, sendo a declaração de nulidade medida que se impõe, nos termos art. 166, inciso IV do Código Civil.
Igualmente, não há como considerar como válida eventual anuência tácita pela utilização dos serviços, isso porque a inobservância da forma prescrita em lei desdobra em vício de consentimento por ausência de informação.
Dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º[5], exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Não é crível supor que o consumidor, parte vulnerável na relação, possa pressupor quais serviços são ou não onerosos e em que quantidades, sem qualquer informação nesse sentido, especialmente pela sutilidade das diferenças entre os serviços tidos por essenciais (gratuitos) e os onerosos, normalmente apenas quanto ao limite de serviços disponíveis.
Assim, a mera utilização de serviços além daqueles ditos por não tarifados não implica em anuência tácita, principalmente quanto o(a) consumidor(a) – pessoal que reside em zona rural, presumidamente sem o conhecimento específico –, informa que o único propósito contratual era restrita a disponibilização de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sob esse viés protetivo, o art. 6, inciso III, da Lei 8.078/90 aloca como direito básico do consumidor o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, sem expressa e válida previsão nesse sentido, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
Portanto, patente a impossibilidade de contratação tácita pela utilização dos serviços, passo a aferir se o instrumento contratual acostado pela Instituição Financeira se presta a tal desiderato, qual seja, comprovar o consentimento expresso quanto a assunção do encargo, o que como visto, deu-se de forma inválida.
Assim, evidenciada a nulidade do instrumento contratual por violação a prescrição legal regente à matéria, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído indevidamente do patrimônio da autora.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Sobre tal condenação, deverão incidir, desde o evento danoso, correção monetária pela SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, resta arbitrar o quantum indenizatório, guardada a justa correlação com o dano sofrido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B.
EXPRESSO 2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-13.2020.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o Julgado a quo para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da irresignação recursal, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito sobre os valores indevidamente descontados.
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800141-80.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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